Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: WYLHANS ROCHA DIOGO TRANSPORTES, EDILSON AIRES DE OLIVEIRA 80297072234 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000387-38.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em face de EDILSON AIRES DE OLIVEIRA e WYLHANS ROCHA DIOGO TRANSPORTES. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes (id. n. 98242329), requerendo a homologação e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. O CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta a assinatura dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, torno-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida no id. n. 98242329, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito. Com fundamento no art. 8º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016, isento o pagamento das custas finais. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, se houver, ou conforme acordado entre si (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito