Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001132-95.2021.8.22.0018.
REQUERENTE: HILARIO PLANTICKOW e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: ANGELICA ALVES DA SILVA - RO0006061A
REQUERIDO: ELVIRA PLANTICKOW EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ELVIRA PLANTICKOW Endereço: Linha P-26, km 04, zona rural, Alto Alegre Dos Parecis - RO - CEP: 76952-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Buritis - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que HILARIO PLANTICKOW e outros (2), requer a decretação de Curatela de ELVIRA PLANTICKOW, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de modificação de curatela c/c pedido de antecipação de tutela proposto por CARLITO PLANTICKOW, HILARIO PLANTICKOW em face de ELVIRA PLANTICKOW (interditada), visando a substituição da curatela exercida pelo ultimo autor Sr. HILARIO. Alega, em síntese, que é irmão da interditada, que possui quadro de retardo mental, o qual já foi objeto de apreciação judicial, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia D' Oeste (processo n. 0000265-37.2015.8.22.0018), sendo nomeado como curadora a Sr. HILARIO PLANTICKOW. Contudo, em razão da idade avançada do Sr Hilario, veio o primeiro requerente ao presente feito requerer a modificação da curatela, nomeando-o ao encargo, considerando que já vem exercendo os cuidados necessários em favor da interditada Sra. ELVIRA PLANTICKOW. Juntou documentos. Houve modificação da competência (ID 71309767). Sobreveio estudo no ID 75484538. Parecer no Ministério Público, pugnando pela nomeação de curadora especial em favor da interditada (ID 78498807). A Defensoria Pública no exercício da função de curadora especial da interditada, pugnou pela designação de audiência de entrevista (ID 87705715). Em audiência de entrevista, constatou-se a mudança do contexto fático, encontrando-se a interditada residindo com seu sobrinho, sendo determinado a realização de novo estudo (ID 104552654). A parte autora retificou o polo ativo para inclusão de ANDRE STRELOW PLANTICKOW e apresentou procuração (ID 104783396). Sobreveio estudo no ID 105969968. Houve comunicação de renúncia de representação em desfavor das partes CARLITO PLANTICKOW e ANDRE STRELOW PLANTICKOW (ID 106769004 e 106769006). O autor HILARIO PLANTICKOW peticionou nos autos manifestando pela substituição da curatela em favor de ANDRE STRELOW PLANTICKOW, pugnando que CARLITO PLANTICKOW preste conta de todos os bens que lhe foram entregue, em especial o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) que lhe foi entregue no momento que assumiu a responsabilidade da Sr.ª Elvira Plantickow, pois o referido valor não foi utilizado para pagamento da multa ambiental, asseverando que multa ambiental, o passivo ocorreu em 28/08/2006, passivo este praticado pelo genitor da Sr.ª Elvira, ou seja, ocorreram muitos anos antes do processo de Interdição da Sr.ª Elvira Plantickow, e, a multa aplicada foi resolvida nos autos do processo de execução fiscal nº 000915- 21.2014.8.22.00018, ficando ainda comprovado que o passivo ambiental não foi praticado pelo Curador Hilário Plantickow (ID 106901573). A Defensoria Pública manifestou pela necessidade de prestação de contas referente aos curadores anteriores (ID 106939105). Ministério Público manifestou favorável ao pedido de substituição de curatela da Sra Elvira em favor de seu sobrinho André, pugnando pela intimação dos curadores anteriores para que prestem contas em relação ao valor de R$416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) referente ao benefício da idosa. É o breve relatório. DECIDO. Da substituição da curatela
Trata-se de ação de substituição de curatela, na qual pretende a parte requerente a modificação da curatela de ELVIRA PLANTICKOW em favor de ANDRE STRELOW PLANTICKOW. Destaca-se que a situação de fato existente indica que o melhor interesse da curatelado estará assegurado com a modificação pretendida. É o que se infere do relatório social: "[...] André oferta um ambiente protetivo para Elvira e Carlos, não somente no aspecto físico mas também afetivo, condição essa que foi observada durante visita técnica domiciliar[...]. [...] compreende-se que André possui condição de exercer o papel de curador, caso seja esse o entendimento, bem como apresenta disponibilidade em continuar atendendo as necessidades de Elvira e também de Carlos, para isso conta com o auxílio de sua esposa, Sra. Marli. À evidência, a modificação pretendida atende ao melhor interesse da curatelada e que a pessoa indicada para substituir a curadora se enquadra no rol descrito no art. 1.775 do CC, não tendo sido constatados elementos que desaconselhem a modificação pretendida, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Ademais, na audiência de entrevista realizada, as partes estavam em comum acordo no que diz respeito a substituição da curatela de ELVIRA em favor de ANDRE. À curatela são aplicáveis as regras da tutela (art. 1.781 do CC), de modo que, se o interditado for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis, não poderão estes serem vendidos pelo curador, nem tampouco poderá ele retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (arts. 1.750 e 1.754 do CC). Igualmente, registro que não poderá também o curador contrair dívidas em nome do interditado, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, inciso I, do CC). Da prestação de contas Cumpre destacar que cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil, nos termos do art. 763, §2º, do CPC, porém, sabe-se que a prestação de contas deve seguir rito específico o qual exige a distribuição em autos apartados e apenso a esses autos, conforme reza o art. 553, do CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR DETERMINADA PELO JUÍZO - INCIDENTE PROCESSUAL DISTRIBUÍDO EM APENSO AO FEITO PRINCIPAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA - FORMA DA EXIBIÇÃO - DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MODELO ESPECÍFICO - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA - NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL PARA ANÁLISE ÀS CUSTAS DO CURADOR - DESCABIMENTO 1. O procedimento de prestação de contas pelo curador por deliberação do juízo constitui-se mero incidente processual de natureza administrativa, distribuído em autos apartados e em apenso ao feito principal. 2. Desnecessidade de intimação da curatelada para apresentar resposta ao recurso interposto em face de determinação do juízo que acolheu requerimento do órgão ministerial, quem, portanto, deve ser intimado para o exercício do contraditório. 3. A prestação de contas prevista no art. 551 do CPC não exige modelo rígido de apresentação, bastando que seja clara e suficiente ao alcance da finalidade do procedimento. 4. É descabida a nomeação de perito contábil às custas do curador, quando as contas são apresentadas em consonância com a legislação de regência. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210991915001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Dessa forma, ainda que o procedimento discutido neste feito esteja relacionado com o pedido de prestação de contas, deve este último ser distribuído em autos apartados, consoante dicção legal e entendimento jurisprudencial dominantes, a fim de garantir a necessidade de garantir o devido processo legal e o contraditório. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado e, por via de consequência, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO como curadora especial de ELVIRA PLANTICKOW seu sobrinho ANDRÉ STRELOW PLANTINCKOW, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se o polo ativo da presente decisão, a fim de constar ANDRÉ STRELOW PLANTINCKOW. 2. Intimem-se pessoalmente CARLITO PLANTICKOW e ANDRE STRELOW PLANTICKOW para ciência da presente sentença e constituírem novos advogados. 3. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. 4.1 Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). 5. Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ onde devem permanecer por 6 meses. 6. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Buritis (RO), 26 de fevereiro de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente)