Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ETIS REIS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 9 de dezembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA BRASIL, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7014299-87.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:37
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:05
Publicação
12/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ETIS REIS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, ADRIANO LIMA TOLDO, fica Vossa Excelência INTIMADA da RPV expedida a ID nº 125586206, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Ji-Paraná/RO, 11 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7014299-87.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:39
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 08:17
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:37
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:59
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:01
Publicação
02/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014299-87.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ETIS REIS DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimada para se manifestar, a parte autora manifestou anuência aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-122015915. Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal através de RPV em favor da parte autora e/ou seu advogado (art. 1º da Lei 1.788/2007 do Estado de Rondônia), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Desde já, fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 1 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014299-87.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ETIS REIS DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimada para se manifestar, a parte autora manifestou anuência aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-122015915. Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal através de RPV em favor da parte autora e/ou seu advogado (art. 1º da Lei 1.788/2007 do Estado de Rondônia), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Desde já, fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 1 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:45
Expedição de precatório/rpv
01/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:42
Expedição de precatório/rpv
01/07/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:17
Publicação
27/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ETIS REIS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO A EXEQUENTE Finalidade: Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ji-Paraná/RO, 26 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7014299-87.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:18
Publicação
16/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014299-87.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ETIS REIS DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar o cumprimento, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Não havendo concordância, determino a remessa dos autos à contadoria. Sobrevindo certidão da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Todavia, havendo concordância, não sendo impugnado os cálculos ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para homologação dos valores e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 15 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:41
Mero expediente
15/05/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 12:37
Retificação de Classe Processual
13/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:36
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:40
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:07
Publicação
29/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594
Processo: 7014299-87.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: ETIS REIS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:10
Intimação
28/04/2025, 12:10
Recebimento
28/04/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7014299-87.2022.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ETIS REIS DA SILVA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A RELATÓRIO Dispensado. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. O ESTADO DE RONDÔNIA argui a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade exclusiva da União, tendo em vista que na Ação Cível Originária (ACO) nº 3193 restou reconhecido que a responsabilidade pelos pagamentos referentes aos servidores transpostos não recai sobre o Estado de Rondônia, mas sim sobra a União. 2. No entanto, o disposto no artigo 89 do ADCT da CF com redação dada pela EC n. 69/2009 não exime o recorrente quanto ao pagamento de direitos e vantagens inerentes ao cargo exercido ao tempo em que o servidor pertencia ao quadro do Estado de Rondônia. 3. Ademais, o direito que emerge da sobredita ACO 3193/RO é de que o Estado de Rondônia seja ressarcido dos valores pagos a servidores em razão da demora administrativa da União em proceder com a transposição dos optantes, valores estes que inclusive não são especificados. 4. Não se sabe se incluem verbas rescisórias, licenças prêmio não gozadas e outras indenizações, ou se dizem respeito apenas às remunerações pagas a partir da opção do servidor até sua efetiva inclusão na folha de pagamento da União, o que parece ser mais factível a este Juízo. 5. De toda sorte, apenas em fase de execução da ACO 3193/RO é que serão apurados que valores a União deverá repassar ao Estado de Rondônia, de modo que não há que se falar em ilegitimidade superveniente, até porque posteriormente, se for o caso, poderá ser devidamente cobrado da União na ação própria, caso se enquadra no objeto da ACO. 6. Assim, REJEITO a preliminar ofertada e a submeto aos pares. VOTO 1. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento das verbas proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional apuradas até outubro/2018. 3. Irresignado, defende que em novembro de 2018 houve o pagamento da gratificação natalina vindicada nos autos, no valor de R$ 3.736,15 (ID nº 23446733-Pág.2), pugnando que seja declarada a compensação no montante da condenação. 4. Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Com efeito: “SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC. ETIS REIS DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora alegou que foi admitida no quadro de servidores da parte ré em 04/04/1983 e transposta para o quadro dos servidores federais em 04/04/2018. Ainda, a parte autora afirmou que não recebeu as verbas rescisórias referentes ao 13º salário, férias e adicional 1/3 de férias, todas proporcionais, mesmo com pedido administrativo (Id-84710369). Por isso, requereu a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$4.342,56 e a respectiva declaração de isenção de imposto de renda. A parte requerida, por sua vez, arguiu preliminares de ausência de interesse processual e prescrição, além de requerer a reunião de processos autônomos das verbas rescisórias da parte autora, a fim de evitar o fracionamento, e impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. No tocante à impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, não assiste razão ao réu, pois não apresentou a parte ré nenhuma prova para afastar a hipossuficiência financeira da parte autora. Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária ao autor. Conforme se depreende dos autos, a irresignação da requerida ao sustentar a ausência de necessidade de prévio requerimento administrativo, mas sem comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, torna o presente litígio uma ação resistida. Ainda, a parte autora informou na inicial a existência de processo administrativo desde 14/03/2019 (Id-84710369), mas sem resposta. Sendo assim, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, não há que se falar em reunião de processos autônomos sobre as verbas rescisórias da parte autora, posto que a causa de pedir é distinta e o objeto da discussão se refere a débitos diferentes. Além do mais, afasto a conexão com fulcro na exceção prevista no artigo 55, § 1º, do CPC, visto que em consulta ao sistema de distribuição do PJE constatei que o processo sobre licença-prêmio da parte autora já foi sentenciado (7006975-51.2019.8.22.0005). No que diz respeito à prescrição, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010). Verifica-se que a parte autora foi transposta em 04/04/2018 (Id-84710357) para o quadro federal, protocolou requerimento administrativo em 14/03/2019 (Id-84710369), suspendendo o prazo prescricional. Observa-se que o ente público não comprovou qualquer decisão final sobre o pedido da autora. Ou seja, ainda que o prazo voltasse a correr, não seria abarcado pela prescrição, tendo em vista que a ação foi protocolada em 30/11/2022, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Em análise dos autos, constatei que a parte autora foi servidora pública estadual e efetivamente prestou serviços para o Estado de Rondônia de abril a outubro de 2018, conforme sua ficha financeira anual (Id-84710356). Ou seja, mesmo já transposta aos quadros da União, a parte autora permaneceu no quadro financeiro do Estado até outubro/2018. Em sua defesa, a parte ré limita-se a dizer que não há o direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial, mas não comprovou o respectivo adimplemento das verbas proporcionais. A parte requerida apenas alega que a parte autora não comprovou que não usufruiu ou não recebeu as verbas rescisórias face à União Federal. Entretanto, isso não significa dizer que o direito às verbas proporcionais tenha sido derrogado. Registro que a gratificação natalina é direito social, assegurado constitucionalmente ao servidor público estatutário e celetista, conforme artigo 7º, VIII e § 3º, da Constituição Federal. Ainda, a Lei Complementar Estadual nº 68/1992 preconiza em seus artigos 86, 98 e 100 que o servidor estatutário tem direito às férias anuais e ao respectivo adicional. Também a mesma lei disciplina sobre o direito ao 13º salário, em seus artigos 103, 104 e 105. Desse modo, exercendo suas atividades no Estado de Rondônia, a parte autora tem direito às verbas rescisórias. Adiante, acerca da conversão de direitos desta espécie em pecúnia, o STF já se manifestou no seguinte sentido: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 513.467/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.09.2013, unânime, DJe 10.10.2013). A propósito, a Turma Recursal do TJRO também já se manifestou sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008241-33.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022) Recurso inominado. Juizado Especial. Legitimidade do Estado. Verbas trabalhistas. Férias e Décimo terceiro proporcionais. Valores devidos. Sentença mantida. Comprovada a existência de verbas trabalhistas não quitadas pelo Ente Público, é dever deste realizar o pagamento ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/07/2022) Com relação à base de cálculo para a fixação da referida verba, o TJRO também já se posicionou sobre a questão, aplicando a norma federal no acórdão paradigma: Servidor público. Gratificação natalina. Base de cálculo. Pagamento a menor. Reflexos. Diferenças. Holerite. Disponibilização. Encargo do empregador. Constituindo o 13º salário gratificação natalina compulsória, cujo pagamento, no mês de dezembro, é devido a todo servidor público, por extensão dos direitos sociais, previstos na Carta da República, sua base de cálculo deve ser o valor da remuneração, que inclui todas as vantagens e adicionais percebidos durante os doze meses do ano. É dever do Município empregador disponibilizar holerites ao servidor, que tem direito de conhecer de forma clara o produto de seus ganhos. (0035408-39.2009.8.22.0005; Reexame Necessário; Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos – Data de julgamento:18/11/2010). Portanto, os direitos trabalhistas da parte autora devem ser reconhecidos, caso contrário tal situação se mostraria injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o requerente sem a contraprestação pelos serviços prestados ao requerido. Por outro lado, na hipótese do ente público ter realizado o adimplemento das verbas administrativamente, não pode a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento em duplicidade, ensejando o enriquecimento sem causa da parte autora. Destarte, considerando que a parte autora comprovou o vínculo com a parte ré e que o Estado de Rondônia não demonstrou que adimpliu as verbas rescisórias proporcionais, mesmo que a parte autora tenha permanecido no quadro financeiro do Estado até outubro de 2018, a pretensão inicial deve ser acolhida. Afinal, na ficha financeira de 2018 (Id-84710356) não há a anotação do pagamento das verbas rescisórias proporcionais. Ressalvo que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 285). Importante consignar também o enunciado da Súmula nº 386 do STJ de que: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por ETIS REIS DA SILVA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Por conseguinte, CONDENO o Estado de Rondônia ao pagamento das verbas proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional, verbas rescisórias apuradas até outubro/2018, último mês em que a parte autora permaneceu no quadro financeiro do Estado. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global. Declaro a isenção do IRPF sobre as férias proporcionais e o respectivo adicional, conforme a fundamentação supra e Súmula nº 386 do STJ. A correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, e os juros são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240). Em relação aos índices a serem utilizados, até 30/11/2021 a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E e os juros devem observar os índices fixados com base nos aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ). Por sua vez, eventuais valores devidos a partir de 01/12/2021 deverão ser calculados de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso e intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO” 5. Em respeito às razões recursais, concluo que os fatos alegados pelo recorrente já eram do seu conhecimento, quando da instrução do feito. Porém, não foram apresentadas no momento certo, pois apenas na fase recursal o recorrente aponta que a gratificação natalina já foi paga, trazendo argumento novo, violando o disposto no art. 1014 do Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria. 6. Ora, somente admite-se a inovação da matéria de defesa apresentada na contestação quando se tratar de questões supervenientes ou de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Sendo assim, não conheço das argumentações novas apresentadas nas razões recursais, de modo que, considerando o conjunto fático e probatório encartado nos autos, tenho como acertado o posicionamento do juízo de origem. 8. Ademais, registre-se que na própria sentença constou a ressalva de que eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, pelo que, não há o que se modificar. 9. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Rondônia, mantendo a sentença como lançada. 10. Isento de custas recursais. Sem honorários advocatícios, pois inaplicáveis na hipótese. 11. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 12. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO FEDERAL. VERBAS RESCISÓRIAS PROPORCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EXPRESSA NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público transposto para o quadro federal, condenando o ente estadual ao pagamento das verbas proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional apuradas até outubro/2018. O Estado de Rondônia sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo pagamento das verbas seria exclusivamente da União, e requer a compensação de valor supostamente já pago a título de gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Rondônia possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento das verbas rescisórias proporcionais a servidor transposto para o quadro federal; e (ii) estabelecer se a alegação de pagamento da gratificação natalina pode ser considerada em sede recursal, à luz da vedação à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 69/2009, não exime o Estado de Rondônia do pagamento de direitos e vantagens devidos ao servidor enquanto vinculado ao quadro estadual. O entendimento firmado na ACO nº 3193/RO não exclui a responsabilidade do Estado pelo pagamento de verbas rescisórias, limitando-se a garantir o ressarcimento dos valores pagos ao servidor enquanto a União não efetivar sua transposição. O ente estadual não demonstrou o adimplemento das verbas rescisórias pleiteadas, cabendo a ele o ônus da prova, conforme o princípio da aptidão para a prova. A alegação de pagamento da gratificação natalina somente foi apresentada na fase recursal, em violação ao artigo 1.014 do CPC, que veda a inovação recursal salvo em hipóteses excepcionais. Ademais, a sentença recorrida já prevê a amortização de eventual parcela paga administrativamente, inexistindo necessidade de modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado de Rondônia é responsável pelo pagamento das verbas rescisórias proporcionais de servidor transposto para o quadro federal, referentes ao período em que permaneceu vinculado ao ente estadual. A compensação de valores pagos administrativamente somente é possível mediante comprovação inequívoca nos autos, sendo vedada a inovação recursal para tal fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; ADCT, art. 89; CPC, arts. 55, §1º, 240 e 1.014; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no Ag nº 1247104, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2012; STJ, Súmula nº 386; TJRO, RI nº 7008241-33.2020.822.0007, Rel. Juiz Arlen José Silva de Souza, j. 13.05.2022; TJRO, RI nº 7000772-96.2021.822.0007, Rel. Juiz Arlen José Silva de Souza, j. 21.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de março de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7014299-87.2022.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ETIS REIS DA SILVA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A RELATÓRIO Dispensado. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. O ESTADO DE RONDÔNIA argui a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade exclusiva da União, tendo em vista que na Ação Cível Originária (ACO) nº 3193 restou reconhecido que a responsabilidade pelos pagamentos referentes aos servidores transpostos não recai sobre o Estado de Rondônia, mas sim sobra a União. 2. No entanto, o disposto no artigo 89 do ADCT da CF com redação dada pela EC n. 69/2009 não exime o recorrente quanto ao pagamento de direitos e vantagens inerentes ao cargo exercido ao tempo em que o servidor pertencia ao quadro do Estado de Rondônia. 3. Ademais, o direito que emerge da sobredita ACO 3193/RO é de que o Estado de Rondônia seja ressarcido dos valores pagos a servidores em razão da demora administrativa da União em proceder com a transposição dos optantes, valores estes que inclusive não são especificados. 4. Não se sabe se incluem verbas rescisórias, licenças prêmio não gozadas e outras indenizações, ou se dizem respeito apenas às remunerações pagas a partir da opção do servidor até sua efetiva inclusão na folha de pagamento da União, o que parece ser mais factível a este Juízo. 5. De toda sorte, apenas em fase de execução da ACO 3193/RO é que serão apurados que valores a União deverá repassar ao Estado de Rondônia, de modo que não há que se falar em ilegitimidade superveniente, até porque posteriormente, se for o caso, poderá ser devidamente cobrado da União na ação própria, caso se enquadra no objeto da ACO. 6. Assim, REJEITO a preliminar ofertada e a submeto aos pares. VOTO 1. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento das verbas proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional apuradas até outubro/2018. 3. Irresignado, defende que em novembro de 2018 houve o pagamento da gratificação natalina vindicada nos autos, no valor de R$ 3.736,15 (ID nº 23446733-Pág.2), pugnando que seja declarada a compensação no montante da condenação. 4. Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Com efeito: “SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC. ETIS REIS DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora alegou que foi admitida no quadro de servidores da parte ré em 04/04/1983 e transposta para o quadro dos servidores federais em 04/04/2018. Ainda, a parte autora afirmou que não recebeu as verbas rescisórias referentes ao 13º salário, férias e adicional 1/3 de férias, todas proporcionais, mesmo com pedido administrativo (Id-84710369). Por isso, requereu a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$4.342,56 e a respectiva declaração de isenção de imposto de renda. A parte requerida, por sua vez, arguiu preliminares de ausência de interesse processual e prescrição, além de requerer a reunião de processos autônomos das verbas rescisórias da parte autora, a fim de evitar o fracionamento, e impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. No tocante à impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, não assiste razão ao réu, pois não apresentou a parte ré nenhuma prova para afastar a hipossuficiência financeira da parte autora. Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária ao autor. Conforme se depreende dos autos, a irresignação da requerida ao sustentar a ausência de necessidade de prévio requerimento administrativo, mas sem comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, torna o presente litígio uma ação resistida. Ainda, a parte autora informou na inicial a existência de processo administrativo desde 14/03/2019 (Id-84710369), mas sem resposta. Sendo assim, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, não há que se falar em reunião de processos autônomos sobre as verbas rescisórias da parte autora, posto que a causa de pedir é distinta e o objeto da discussão se refere a débitos diferentes. Além do mais, afasto a conexão com fulcro na exceção prevista no artigo 55, § 1º, do CPC, visto que em consulta ao sistema de distribuição do PJE constatei que o processo sobre licença-prêmio da parte autora já foi sentenciado (7006975-51.2019.8.22.0005). No que diz respeito à prescrição, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010). Verifica-se que a parte autora foi transposta em 04/04/2018 (Id-84710357) para o quadro federal, protocolou requerimento administrativo em 14/03/2019 (Id-84710369), suspendendo o prazo prescricional. Observa-se que o ente público não comprovou qualquer decisão final sobre o pedido da autora. Ou seja, ainda que o prazo voltasse a correr, não seria abarcado pela prescrição, tendo em vista que a ação foi protocolada em 30/11/2022, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Em análise dos autos, constatei que a parte autora foi servidora pública estadual e efetivamente prestou serviços para o Estado de Rondônia de abril a outubro de 2018, conforme sua ficha financeira anual (Id-84710356). Ou seja, mesmo já transposta aos quadros da União, a parte autora permaneceu no quadro financeiro do Estado até outubro/2018. Em sua defesa, a parte ré limita-se a dizer que não há o direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial, mas não comprovou o respectivo adimplemento das verbas proporcionais. A parte requerida apenas alega que a parte autora não comprovou que não usufruiu ou não recebeu as verbas rescisórias face à União Federal. Entretanto, isso não significa dizer que o direito às verbas proporcionais tenha sido derrogado. Registro que a gratificação natalina é direito social, assegurado constitucionalmente ao servidor público estatutário e celetista, conforme artigo 7º, VIII e § 3º, da Constituição Federal. Ainda, a Lei Complementar Estadual nº 68/1992 preconiza em seus artigos 86, 98 e 100 que o servidor estatutário tem direito às férias anuais e ao respectivo adicional. Também a mesma lei disciplina sobre o direito ao 13º salário, em seus artigos 103, 104 e 105. Desse modo, exercendo suas atividades no Estado de Rondônia, a parte autora tem direito às verbas rescisórias. Adiante, acerca da conversão de direitos desta espécie em pecúnia, o STF já se manifestou no seguinte sentido: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 513.467/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.09.2013, unânime, DJe 10.10.2013). A propósito, a Turma Recursal do TJRO também já se manifestou sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008241-33.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022) Recurso inominado. Juizado Especial. Legitimidade do Estado. Verbas trabalhistas. Férias e Décimo terceiro proporcionais. Valores devidos. Sentença mantida. Comprovada a existência de verbas trabalhistas não quitadas pelo Ente Público, é dever deste realizar o pagamento ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/07/2022) Com relação à base de cálculo para a fixação da referida verba, o TJRO também já se posicionou sobre a questão, aplicando a norma federal no acórdão paradigma: Servidor público. Gratificação natalina. Base de cálculo. Pagamento a menor. Reflexos. Diferenças. Holerite. Disponibilização. Encargo do empregador. Constituindo o 13º salário gratificação natalina compulsória, cujo pagamento, no mês de dezembro, é devido a todo servidor público, por extensão dos direitos sociais, previstos na Carta da República, sua base de cálculo deve ser o valor da remuneração, que inclui todas as vantagens e adicionais percebidos durante os doze meses do ano. É dever do Município empregador disponibilizar holerites ao servidor, que tem direito de conhecer de forma clara o produto de seus ganhos. (0035408-39.2009.8.22.0005; Reexame Necessário; Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos – Data de julgamento:18/11/2010). Portanto, os direitos trabalhistas da parte autora devem ser reconhecidos, caso contrário tal situação se mostraria injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o requerente sem a contraprestação pelos serviços prestados ao requerido. Por outro lado, na hipótese do ente público ter realizado o adimplemento das verbas administrativamente, não pode a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento em duplicidade, ensejando o enriquecimento sem causa da parte autora. Destarte, considerando que a parte autora comprovou o vínculo com a parte ré e que o Estado de Rondônia não demonstrou que adimpliu as verbas rescisórias proporcionais, mesmo que a parte autora tenha permanecido no quadro financeiro do Estado até outubro de 2018, a pretensão inicial deve ser acolhida. Afinal, na ficha financeira de 2018 (Id-84710356) não há a anotação do pagamento das verbas rescisórias proporcionais. Ressalvo que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 285). Importante consignar também o enunciado da Súmula nº 386 do STJ de que: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por ETIS REIS DA SILVA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Por conseguinte, CONDENO o Estado de Rondônia ao pagamento das verbas proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional, verbas rescisórias apuradas até outubro/2018, último mês em que a parte autora permaneceu no quadro financeiro do Estado. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global. Declaro a isenção do IRPF sobre as férias proporcionais e o respectivo adicional, conforme a fundamentação supra e Súmula nº 386 do STJ. A correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, e os juros são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240). Em relação aos índices a serem utilizados, até 30/11/2021 a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E e os juros devem observar os índices fixados com base nos aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ). Por sua vez, eventuais valores devidos a partir de 01/12/2021 deverão ser calculados de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso e intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO” 5. Em respeito às razões recursais, concluo que os fatos alegados pelo recorrente já eram do seu conhecimento, quando da instrução do feito. Porém, não foram apresentadas no momento certo, pois apenas na fase recursal o recorrente aponta que a gratificação natalina já foi paga, trazendo argumento novo, violando o disposto no art. 1014 do Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria. 6. Ora, somente admite-se a inovação da matéria de defesa apresentada na contestação quando se tratar de questões supervenientes ou de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Sendo assim, não conheço das argumentações novas apresentadas nas razões recursais, de modo que, considerando o conjunto fático e probatório encartado nos autos, tenho como acertado o posicionamento do juízo de origem. 8. Ademais, registre-se que na própria sentença constou a ressalva de que eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, pelo que, não há o que se modificar. 9. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Rondônia, mantendo a sentença como lançada. 10. Isento de custas recursais. Sem honorários advocatícios, pois inaplicáveis na hipótese. 11. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 12. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO FEDERAL. VERBAS RESCISÓRIAS PROPORCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EXPRESSA NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público transposto para o quadro federal, condenando o ente estadual ao pagamento das verbas proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional apuradas até outubro/2018. O Estado de Rondônia sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo pagamento das verbas seria exclusivamente da União, e requer a compensação de valor supostamente já pago a título de gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Rondônia possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento das verbas rescisórias proporcionais a servidor transposto para o quadro federal; e (ii) estabelecer se a alegação de pagamento da gratificação natalina pode ser considerada em sede recursal, à luz da vedação à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 69/2009, não exime o Estado de Rondônia do pagamento de direitos e vantagens devidos ao servidor enquanto vinculado ao quadro estadual. O entendimento firmado na ACO nº 3193/RO não exclui a responsabilidade do Estado pelo pagamento de verbas rescisórias, limitando-se a garantir o ressarcimento dos valores pagos ao servidor enquanto a União não efetivar sua transposição. O ente estadual não demonstrou o adimplemento das verbas rescisórias pleiteadas, cabendo a ele o ônus da prova, conforme o princípio da aptidão para a prova. A alegação de pagamento da gratificação natalina somente foi apresentada na fase recursal, em violação ao artigo 1.014 do CPC, que veda a inovação recursal salvo em hipóteses excepcionais. Ademais, a sentença recorrida já prevê a amortização de eventual parcela paga administrativamente, inexistindo necessidade de modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado de Rondônia é responsável pelo pagamento das verbas rescisórias proporcionais de servidor transposto para o quadro federal, referentes ao período em que permaneceu vinculado ao ente estadual. A compensação de valores pagos administrativamente somente é possível mediante comprovação inequívoca nos autos, sendo vedada a inovação recursal para tal fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; ADCT, art. 89; CPC, arts. 55, §1º, 240 e 1.014; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no Ag nº 1247104, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2012; STJ, Súmula nº 386; TJRO, RI nº 7008241-33.2020.822.0007, Rel. Juiz Arlen José Silva de Souza, j. 13.05.2022; TJRO, RI nº 7000772-96.2021.822.0007, Rel. Juiz Arlen José Silva de Souza, j. 21.07.2022.
24/03/2025, 00:00
Remessa
02/04/2024, 15:51
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:17
Publicação
11/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014299-87.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ETIS REIS DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 8 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:11
Com efeito suspensivo
08/03/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 11:52
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:17
Publicação
28/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ETIS REIS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ji-Paraná/RO, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7014299-87.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:01
Publicação
06/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014299-87.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ETIS REIS DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC. ETIS REIS DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora alegou que foi admitida no quadro de servidores da parte ré em 04/04/1983 e transposta para o quadro dos servidores federais em 04/04/2018. Ainda, a parte autora afirmou que não recebeu as verbas rescisórias referentes ao 13º salário, férias e adicional 1/3 de férias, todas proporcionais, mesmo com pedido administrativo (Id-84710369). Por isso, requereu a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$4.342,56 e a respectiva declaração de isenção de imposto de renda. A parte requerida, por sua vez, arguiu preliminares de ausência de interesse processual e prescrição, além de requerer a reunião de processos autônomos das verbas rescisórias da parte autora, a fim de evitar o fracionamento, e impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. No tocante à impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, não assiste razão ao réu, pois não apresentou a parte ré nenhuma prova para afastar a hipossuficiência financeira da parte autora. Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária ao autor. Conforme se depreende dos autos, a irresignação da requerida ao sustentar a ausência de necessidade de prévio requerimento administrativo, mas sem comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, torna o presente litígio uma ação resistida. Ainda, a parte autora informou na inicial a existência de processo administrativo desde 14/03/2019 (Id-84710369), mas sem resposta. Sendo assim, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, não há que se falar em reunião de processos autônomos sobre as verbas rescisórias da parte autora, posto que a causa de pedir é distinta e o objeto da discussão se refere a débitos diferentes. Além do mais, afasto a conexão com fulcro na exceção prevista no artigo 55, § 1º, do CPC, visto que em consulta ao sistema de distribuição do PJE constatei que o processo sobre licença-prêmio da parte autora já foi sentenciado (7006975-51.2019.8.22.0005). No que diz respeito à prescrição, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010). Verifica-se que a parte autora foi transposta em 04/04/2018 (Id-84710357) para o quadro federal, protocolou requerimento administrativo em 14/03/2019 (Id-84710369), suspendendo o prazo prescricional. Observa-se que o ente público não comprovou qualquer decisão final sobre o pedido da autora. Ou seja, ainda que o prazo voltasse a correr, não seria abarcado pela prescrição, tendo em vista que a ação foi protocolada em 30/11/2022, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Em análise dos autos, constatei que a parte autora foi servidora pública estadual e efetivamente prestou serviços para o Estado de Rondônia de abril a outubro de 2018, conforme sua ficha financeira anual (Id-84710356). Ou seja, mesmo já transposta aos quadros da União, a parte autora permaneceu no quadro financeiro do Estado até outubro/2018. Em sua defesa, a parte ré limita-se a dizer que não há o direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial, mas não comprovou o respectivo adimplemento das verbas proporcionais. A parte requerida apenas alega que a parte autora não comprovou que não usufruiu ou não recebeu as verbas rescisórias face à União Federal. Entretanto, isso não significa dizer que o direito às verbas proporcionais tenha sido derrogado. Registro que a gratificação natalina é direito social, assegurado constitucionalmente ao servidor público estatutário e celetista, conforme artigo 7º, VIII e § 3º, da Constituição Federal. Ainda, a Lei Complementar Estadual nº 68/1992 preconiza em seus artigos 86, 98 e 100 que o servidor estatutário tem direito às férias anuais e ao respectivo adicional. Também a mesma lei disciplina sobre o direito ao 13º salário, em seus artigos 103, 104 e 105. Desse modo, exercendo suas atividades no Estado de Rondônia, a parte autora tem direito às verbas rescisórias. Adiante, acerca da conversão de direitos desta espécie em pecúnia, o STF já se manifestou no seguinte sentido: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 513.467/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.09.2013, unânime, DJe 10.10.2013). A propósito, a Turma Recursal do TJRO também já se manifestou sobre o tema: SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008241-33.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022) Recurso inominado. Juizado Especial. Legitimidade do Estado. Verbas trabalhistas. Férias e Décimo terceiro proporcionais. Valores devidos. Sentença mantida. Comprovada a existência de verbas trabalhistas não quitadas pelo Ente Público, é dever deste realizar o pagamento ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/07/2022) Com relação à base de cálculo para a fixação da referida verba, o TJRO também já se posicionou sobre a questão, aplicando a norma federal no acórdão paradigma: Servidor público. Gratificação natalina. Base de cálculo. Pagamento a menor. Reflexos. Diferenças. Holerite. Disponibilização. Encargo do empregador. Constituindo o 13º salário gratificação natalina compulsória, cujo pagamento, no mês de dezembro, é devido a todo servidor público, por extensão dos direitos sociais, previstos na Carta da República, sua base de cálculo deve ser o valor da remuneração, que inclui todas as vantagens e adicionais percebidos durante os doze meses do ano. É dever do Município empregador disponibilizar holerites ao servidor, que tem direito de conhecer de forma clara o produto de seus ganhos. (0035408-39.2009.8.22.0005; Reexame Necessário; Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos – Data de julgamento:18/11/2010). Portanto, os direitos trabalhistas da parte autora devem ser reconhecidos, caso contrário tal situação se mostraria injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o requerente sem a contraprestação pelos serviços prestados ao requerido. Por outro lado, na hipótese do ente público ter realizado o adimplemento das verbas administrativamente, não pode a Fazenda Pública ser compelida ao pagamento em duplicidade, ensejando o enriquecimento sem causa da parte autora. Destarte, considerando que a parte autora comprovou o vínculo com a parte ré e que o Estado de Rondônia não demonstrou que adimpliu as verbas rescisórias proporcionais, mesmo que a parte autora tenha permanecido no quadro financeiro do Estado até outubro de 2018, a pretensão inicial deve ser acolhida. Afinal, na ficha financeira de 2018 (Id-84710356) não há a anotação do pagamento das verbas rescisórias proporcionais. Ressalvo que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 285). Importante consignar também o enunciado da Súmula nº 386 do STJ de que: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional". DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por ETIS REIS DA SILVA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Por conseguinte, CONDENO o Estado de Rondônia ao pagamento das verbas proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional, verbas rescisórias apuradas até outubro/2018, último mês em que a parte autora permaneceu no quadro financeiro do Estado. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global. Declaro a isenção do IRPF sobre as férias proporcionais e o respectivo adicional, conforme a fundamentação supra e Súmula nº 386 do STJ. A correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, e os juros são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240). Em relação aos índices a serem utilizados, até 30/11/2021 a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E e os juros devem observar os índices fixados com base nos aplicados na caderneta de poupança, nos termos do art.1°-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870947/SE - Tema 810 do STF e Recurso Especial 1.492.221 - Tema 905 do STJ). Por sua vez, eventuais valores devidos a partir de 01/12/2021 deverão ser calculados de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso e intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 5 de fevereiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:28
Procedência
05/02/2024, 10:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:14
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:03
Publicação
19/09/2023, 21:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:09
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:08
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ETIS REIS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 18 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7014299-87.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:47
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:45
Publicação
01/08/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7014299-87.2022.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ETIS REIS DA SILVA, CPF nº 11580054234 Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Parte
requerida: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Férias Parte Recebo a emenda a inicial. Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09). Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/, segunda-feira, 31 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910