COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME
Autor
SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES
OAB/RO 8512·CPF·Representa: Autor
ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA
OAB/RO 2913·CPF·Representa: Autor
REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES
OAB/RO 8638·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS
OAB/RO 14199·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES
OAB/RO 8512·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
AUTOR: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199
REU: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES ADVOGADOS DO
REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Despejo para Uso Próprio Valor da causa: R$ 10.342,34
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES (ID 136801148) e por COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI-ME (ID 137238147) em face da sentença de ID 136760469. Aduzem que há contradição, obscuridade, omissão e erro de fato na decisão. Intimadas, a parte embargada se manifestou pela rejeição e aplicação de multa (ID 137366510 e ID 137542729). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da parte embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. No que tange aos embargos do requerido SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES, o inconformismo contra o indeferimento da justiça gratuita, a análise fática realizada por este Juízo pautou-se estritamente nos documentos que instruíam os autos no momento da prolação da sentença. A vinda de novos elementos e documentos (Id. 136803203), com o fito de reverter o provimento jurisdicional exarado, encontra óbice intransponível na preclusão consumativa. O inconformismo com o critério de avaliação da capacidade econômica adotado pelo Juízo não caracteriza vício de omissão ou obscuridade, devendo ser deduzido por meio da via recursal adequada. Quanto a sucumbência recíproca, melhor sorte não socorre ao requerido. Embora este Juízo tenha decotado a multa compensatória (cláusula penal), restou evidenciado que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido principal, que cingia-se ao recebimento dos aluguéis e acessórios inadimplidos. O acolhimento do pedido principal de cobrança, com o afastamento de apenas uma das sanções contratuais, atrai a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, respondendo o réu, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. O que se constata, em verdade, é que ambos os embargantes manifestam nítido descontentamento com o mérito da decisão e pretendem a reforma do julgado por via transversa. O efeito infringente pretendido por ambas as partes é medida excepcional, admissível unicamente quando decorra do saneamento de vício legítimo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Por fim, INDEFIRO pedido de aplicação de multa processual posto que não restou evidente a intenção protelatória da parte embargante.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 6 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
AUTOR: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS - RO14199
REU: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES - RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
AUTOR: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS - RO14199
REU: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES - RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
AUTOR: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199
REU: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES ADVOGADOS DO
REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638 SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Despejo para Uso Próprio Valor da causa: R$ 10.342,34
Trata-se de "Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios, com pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PLANALTO EIRELI – ME em face de SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES. Em sua exordial, a parte autora sustenta ter firmado com o requerido, em 05 de setembro de 2016, contrato de locação de imóvel comercial situado na Rodovia BR 364, nesta capital, pelo prazo de seis meses e aluguel mensal de R$ 2.000,00. Relata que, a partir de novembro de 2016, o locatário deixou de adimplir com suas obrigações, totalizando um débito que, à época da propositura, somava R$ 10.342,34, já inclusos multa moratória, juros e honorários contratuais. Pugnou pela concessão de liminar para desocupação e, no mérito, pela rescisão contratual com a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID 9317296 deferiu a liminar de desocupação. Posteriormente, a parte autora informou em petição (ID 9812808) que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel em 31 de março de 2017, entregando as chaves em 04 de abril de 2017, conforme declaração de ID 9812838. Em razão da perda do objeto quanto ao despejo, o feito prosseguiu unicamente em relação à cobrança, sendo a classe processual retificada pelo despacho de ID 12151833. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 39196737), o que ensejou a nomeação de curador especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 48447335). Prolatada sentença de procedência (ID 59781461), esta foi posteriormente anulada em sede de Embargos à Execução (autos n. 7040585-17.2022.8.22.0001), conforme acórdão de ID 129680332, que reconheceu a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências. Retornando os autos à fase de conhecimento (ID 129680330), o requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 133849301). Em preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a satisfação da obrigação, alegando que apenas dois meses de aluguel seriam devidos. Argumentou que a cobrança cumulada de multa moratória e multa compensatória configuraria bis in idem. Afirmou que houve o bloqueio e repasse de valores via SISBAJUD que superam o montante efetivamente devido, pugnando pela improcedência e restituição de saldo credor. Juntou cópia da CTPS (ID 133849302) e comprovantes de despesas (ID 133849310). Em réplica (ID 134861512), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária, colacionando documentos para demonstrar a capacidade financeira do réu. No mérito, refutou a tese de pagamento integral, defendeu a legalidade da cumulação das multas e requereu a condenação do requerido por litigância de má-fé, alegando a utilização de cálculos defasados para induzir o juízo a erro. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 135323451), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 135842676). O réu, por sua vez, manteve-se inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pelo acervo documental colacionado aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ressalte-se que o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a celeridade impõem o julgamento quando a instrução probatória se mostra completa. Analiso, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. No que tange ao pleito de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Samuel Pfannemuller Guimarães, em que pese a apresentação da declaração de hipossuficiência constante no ID 133849303, verifico que a presunção de veracidade de tal documento não possui natureza absoluta, tratando-se de presunção juris tantum que cede diante de elementos probatórios em sentido contrário. Conforme se depreende da impugnação apresentada pela parte autora no ID 134861512, instruída com os documentos de ID 133849310, o requerido ostenta despesas mensais com serviços de natureza supérflua, como televisão por assinatura e internet de alta performance, cujos valores mensais alcançam a cifra de R$ 569,93, montante este que se revela incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada, demonstrando capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido Samuel Pfannemuller Guimarães No que tange à preliminar de nulidade de citação, esta resta superada pelo comparecimento espontâneo do requerido aos autos (ID 133849301), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Portanto, a relação processual está hígida. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica locatícia é incontroversa, comprovada pelos contratos de IDs 9107723, 9107727 e 9107736. A controvérsia reside na extensão do débito e na legalidade da cumulação das penalidades contratuais. O inadimplemento quanto aos aluguéis a partir de novembro de 2016 foi admitido, ainda que parcialmente, na peça defensiva. O requerido não demonstrou a quitação integral da obrigação. Ao contrário, na contestação de ID 133849301, reconheceu a possibilidade de existência de dois aluguéis em aberto, sustentando apenas que não detinha o controle dos pagamentos e que terceiro seria responsável pela administração financeira do empreendimento. Tal argumento, contudo, não o exonera perante a locadora, pois o contrato foi firmado em seu nome e a eventual organização interna da sociedade ou de terceiros ligados ao negócio não é oponível à parte autora para afastar obrigação locatícia regularmente assumida. O ponto nodal repousa na aplicação da multa compensatória (cláusula penal) de três aluguéis cumulada com a multa moratória. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia veda a cumulação quando o fato gerador de ambas for o inadimplemento do aluguel, sob pena de configurar indevida dupla penalização pelo mesmo fato (bis in idem). No caso em tela, a rescisão decorreu estritamente da mora no pagamento, não restando comprovada outra infração contratual de natureza diversa que justificasse a multa compensatória. Diversa é a conclusão quanto à multa compensatória de três aluguéis. Embora haja previsão contratual invocada pela autora, sua cobrança integral, cumulada com aluguéis, multa moratória, juros e correção, mostra-se excessiva no caso concreto. O contrato tinha prazo determinado de seis meses, houve desocupação pouco depois do termo final, entrega das chaves em 04/04/2017, abatimento de pagamento final de R$ 1.800,00 e ausência de demonstração de dano adicional específico que justifique, para além dos alugueres e encargos moratórios, a imposição integral de penalidade equivalente a três meses de aluguel. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a redução é medida de equilíbrio contratual, pois preserva a força obrigatória do ajuste, sem converter a cláusula penal em fonte de enriquecimento desproporcional. Portanto, deve prevalecer apenas a multa moratória de 2%, conforme pactuado e permitido pela Lei n. 8.245/91. Quanto aos valores bloqueados e levantados pela parte autora no curso da lide (IDs 84438537 e 85248100), estes devem ser abatidos do saldo devedor final. A tese do réu de que o débito já estaria integralmente satisfeito por tais bloqueios não pode ser acolhida de plano, pois o cálculo deve observar a correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela até a data da efetiva desocupação (04/04/2017), o que será apurado em liquidação de sentença. No tocante ao pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé, entendo que a conduta do réu, ao apresentar cálculos baseados em premissas favoráveis à sua tese, insere-se no exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando o dolo específico de alterar a verdade dos fatos de forma a justificar a sanção do art. 81 do CPC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). - Grifei. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PLANALTO EIRELI – ME, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação objeto da lide, fixando o termo final da obrigação em 04 de abril de 2017 (data da entrega das chaves); b) CONDENAR o requerido SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos desde novembro de 2016 até a data da efetiva desocupação (04/04/2017), acrescidos de multa moratória de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela. c) DETERMINAR o abatimento de todos os valores comprovadamente bloqueados e levantados pela parte autora no curso do processo (conforme ID 84438537). Caso o valor levantado supere o débito atualizado, o excedente deverá ser devolvido ao réu, com a devida atualização. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e não havendo manifestação do autor, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho 22 de maio de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
AUTOR: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS - RO14199
REU: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES - RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
AUTOR: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS - RO14199
REU: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES - RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
AUTOR: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199
REU: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES ADVOGADOS DO
REU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638 SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Despejo para Uso Próprio Valor da causa: R$ 10.342,34
Trata-se de "Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios, com pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PLANALTO EIRELI – ME em face de SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES. Em sua exordial, a parte autora sustenta ter firmado com o requerido, em 05 de setembro de 2016, contrato de locação de imóvel comercial situado na Rodovia BR 364, nesta capital, pelo prazo de seis meses e aluguel mensal de R$ 2.000,00. Relata que, a partir de novembro de 2016, o locatário deixou de adimplir com suas obrigações, totalizando um débito que, à época da propositura, somava R$ 10.342,34, já inclusos multa moratória, juros e honorários contratuais. Pugnou pela concessão de liminar para desocupação e, no mérito, pela rescisão contratual com a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. Juntou procuração e documentos. A decisão de ID 9317296 deferiu a liminar de desocupação. Posteriormente, a parte autora informou em petição (ID 9812808) que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel em 31 de março de 2017, entregando as chaves em 04 de abril de 2017, conforme declaração de ID 9812838. Em razão da perda do objeto quanto ao despejo, o feito prosseguiu unicamente em relação à cobrança, sendo a classe processual retificada pelo despacho de ID 12151833. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 39196737), o que ensejou a nomeação de curador especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 48447335). Prolatada sentença de procedência (ID 59781461), esta foi posteriormente anulada em sede de Embargos à Execução (autos n. 7040585-17.2022.8.22.0001), conforme acórdão de ID 129680332, que reconheceu a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências. Retornando os autos à fase de conhecimento (ID 129680330), o requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 133849301). Em preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a satisfação da obrigação, alegando que apenas dois meses de aluguel seriam devidos. Argumentou que a cobrança cumulada de multa moratória e multa compensatória configuraria bis in idem. Afirmou que houve o bloqueio e repasse de valores via SISBAJUD que superam o montante efetivamente devido, pugnando pela improcedência e restituição de saldo credor. Juntou cópia da CTPS (ID 133849302) e comprovantes de despesas (ID 133849310). Em réplica (ID 134861512), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária, colacionando documentos para demonstrar a capacidade financeira do réu. No mérito, refutou a tese de pagamento integral, defendeu a legalidade da cumulação das multas e requereu a condenação do requerido por litigância de má-fé, alegando a utilização de cálculos defasados para induzir o juízo a erro. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 135323451), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 135842676). O réu, por sua vez, manteve-se inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pelo acervo documental colacionado aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ressalte-se que o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a celeridade impõem o julgamento quando a instrução probatória se mostra completa. Analiso, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. No que tange ao pleito de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Samuel Pfannemuller Guimarães, em que pese a apresentação da declaração de hipossuficiência constante no ID 133849303, verifico que a presunção de veracidade de tal documento não possui natureza absoluta, tratando-se de presunção juris tantum que cede diante de elementos probatórios em sentido contrário. Conforme se depreende da impugnação apresentada pela parte autora no ID 134861512, instruída com os documentos de ID 133849310, o requerido ostenta despesas mensais com serviços de natureza supérflua, como televisão por assinatura e internet de alta performance, cujos valores mensais alcançam a cifra de R$ 569,93, montante este que se revela incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada, demonstrando capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido Samuel Pfannemuller Guimarães No que tange à preliminar de nulidade de citação, esta resta superada pelo comparecimento espontâneo do requerido aos autos (ID 133849301), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Portanto, a relação processual está hígida. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica locatícia é incontroversa, comprovada pelos contratos de IDs 9107723, 9107727 e 9107736. A controvérsia reside na extensão do débito e na legalidade da cumulação das penalidades contratuais. O inadimplemento quanto aos aluguéis a partir de novembro de 2016 foi admitido, ainda que parcialmente, na peça defensiva. O requerido não demonstrou a quitação integral da obrigação. Ao contrário, na contestação de ID 133849301, reconheceu a possibilidade de existência de dois aluguéis em aberto, sustentando apenas que não detinha o controle dos pagamentos e que terceiro seria responsável pela administração financeira do empreendimento. Tal argumento, contudo, não o exonera perante a locadora, pois o contrato foi firmado em seu nome e a eventual organização interna da sociedade ou de terceiros ligados ao negócio não é oponível à parte autora para afastar obrigação locatícia regularmente assumida. O ponto nodal repousa na aplicação da multa compensatória (cláusula penal) de três aluguéis cumulada com a multa moratória. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia veda a cumulação quando o fato gerador de ambas for o inadimplemento do aluguel, sob pena de configurar indevida dupla penalização pelo mesmo fato (bis in idem). No caso em tela, a rescisão decorreu estritamente da mora no pagamento, não restando comprovada outra infração contratual de natureza diversa que justificasse a multa compensatória. Diversa é a conclusão quanto à multa compensatória de três aluguéis. Embora haja previsão contratual invocada pela autora, sua cobrança integral, cumulada com aluguéis, multa moratória, juros e correção, mostra-se excessiva no caso concreto. O contrato tinha prazo determinado de seis meses, houve desocupação pouco depois do termo final, entrega das chaves em 04/04/2017, abatimento de pagamento final de R$ 1.800,00 e ausência de demonstração de dano adicional específico que justifique, para além dos alugueres e encargos moratórios, a imposição integral de penalidade equivalente a três meses de aluguel. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a redução é medida de equilíbrio contratual, pois preserva a força obrigatória do ajuste, sem converter a cláusula penal em fonte de enriquecimento desproporcional. Portanto, deve prevalecer apenas a multa moratória de 2%, conforme pactuado e permitido pela Lei n. 8.245/91. Quanto aos valores bloqueados e levantados pela parte autora no curso da lide (IDs 84438537 e 85248100), estes devem ser abatidos do saldo devedor final. A tese do réu de que o débito já estaria integralmente satisfeito por tais bloqueios não pode ser acolhida de plano, pois o cálculo deve observar a correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela até a data da efetiva desocupação (04/04/2017), o que será apurado em liquidação de sentença. No tocante ao pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé, entendo que a conduta do réu, ao apresentar cálculos baseados em premissas favoráveis à sua tese, insere-se no exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando o dolo específico de alterar a verdade dos fatos de forma a justificar a sanção do art. 81 do CPC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). - Grifei. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PLANALTO EIRELI – ME, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação objeto da lide, fixando o termo final da obrigação em 04 de abril de 2017 (data da entrega das chaves); b) CONDENAR o requerido SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos desde novembro de 2016 até a data da efetiva desocupação (04/04/2017), acrescidos de multa moratória de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela. c) DETERMINAR o abatimento de todos os valores comprovadamente bloqueados e levantados pela parte autora no curso do processo (conforme ID 84438537). Caso o valor levantado supere o débito atualizado, o excedente deverá ser devolvido ao réu, com a devida atualização. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e não havendo manifestação do autor, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho 22 de maio de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 20:12
Publicação
23/04/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:49
Intimação
22/04/2026, 17:49
Petição
22/04/2026, 17:49
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:07
Publicação
02/04/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:41
Petição (Contestação)
19/03/2026, 17:54
Publicação
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:17
Outras Decisões
16/03/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2026, 11:39
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada; Conciliador(a))
23/02/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 21:03
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:27
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:27
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2026, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 07:49
Documento (Certidão)
09/01/2026, 07:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada; Conciliador(a))
09/01/2026, 07:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/01/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 21:48
Publicação
02/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199
EXECUTADO: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638 DECISÃO Conforme reconhecido nos autos dos Embargos à Execução nº 7040585-17.2022.8.22.0001, a citação por edital realizada neste processo foi declarada nula, por violação aos requisitos legais do art. 256 do CPC, conforme anexo. A sentença proferida naqueles autos reconheceu expressamente que não houve esgotamento das tentativas de localização do réu, pois diversos endereços existentes nos autos não foram diligenciados, tornando inválida a citação ficta e todos os atos subsequentes. O referido julgado foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que confirmou a nulidade da citação e destacou que a providência editalícia somente seria admissível após esgotados todos os meios de localização, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, estando anulados a citação e todos os atos processuais subsequentes, impõe-se restabelecer o processo à fase anterior ao vício, fase de conhecimento, para ser novamente realizada a citação válida do requerido Samuel Pfannemüller Guimarães, garantindo-se a plenitude do contraditório e da ampla defesa.
RÉU: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES, Rua Pio XII, 2240, Bairro. São João Bosco, CEP: 76803-778 - Porto Velho - RO PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 1 de dezembro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despejo para Uso Próprio
Diante do exposto, reconheço, para fins de regular prosseguimento deste processo, a nulidade da citação por edital realizada nos presentes autos, nos termos já declarados nos Embargos à Execução nº 7040585-17.2022.8.22.0001 e DETERMINO o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a restauração do andamento processual ao momento anterior à citação viciada. Dessa maneira: 1. Retifique-se a classe processual para "procedimento comum cível". 2. Cite-se o requerido Samuel Pfannemüller Guimarães, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer(em) à audiência de conciliação por videoconferência de acordo com os arts. 1º do Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ e inciso IV, §1º, art. 3º da Resolução 354/2020-CNJ, devendo as partes se fazer(em) acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE. Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). O prazo para contestar, 15 dias, fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Este despacho servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 4. Após, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5. Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:47
Outras Decisões
01/12/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:44
Desarquivamento
17/11/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:52
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:32
Definitivo
03/11/2025, 11:13
Publicação
21/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913, MARCOS ROBERTO BORGES DOS SANTOS, OAB nº RO14199
EXECUTADO: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Despejo para Uso Próprio Valor da causa: R$ 10.342,34
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PLANALTO EIRELI - ME em face de SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES, nos quais foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à instituição financeira Easynvest – Título CV S.A., nos termos da decisão ID 101298945. Posteriormente, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução para fins de penhora, na modalidade teimosinha, com o objetivo de satisfazer o valor da multa aplicada (ID 107441689). De outro lado, o executado protocolou manifestação (ID 126112740) pleiteando o desbloqueio de valores supostamente constritos, sob o argumento de que a execução seria nula. DECIDO. 1. A multa prevista no art. 77, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente pública e caráter sancionatório, devida em favor do Estado, e não da parte adversa. O §3º do referido artigo é claro ao dispor: “Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no §2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do CPC.” Dessa forma, a legitimidade para promover a cobrança da multa pertence exclusivamente à Fazenda Pública, por meio da inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sendo incabível a iniciativa da parte exequente para satisfação direta do crédito. Assim, indefiro o pedido do exequente de prosseguimento do feito para cobrança ou penhora dos valores referentes à multa processual aplicada à instituição financeira. 2. Por sua vez, o pedido de desbloqueio formulado pelo executado também não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que o feito foi arquivado por inércia do exequente, conforme decisão ID 106247041, ocasião em que se determinou o início do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Além disso, não há, nos presentes autos, qualquer ato constritivo ativo ou valores depositados em conta judicial (conforme certidão ID 106169909), de modo que o pedido revela-se inócuo. Assim, indefiro também o pedido do executado. 3. Determino o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de eventual comunicação à Fazenda Pública do Estado de Rondônia para fins de inscrição da multa em dívida ativa, conforme preceitua o art. 77, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 20 de outubro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:05
Arquivamento
20/10/2025, 12:05
Outras Decisões
20/10/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 08:09
Desarquivamento
11/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:07
Definitivo
20/06/2024, 09:34
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:16
Publicação
24/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME, CNPJ nº 02349554000124 ADVOGADO DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913
EXECUTADO: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES, CPF nº 85872393920 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] AUTOS: 7010672-63.2017.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença que move COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME em face de SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES. A parte exequente, a mais interessada no feito, mesmo após intimada, na pessoa de seu advogado constituído, manteve-se inerte, não dando regular processamento na execução. Aliado a isso, na decisão referida, foi advertida que em caso de inércia o feito seria arquivado. Assim, patente a desídia do exequente no impulsionamento do feito, razão pela qual determino seu arquivamento, ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, 4º, CPC). Havendo interesse da parte, poderá solicitar o desarquivamento, sem ônus, e retomar a fase de cumprimento de sentença, devendo observar o prazo prescricional acima mencionado. Adotadas as medidas de praxe, arquive-se imediatamente. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:24
Arquivamento
23/05/2024, 11:24
Execução frustrada
23/05/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 11:19
Documento (Certidão)
22/05/2024, 11:04
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:15
Publicação
03/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913
EXECUTADO: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES - RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:12
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:26
Publicação
22/04/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913 EXCUTADO: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES Advogados do(a) EXCUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES - RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:58
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:07
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:00
Publicação
06/02/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 EXCUTADO: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES ADVOGADOS DO EXCUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES, OAB nº RO8638, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME em desfavor de EXCUTADO: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES. Depreende-se dos autos que, na pesquisa através do sistema SISBAJUD (ID 77123969), fora realizado bloqueio no valor de R$ 6.483,41, junto à instituição financeira EASYNVEST - TÍTULO CV SA. No entanto, conforme certificado no ID 85248100, o bloqueio no valor de R$ 6.483,41, "Transferência de Valor ID: 072022000009967646", ordem determinada em 20/05/2022, ao EASYNVEST - TÍTULO CV SA, não consta em conta judicial vinculada aos autos. Dessa maneira, fora determinada a expedição de ofício à instituição financeira EASYNVEST - TÍTULO CV SA para prestarem esclarecimentos (ID 85304649). Em resposta, a instituição financeira, representada pela NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, através de ofício juntado no ID 97444081, informou que: "(...) Por meio desta, ratificamos a resposta anteriormente encaminhada via SISBAJUD e esclarecemos que o Protocolo de Transferência nº 072022000009967646, fora bloqueado, contudo houve uma falha sistêmica da base de dados onde no período entre a solicitação de Bloqueio até a data da Transferência houve a retirada parcial por parte do requerido." Instada, a parte exequente postulou pela aplicação de multa por ato atentatório à justiça (ID 97867795). Pois bem. Primeiramente, cabe mencionar que, ao identificar saldos em conta em nome dos executados, o sistema SISBAJUD realiza automaticamente o bloqueio desses valores, disponibilizando-os para o Juízo responsável pelo pedido. Assim, em conformidade com o artigo 8º do Regulamento do Convênio Bacen Jud, os valores localizados pelo SISBAJUD deveriam ter sido transferidos para a conta vinculada ao Juízo, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial. Conforme regulamentação do CNJ: "SisbaJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central às instituições financeiras, com o objetivo de garantir a transmissão eletrônica das decisões judiciais de bloqueio de ativos, de requisição de informações e de afastamento de sigilo por meio da interoperabilidade dos sistemas e serviços. Portanto, o Sisbajud busca assegurar que as ordens judiciais de bloqueio de ativos e de requisição de informações proferidas na atividade judicante tramitem por ambiente eletrônico seguro e sigiloso." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/informacoes-sobre-as-regras-negociais-do- sisbajud/). Deste modo, considerando que a Instituição Financeira descumpriu ordem judicial e, mesmo oportunizada, não trouxe aos autos quaisquer elementos que corroborem com suas alegações, deverá ser arcar com a sua desídia, nos termos do Código de Processo Civil. Importante destacar alguns princípios dispostos no CPC e que regem todo e qualquer processo para evitar aventuras jurídicas e uso desnecessário da máquina judiciária. In verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O que se compreende no CPC, sob o rótulo de cooperação processual, são deveres que complementam a garantia do contraditório, assim entendida, é o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo. Caso as partes não observem a cooperação processual, estão sujeitas às penas da lei, conforme dispõe o CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EFETIVOU A TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - resistência injustificada – configuração de descumprimento de ordem judicial – decorrência do dever geral de cooperação previsto no art. 6º do CPC, aplicável também ao processo de execução – regra contida no art. 774, V do CPC – multa não pode ser aplicada em valor equivalente ao total bloqueado (R$174.022,11), por ser demasiada – fixação em 20% do valor atribuído à causa – artigo 77, § 2º do Código de Processo Civil – decisão reformada – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21621745320228260000 São José dos Campos, Relator: Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) - Grifei. Entendo, portanto, configurada a conduta da instituição financeira EASYNVEST - TÍTULO CV SA como sendo ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento de ordem judicial, motivo pelo qual, aplico-lhe a multa no percentual de 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Despejo para Uso Próprio Valor da causa: R$ 10.342,34 Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Intime-se a instituição financeira EASYNVEST - TÍTULO CV SA da presente decisão. Aguarde-se em cartório até o retorno da carta com aviso de recebimento. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ao Diretor(a) da EASYNVEST – TITULO CORRETORA DE VALORES SA Av. Nações Unidas, 14401 - Torre Jequitibá - 15º andar Chácara Santo Antônio, São Paulo - SP, CEP 4794-000 REMETER VIA CORREIOS E ENVIAR CÓPIA VIA EMAIL PARA [email protected] Porto Velho 5 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:41
Outras Decisões
05/02/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 10:30
Publicação
20/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913 EXCUTADO: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES Advogados do(a) EXCUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES - RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 97444081
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:43
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:42
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:39
Publicação
01/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7010672-63.2017.8.22.0001.
REQUERENTE: COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO PLANALTO EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913 EXCUTADO: SAMUEL PFANNEMULLER GUIMARAES Advogados do(a) EXCUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES - RO8512, REJANE MARIA DA COSTA DE SA TELES ARRAES - RO8638 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 11:06
Documento (Certidão)
05/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:59
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:03
Documento (Certidão)
06/03/2023, 08:21
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:07
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:05
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:23
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:21
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:21
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:41
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:34
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:29
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:28
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:12
Documento (Certidão)
31/01/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 08:56
Publicação
16/12/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:25
Outras Decisões
15/12/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:39
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:03
Publicação
09/12/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:28
Publicação
02/12/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:33
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:45
Documento (Certidão)
01/12/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2022, 18:54
Publicação
24/11/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:49
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:31
Publicação
18/11/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:55
Publicação
16/11/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:05
Outras Decisões
14/11/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:17
Publicação
09/11/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:47
Decurso de Prazo
27/10/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:42
Publicação
20/10/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:30
Decurso de Prazo
17/10/2022, 12:46
Apensamento
17/10/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:44
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:41
Desarquivamento
17/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:58
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:38
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:31
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:07
Definitivo
06/10/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:37
Publicação
26/09/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 01:36
Outras Decisões
23/09/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:02
Execução frustrada
23/09/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:34
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:55
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:42
Publicação
18/08/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:57
Outras Decisões
17/08/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:15
Publicação
11/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:31
Publicação
04/08/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 08:57
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:38
Documento (Certidão)
25/07/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:46
Publicação
15/06/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:31
Documento (Certidão)
14/06/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:31
Publicação
02/06/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 20:52
Expedição de documento (incompetência)
31/05/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:27
Publicação
23/05/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:52
Outras Decisões
20/05/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:37
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:15
Publicação
04/05/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:02
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:24
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:49
Publicação
08/04/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:52
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:25
Publicação
13/12/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:59
Documento (Certidão)
10/12/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:35
Publicação
07/12/2021, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2021, 07:16
Outras Decisões
04/12/2021, 07:16
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:22
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:08
Decurso de Prazo
24/11/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 08:23
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 11:03
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:56
Publicação
08/11/2021, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 07:53
Expedição de documento (incompetência)
05/11/2021, 07:52
Publicação
26/10/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 10:16
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/10/2021, 10:16
Publicação
27/09/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:09
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:11
Publicação
12/07/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:43
Petição (Contestação)
27/09/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:51
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:01
Decurso de Prazo
16/06/2020, 02:41
Publicação
05/06/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 07:27
Documento (Certidão)
04/06/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 08:57
Decurso de Prazo
01/06/2020, 09:45
Decurso de Prazo
01/06/2020, 09:43
Decurso de Prazo
01/06/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:38
Publicação
29/05/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:16
Publicação
27/05/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:29
Outras Decisões
26/05/2020, 11:29
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:02
Publicação
12/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))