Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADENIRO CORDEIRO MARCIEL ADVOGADO DO
REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REQUERIDO: MARIA LOPES MACIEL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002582-30.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por A.C.M. em desfavor de M.L.M., alega em suma, ser filho da requerida, contando com 85 anos, vítima de acidente vascular cerebral isquêmico em meados de 2018, sendo esta diagnosticada com diversas comorbidades, de acordo com laudo médico 78517519. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência nomeando provisoriamente o requerente como curadora, para fins de direito e, ao final, pelo julgamento procedente do pedido confirmando-se a antecipação da tutela. Com a inicial, juntou documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita e os efeitos provisórios da tutela foram deferidos, sendo determinada a realização de estudo pela equipe técnica do NUPS (ID 79021276). O relatório psicossocial foi apresentado sob o ID 83767185, na qual foi verificado que a Sra. M. L. M. apresenta prejuízos relevantes em sua interação social, redução da acuidade auditiva e limitação da movimentação independente, estando o autor ciente de suas responsabilidades como curador. Realizada audiência de entrevista foi constatado que a curatelada estava residindo em endereço diverso ao informado na exordial, sendo determinado a realização de novo estudo (ID 91394734). Em novo relatório social (ID 94093748), ficou constatado que a curatelada quis retornar para Buritis para residir com os demais filhos, onde a dinâmica seria que a Sra. D. cuidasse dela durante o dia e os filhos no período da noite e informações quanto a administração da pensão auferida pela Sra. Maria, no importe de um salário mínimo. Sobreveio notícia do óbito de Amadeu Lopes Cordeiro (ID 102513275). Foi designada e realizada nova audiência de entrevista, oportunidade que o requerente Adeniro foi ouvido, conforme mídia de audiovisual. Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais na forma memorias. O Ministério Público manifestou pela improcedência da ação, considerando não ser o caso de interdição/curatela. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação onde se pretende curatela de M.L.M. O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15 modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio. Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC. Assim a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015). Tal diploma normativo ainda deu nova redação ao artigo 1.768 do Código Civil que previa a interdição, remodelando o instituto e prevendo tão somente a curatela. A esse respeito Cristiano Chaves de Farias em seu magistério preleciona que: “em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. É a chamada ação de curatela – e não mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia implantada pelo Estado da Pessoa com Deficiência. É o caso da incapacidade relativa das pessoas que, mesmo por causa transitória 'não puderem exprimir sua vontade' (CC, art. 4º), cuja incapacidade precisa ser reconhecida pelo juiz (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Famílias - 8ª ed. p. 930)”. Constata-se que o instituto da interdição ainda é regulada pelo Código de Processo Civil nos artigos 747 e seguintes e que houve uma complexa sucessão de normas sobre o instituto o que implica na necessidade de identificação de qual norma ainda vigora. A redação original do CC previa no art. 1.728 que “A interdição deve ser promovida”. Com o advento da Lei 13.146/2015 passou a ter a redação “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido” ocorre que entrou em vigor a lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, editada anteriormente, que revogou tal dispositivo e regulou a matéria em seu artigo 747. Embora exista certa divergência doutrinária de qual norma deve prevalecer em razão da sucessão de leis, entendo que o critério cronológico não é o que melhor se aplica ao caso. O Código de Processo Civil é uma norma geral que regula um dos aspectos da incapacidade e foi editado sob os institutos jurídicos vigentes a época de sua edição, que foi anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência é especial em relação ao CPC pois tem uma finalidade precípua de modificar os institutos atualmente vigentes sobre os deficientes físicos e mentais, abolindo o termo “interdição” e prevendo apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§1º do art. 84 da Lei 13.146/2015). Com efeito, no presente caso, a requerida foi diagnosticada com várias comorbidades (ID 78517519), sendo realizado dois estudos nos autos, onde foram sugerido em ambos o deferimento do pedido, enfatizando que a requerida necessita de auxílio para ações básicas da rotina diária, como alimentar-se sozinha, tomar banho e demais questões que incidem sobre a necessidade humanas. Todavia, embora no laudo de ID 78517519 aponte que a requerida é cadeirante e portadora de várias comorbidades, o referido laudo não indicou que as enfermidade apontadas a impossibilita de praticar os atos da sua vida civil. Ademais, na audiência de entrevista realizada em 30 de maio de 2023, verificou-se que a Sra. M. mostra-se lúcida e orientada, haja vista que respondeu todas as perguntas de forma coerente, esclareceu que tem dificuldades de locomoção, demonstrando possuir discernimento para prática de atos da vida civil. Portanto, compulsando as provas trazidas aos autos não há razões para submeter a requerida à curatela, já que a doença a qual é acometido não a impede de gerenciar sua vida civil. De outro lado, os estudos revelaram uma alteração do contexto fático inicialmente relatado na inicial, inclusive foi declarado pela requerida em audiência que o autor realiza duas visitas ao mês, o que, ao meu ver, não são suficientes para exercer uma fiscalização satisfatória da curatela. Dessa forma, ainda que seja imaginável as dificultadas encontradas pela curatela em razão de suas restrições de mobilidade independente e ainda levando em consideração as peculiaridades da dinâmica familiar de cada filho, o Juízo deve se limitar apenas à averiguação quanto à impossibilidade desta em exercer os atos da vida civil, além da aptidão do requerente em exercer a curatela. Neste contexto, a despeito do quadro em que se encontra a requerida, não se pode dizer que ela está incapacitada para exercer os atos da vida civil, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, REVOGO a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência, tornando-a sem efeito. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento inicial da gratuidade judiciária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intimação via DJe. Ciência ao Ministério Público. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito