Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA Travessa Platão, 2085, Agenor de Carvalho, Porto Velho - RO - CEP: 76820-326 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, a apresentar dados bancários. O número da conta não foi localizado conforme espelho do Integração Bancária ID (102436594). Dados Conta Corrente informado na petição talvez esteja incompleto. Buritis, 5 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005238-91.2021.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA Travessa Platão, 2085, Agenor de Carvalho, Porto Velho - RO - CEP: 76820-326 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, a apresentar dados bancários. O número da conta não foi localizado conforme espelho do Integração Bancária ID (102436594). Dados Conta Corrente informado na petição talvez esteja incompleto. Buritis, 5 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005238-91.2021.8.22.0021
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:30
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:22
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:24
Publicação
06/02/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005238-91.2021.8.22.0021
Vistos. A parte executada adimpliu com o débito integralmente (id. n. 97769811). Assim, ante a satisfação da obrigação e a concordância da parte autora (id. n. 99334322), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Beneficiário: Juniel Ferreira de Souza Sociedade Individual de Advocacia – CPF/CNPJ: 29.209.025/0001-81 Dados Bancários: Conta Corrente 580-0, Agência 3564, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Valor: R$ 10.484,39 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Advirta-se a instituição bancária que a conta deverá ser zerada e encerrada. Intime-se a parte exequente via WhatsApp, caso possua número de telefone cadastrado aos autos, ou por carta com a.r., restando impossibilitado a primeira possibilidade de intimação, dando conta da expedição do presente alvará em nome de seu causídico. DISPOSIÇÕES A CPE: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 2. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. 3. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 4. Intime-se a parte exequente via WhatsApp, caso possua número de telefone cadastrado aos autos, ou por carta com a.r., restando impossibilitado a primeira possibilidade de intimação, dando conta da expedição do presente alvará em nome de seu causídico. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 5 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:12
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 08:18
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:33
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:36
Publicação
27/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA Travessa Platão, 2085, Agenor de Carvalho, Porto Velho - RO - CEP: 76820-326 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Buritis, 26 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005238-91.2021.8.22.0021
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:27
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:36
Publicação
04/10/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005238-91.2021.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:19
Mero expediente
03/10/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 08:35
Mudança de Classe Processual
29/09/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:45
Publicação
26/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 25 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005238-91.2021.8.22.0021
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:02
Recebimento
25/09/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7005238-91.2021.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: FLORITERIA SOMBRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 27/06/2022 11:10:12 Data julgamento: 24/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. É como voto. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. – São inviáveis os embargos de declaração que buscam a rediscussão das matérias fática e de direito já debatidas no acórdão que julgou a demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR