Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000266-73.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PAULO WHATELY SACK ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GERALDO TADEU CAMPOS, OAB nº RO553A, CARLOS DOBIS, OAB nº RO127, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de petição intitulada “Chamamento do Feito à Ordem” (id. 136256102), por meio da qual a parte executada requer, em síntese, a apreciação do pedido de suspensão da execução formulado anteriormente no id. 132166354, sustentando a existência de omissão no despacho de id. 135283115, que determinou o prosseguimento da execução fiscal e deferiu a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Alega o executado que o Agravo de Instrumento n. 0812193-54.2025.8.22.0000, interposto contra decisão proferida nestes autos, ainda não transitou em julgado, razão pela qual seria recomendável a suspensão do feito por prudência judicial, segurança jurídica e economia processual. Não assiste razão à parte executada. Conforme expressamente consignado no despacho de id. 135283115, o prosseguimento da execução fiscal foi determinado em razão da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia no Agravo de Instrumento n. 0812193-54.2025.8.22.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Com efeito, verifica-se da decisão de id. 127266405 que o Desembargador Relator examinou especificamente o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada e concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da medida, indeferindo expressamente o efeito suspensivo pretendido. Assim, a questão relativa à suspensão da execução fiscal já foi submetida à apreciação da instância superior, que deliberou pelo indeferimento da medida liminar, mantendo hígida a decisão agravada proferida por este Juízo. Nessas circunstâncias, não há espaço para que o Juízo de primeiro grau reexamine ou afaste os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal, sobretudo para determinar a paralisação do feito em sentido contrário ao que foi decidido pelo Relator do recurso. O simples fato de o Agravo de Instrumento ainda não ter sido definitivamente julgado não impõe a suspensão da execução fiscal, tampouco constitui hipótese de suspensão obrigatória prevista no art. 313 do Código de Processo Civil. Ao contrário, inexistindo decisão judicial suspendendo a eficácia do pronunciamento recorrido, prevalece a regra geral de sua imediata eficácia, autorizando o regular prosseguimento da execução. Desse modo, o despacho de id. 135283115 apreciou adequadamente a questão suscitada pela executada ao consignar expressamente que, diante do indeferimento da liminar pleiteada no Agravo de Instrumento, a execução deveria prosseguir regularmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id. 136256102. Mantenho integralmente o despacho de id. 135283115, devendo a execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito