Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190
DECISÃO
Processo: 7001154-08.2024.8.22.0000.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ROMA BEBIDAS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal. A Exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e SREI, com o objetivo de localizar bens e direitos passíveis de constrição. Considerando a tentativa de satisfação do crédito exequendo e a necessidade de adoção de medidas voltadas à localização de patrimônio do executado, bem como estarem presentes os pressupostos legais para a realização de diligências patrimoniais, Defiro Parcialmente os pedidos formulados, nos termos a seguir delineados. INFOJUD Requer a parte exequente a busca de bens via sistema Infojud. Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema InfoJud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000. Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal da parte executada, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de seus bens. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o afastamento do sigilo fiscal da parte executada se admite quando esgotados os demais meios extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido." (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome do(s) executado(s), sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens da parte executada. No entanto, considerando a extensão do documento resultante da pesquisa acerca do IRPJ e a impossibilidade de sua juntada integral pelo upload convencional no sistema PJe, foi utilizado utilizei o serviço de armazenamento e visualização de arquivos e mídias em nuvem, "Gestão de Grandes Mídias", adquirido por este Tribunal, nos termos do processo SEI 0013260-46.2025.8.22.8000., devidamente integrado ao PJe, de modo que os interessados poderão visualizar e obter acesso integral aos arquivos, por meio do link disponibilizado nos autos pelo próprio sistema. Destaco que, a documentação foi inserida com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal do(s) executado(s). Autorizo acesso às declarações de imposto de renda apenas às partes e procuradores habilitados nestes autos. SREI/SERP Quanto ao pedido de consulta ao sistema SREI, cumpre esclarecer que a plataforma atualmente utilizada pelo Poder Judiciário para pesquisas patrimoniais junto aos cartórios de registro de imóveis é o SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei nº 14.382/2022. Nos termos do § 4º do art. 3º da referida lei, o SERP será operado por entidade civil sem fins lucrativos, na forma prevista pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Compulsando os autos, constam que consulta já foi realizada por este juízo Id 131666841. Determino à CPE que torne acessível a ambas as partes a consulta aos documentos que acompanham esta decisão, uma vez que foram inseridos com restrição de sigilo, por se tratar de informações fiscais/patrimoniais/bancárias. Em seguida, INTIME-SE o exequente para ciência quanto ao(s) resultado(s) da(s) diligência(s), bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Se o exequente deixar decorrer o prazo sem manifestação, desde já suspendo o curso do feito por 01 ano, consoante o §1°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, CASO EM QUE A CPE DEVERÁ PROVIDENCIAR NOVA CONCLUSÃO PARA ALTERAÇÃO DO MOVIMENTO. Na hipótese do prazo de suspensão ter decorrido in albis, arquivem-se os autos sem baixa, como determina o § 2°, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 12 de junho de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz(a) de Direito