MALUCELLI BARBOSA - PORTUGAL MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
CIMOPAR MOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LUIZA BELLO DEUD
OAB/PR 44114·CPF·Representa: Autor
JESSICA MALUCELLI BARBOSA
OAB/PR 76433·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO
OAB/PR 77053·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA BELLO DEUD
OAB/PR 44114·CPF·Representa: Réu
JESSICA MALUCELLI BARBOSA
OAB/PR 76433·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CIMOPAR MOVEIS LTDA, RODOVIA BR-364 KM 515, S/N, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR, QUADRA 03, SALA A TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7008483-46.2016.8.22.0002 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente nos autos, devendo comprovar, se for o caso, eventual causa interruptiva do prazo prescricional (art. 40 da Lei 6.830/80). Pratique -se o necessário. Ariquemes- RO, 22 de junho de 2026. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juíza de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: CIMOPAR MOVEIS LTDA, CNPJ nº 02834982003591, RODOVIA BR-364 KM 515, S/N, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR, QUADRA 03, SALA A TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7008483-46.2016.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 12.023,55 Última distribuição:29/07/2016
Vistos. Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD, retornou negativo. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 31 de outubro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:54
Expedição de documento
31/10/2025, 08:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:10
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:12
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:38
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:54
Publicação
01/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: CIMOPAR MOVEIS LTDA, RODOVIA BR-364 KM 515, S/N, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR, QUADRA 03, SALA A TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008483-46.2016.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 12.023,55 Última distribuição:29/07/2016
Vistos. Considerando que o Poder Executivo também possui acesso ao Sistema de Registro Eletrônico SREI (art. 41 da Lei 11.977), INDEFIRO o pedido de pesquisa deduzido, uma vez que não constitui tarefa do Poder Judiciário a procura de endereço ou bens do devedor. Intime-se o exequente para apresentar certidão de inteiro de teor atestando a existência de bens imóveis passíveis de penhora, em nome da parte executada, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Em tempo, segue anexo o resultado da pesquisa RENAJUD. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:30
Publicação
15/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008483-46.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: CIMOPAR MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUIZA BELLO DEUD - PR44114 TERCEIRO
INTERESSADO: MALUCELLI BARBOSA - PORTUGAL MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 41.954.112/0001-69 ADVOGADOS: JESSICA MALUCELLI BARBOSA - OAB PR76433 e GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO - OAB PR77053 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:00
Recebimento
13/08/2025, 07:47
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008483-46.2016.8.22.0002.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Cimopar Móveis Ltda - Falido Advogado(a): Jéssica Malucelli Barbosa (OAB/PR 76433) Advogado(a): Giovanna Vieira Portugal Macedo (OAB/PR 77053) Interessada: Malucelli Barbosa - Portugal Macedo Sociedade de Advogados Advogado(a): Jéssica Malucelli Barbosa (OAB/PR 76433) Advogado(a): Giovanna Vieira Portugal Macedo (OAB/PR 77053) Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Distribuído em 19/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM ABERTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Notificação - Apelação Origem: 7008483-46.2016.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal em razão da decretação de falência da empresa executada, sob o fundamento de que o crédito deveria ser habilitado no juízo falimentar. O apelante sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal mesmo após a falência, com fundamento no art. 76 da Lei 11.101/2005, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação da falência da empresa executada justifica a extinção da execução fiscal ou se é possível o prosseguimento do feito executivo, independentemente da habilitação do crédito no juízo da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência da empresa executada não implica a extinção da execução fiscal, sendo possível a coexistência desta com a habilitação do crédito no juízo falimentar. 4. A habilitação do crédito tributário no juízo falimentar é faculdade do exequente e não impede o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência da empresa executada não constitui causa de extinção da execução fiscal, sendo possível sua tramitação paralela à habilitação do crédito no juízo falimentar. 2. Havendo crédito tributário pendente de satisfação, a extinção da execução sem o adimplemento da obrigação é medida desproporcional e indevida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 76; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 0006900-38.2013.822.0007; TJMG, ApCív nº 0007876-60.2004.8.13.0476, ApCív nº 0080822-24.1997.8.13.0525 e AI nº 0738023-34.2023.8.13.0000; TJSP, ApCív nº 1511139-23.2020.8.26.0114.
14/07/2025, 00:00
Remessa
13/02/2025, 07:36
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:06
Publicação
19/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008483-46.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: CIMOPAR MOVEIS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA LUIZA BELLO DEUD - PR44114 INTIMAÇÃO EXECUTADO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:59
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:22
Publicação
30/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: CIMOPAR MOVEIS LTDA, CNPJ nº 02834982003591, RODOVIA BR-364 KM 515, S/N, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR, QUADRA 03, SALA A TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008483-46.2016.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 12.023,55 Última distribuição:29/07/2016
Vistos.
Trata-se de pedido de Execução Fiscal deduzido por ESTADO DE RONDONIA em desfavor de Cimopar Móveis Ltda. No decorrer do processo, compareceu aos autos à administradora judicial da massa falida da parte executada (ID 103722889), requerendo a apresentação da memória de crédito para posterior habilitação nos autos junto ao juízo falimentar. Pois bem. O processo deve ser extinto nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da falência da executada. Como se infere, em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar a retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, posto que a empresa e sócios não mais respondem pelas obrigações, que agora passaram à responsabilidade da massa falida. Ressalte-se que a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. Com efeito, consoante dispõe o artigo 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais, in verbis: “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” No tocante aos sócios, também não é possível o prosseguimento da execução neste juízo, porquanto também sujeitos aos efeitos da decretação da falência, a teor do art. 81 da Lei nº 11.101/05, transcreve-se: “Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.” Assim, ante a decretação da falência da executada, resta ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão seu devido prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05, sob pena de violação ao princípio da par condictio creditorum. É este o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de condenação em pagamento de soma em dinheiro. Borderôs de descontos de títulos. Extinção do processo. Insurgência da exequente. Falência superveniente da executada. Extinção do processo executivo. Possibilidade. Decretada a quebra da executada, é de se ter por certa a inviabilidade prática da execução individual, ante a impossibilidade de satisfação do crédito nela perseguido, que se sujeita ao juízo universal da falência e a seus desfechos processuais. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP Apelação nº 1096423-40.2016.8.26.0100 rel. Des. Sebastião Flávio j. 06/09/2019). Em idêntico sentido já decidiu o Colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)”. Conclui-se, portanto, que inviável o prosseguimento da execução face ao polo passivo atual, de tal sorte que o processo prescinde de pressuposto válido de prosseguimento. Por outro lado, ainda que fosse modificado o polo passivo, para nele fazer constar a massa falida, é certo que este juízo não detém competência para o processamento do feito, ante os motivos já expostos, uma vez que a habilitação de crédito deverá pleiteada junto ao juízo falimentar, carecendo, portanto, o exequente, nestes autos, de interesse processual. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO a presente execução, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de crédito, intimando-se a administradora judicial e parte exequente. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 23 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:23
Ausência de pressupostos processuais
23/10/2024, 00:23
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:25
Desarquivamento
03/10/2024, 18:26
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:40
Provisório
13/05/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:02
Publicação
13/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CIMOPAR MOVEIS LTDA Advogado do(a)
RÉU: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008483-46.2016.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 12.023,55 Última distribuição:29/07/2016
Vistos. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 40, caput, da LEF e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 10 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:41
Outras Decisões
10/05/2024, 07:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 17:09
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:43
Publicação
16/04/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CIMOPAR MOVEIS LTDA Advogado do(a)
RÉU: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008483-46.2016.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 12.023,55 Última distribuição:29/07/2016
Vistos. Providencie a habilitação da causídica, Giovanna Vieira Portugal Macedo (OAB/PR 77.053) junto ao cadastro da Administradora Judicial, terceira interessada no feito. Intime-se a exequente para apresentar a memória de cálculo, na forma requerida pela administradora judicial. Com os cálculos, intime-se a administradora para conhecimento. Em seguida, considerando que o crédito ora executado será objeto de pagamento nos autos da recuperação judicial, tornem conclusos para extinção. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 11 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:58
Outras Decisões
11/04/2024, 13:58
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:18
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:03
Publicação
19/03/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CIMOPAR MOVEIS LTDA Advogado do(a)
RÉU: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008483-46.2016.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 12.023,55 Última distribuição:29/07/2016
Vistos. Pautado no princípio da cooperação judicial, intime-se a administradora judicial da parte executada, para atendimento à manifestação do Estado de Rondônia de ID 102706309. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:24
Outras Decisões
18/03/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 15:49
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:15
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:06
Publicação
07/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7008483-46.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CIMOPAR MOVEIS LTDA, RODOVIA BR-364 KM 515, S/N, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR, QUADRA 03, SALA A TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114, RICIERI GABRIEL CALIXTO, OAB nº PR51285 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos. 1. Conforme comprovantes que adiante seguem, a consulta via Renajud e Infojud restaram infrutíferas. 2. Quanto ao pedido de inscrição junto ao Serasajud e CNIB, tenho que tais medidas, considerando a convolação em falência da parte executada (ID 99642472) não se mostram razoáveis, implicando no bloqueio indiscriminado de bens do executado e, consequentemente, na desordem de cumprimento da decisão estabelecida no juízo da falimentar pelo administrador judicial. Por tal motivo, restam indeferidos. 3. Conforme sentença proferida nos autos da recuperação judicial, a MBPM – MALUCELLI BARBOSA PORTUGAL MACEDO, ADVOCACIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL foi mantida como administradora judicial da empresa executada. Dessa forma, defiro o pedido de ID 99642469 e, via de consequência, determino a desabilitação da peticionante SALAMACHA, BATISTA, ABAGGE E CALIXTO ADVOCACIA, incluindo-se a nova administradora judicial, que deverá ser intimada desta decisão. 4. Intime-se. Ariquemes, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:13
Publicação
06/02/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7008483-46.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CIMOPAR MOVEIS LTDA, RODOVIA BR-364 KM 515, S/N, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR, QUADRA 03, SALA A TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114, RICIERI GABRIEL CALIXTO, OAB nº PR51285 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos. 1. Conforme comprovantes que adiante seguem, a consulta via Renajud e Infojud restaram infrutíferas. 2. Quanto ao pedido de inscrição junto ao Serasajud e CNIB, tenho que tais medidas, considerando a convolação em falência da parte executada (ID 99642472) não se mostram razoáveis, implicando no bloqueio indiscriminado de bens do executado e, consequentemente, na desordem de cumprimento da decisão estabelecida no juízo da falimentar pelo administrador judicial. Por tal motivo, restam indeferidos. 3. Conforme sentença proferida nos autos da recuperação judicial, a MBPM – MALUCELLI BARBOSA PORTUGAL MACEDO, ADVOCACIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL foi mantida como administradora judicial da empresa executada. Dessa forma, defiro o pedido de ID 99642469 e, via de consequência, determino a desabilitação da peticionante SALAMACHA, BATISTA, ABAGGE E CALIXTO ADVOCACIA, incluindo-se a nova administradora judicial, que deverá ser intimada desta decisão. 4. Intime-se. Ariquemes, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:24
Outras Decisões
05/02/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:29
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 07:05
Outras Decisões
22/01/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:02
Publicação
21/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: CIMOPAR MOVEIS LTDA, CNPJ nº 02834982003591, RODOVIA BR-364 KM 515, S/N, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR, QUADRA 03, SALA A TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114, RICIERI GABRIEL CALIXTO, OAB nº PR51285 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008483-46.2016.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 12.023,55 Última distribuição:29/07/2016
Vistos. Segue anexo pesquisa negativa no sistema SISBAJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. Não vindo manifestação no prazo determinado, desde já determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/80, em razão da inexistência de bens penhoráveis e, com o transcurso deste, ao prazo da prescrição intercorrente por 05 anos. Ressalto ao credor que o prazo prescricional tem início de contagem imediata tão logo se finde o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Ariquemes, 20 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:23
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:30
Publicação
24/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CIMOPAR MOVEIS LTDA - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA LUIZA BELLO DEUD, OAB nº PR44114, RICIERI GABRIEL CALIXTO, OAB nº PR51285 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7008483-46.2016.8.22.0002 Vistos, O Superior Tribunal de Justiça havia afetado o tema 987 ao rito dos recursos repetitivos nos seguintes termos: “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP)” Contudo, em dezembro de 2020 a Lei 14.112 promoveu alteração no ato normativo aplicável as recuperações e falências (Lei 11.101/2005), incluindo o parágrafo 7º-B que dispõe expressamente: “ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Em análise ao parágrafo indicado, constata-se que o legislador discorreu expressamente sobre o objeto de discussão do tema 987, esclarecendo que as execuções fiscais podem prosseguir desde que eventual penhora frutífera seja noticiada ao juízo da recuperação. Neste sentido, esclareceu o Relator Mauro Campbell Marques: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso). (Tema 897 - Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021). Após as considerações, a matéria foi desafetada em 23/04/2020: “2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.” Com base no exposto e considerando o cancelamento da afetação do Tema 987, entende-se pela possibilidade de prosseguimento da cobrança, cujo eventual proveito será noticiado ao juízo de recuperação para deliberações. Intime-se a Fazenda Pública para requerimentos pertinentes em dez dias. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 23 de outubro de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:15
Outras Decisões
23/10/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2023, 10:16
Desarquivamento
16/10/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:00
Provisório
03/02/2023, 13:02
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:55
Publicação
05/05/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 11:33
Documento (Certidão)
03/05/2022, 11:32
Documento (Certidão)
14/03/2022, 12:21
Documento (Certidão)
25/05/2021, 19:00
Documento (Certidão)
20/11/2019, 17:39
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:52
Documento (Certidão)
08/04/2019, 17:48
Mero expediente
01/04/2019, 10:37
Decurso de Prazo
27/03/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:30
Decurso de Prazo
19/02/2019, 22:27
Publicação
09/02/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 10:51
Mero expediente
04/02/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 17:20
Decurso de Prazo
14/12/2018, 05:24
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 10:54
Decurso de Prazo
06/12/2018, 06:13
Decurso de Prazo
06/12/2018, 05:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:13
Publicação
21/11/2018, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2018, 01:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 23:04
Mero expediente
19/11/2018, 23:04
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:45
Publicação
12/11/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 11:37
Mero expediente
09/11/2018, 11:37
Decurso de Prazo
06/11/2018, 07:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 07:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 10:44
Decurso de Prazo
10/10/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 23:23
Mandado
24/09/2018, 23:23
Expedição de documento
17/09/2018, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:54
Mero expediente
12/09/2018, 12:54
Decurso de Prazo
06/09/2018, 04:37
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 10:18
Decurso de Prazo
04/09/2018, 03:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:12
Mero expediente
08/08/2018, 17:11
Outras Decisões
08/08/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 11:56
Documento (Certidão)
17/07/2018, 07:45
Decurso de Prazo
08/07/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2018, 12:56
Documento (Certidão)
26/06/2018, 16:26
Documento (Certidão)
26/06/2018, 16:23
Documento (Certidão)
26/06/2018, 12:26
Decurso de Prazo
07/05/2018, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:00
Documento (Certidão)
01/02/2018, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2018, 12:36
Documento (Certidão)
23/10/2017, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))