Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001165-22.2024.8.22.0005.
APELANTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893 Polo Passivo: ELIANE TERESINHA BASSANI ADVOGADO DO
APELADO: VITORIA RAMALHO FERREIRA, OAB nº RO10790A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JC COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por JC Comercio de Confecções Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DÍVIDA DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE ROUPAS. PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória ajuizada por JC Comércio de Confecções Ltda., com o fundamento de inexistência de prova escrita suficiente a justificar a expedição de mandado de pagamento. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso interposto pela autora impugna os fundamentos da sentença; (ii) saber se os documentos apresentados pela autora comprovam a existência da relação jurídica e do crédito reclamado; (iii) verificar se a prova escrita apresentada é idônea à instrução da ação monitória. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade) arguida pela ré, uma vez que o apelo interposto pela parte autora impugna os fundamentos da sentença. 4. A ação monitória exige prova escrita, sem eficácia executiva, que demonstre a existência da obrigação de forma líquida, certa e exigível. 5. Termo de confissão de dívida desacompanhado de assinatura da devedora e impugnado nos embargos, sem respaldo em notas fiscais, recibos ou documentos hábeis, não satisfaz os requisitos do art. 700 do CPC. 6. Conversas de WhatsApp, prints de redes sociais e comprovantes de pagamento, ainda que aliados, não constituem prova escrita suficiente à instrução do feito. 7. A divergência nos valores alegados ao longo da demanda e a ausência de documentação formal da transação fragilizam ainda mais a pretensão monitória. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "”1. A prova escrita exigida para a propositura da ação monitória deve demonstrar, por si só, a existência da obrigação reclamada. 2. Documentos produzidos unilateralmente, sem respaldo em instrumentos formais da relação jurídica, são insuficientes para embasar mandado de pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 373, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.713.774/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/10/2019; TJRO, Apelação Cível nº 7040832-61.2023.822.0001, j. 18/06/2024. Alega que o Tribunal violou a legislação federal e divergiu da jurisprudência pátria ao exigir prova exauriente e formal da dívida. Sustenta que os documentos acostados aos autos constituem prova escrita idônea e suficiente para amparar a propositura da ação monitória. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 373, I, e 700 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação do julgado, a fim de aferir a distribuição do ônus probatório e a suficiência das provas apresentadas para a propositura da ação monitória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. Nesse sentido DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL SEM ACEITE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHEPROVIMENTO. [...] 8. A revisão das conclusões sobre suficiência da prova escrita e desnecessidade de protesto demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que somente o comandante poderia subscrever documentos também exige revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 10.[...] A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova escrita e à desnecessidade de protesto para a ação monitória. 4. A matéria referente à aplicação de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios, vinculada ao Tema n. 698 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 62, 320, 373, 700, 1.026 § 2º; CF, art. 105 III a, c; Código Comercial, arts. 497, 513; Lei n. 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280. (STJ - AREsp: 00000000000002454698 RJ 2023/0287435-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos autos. 3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação jurídica e o inadimplemento. 4. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2415071 SP 2023/0245905-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2117977 MG 2022/0126564-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam seu conhecimento pela alínea “c”, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia