Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002634-89.2023.8.22.0021.
AUTOR: LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666 Polo Passivo: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JORGE PESSOA ASSAF ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JORGE PESSOA ASSAF, na qualidade de curador de NATÁLIA PEREIRA ASSAF, visando autorização para movimentação de valores e alienação de bens imóveis pertencentes à curatelada, com a finalidade de custear tratamento de saúde e demais despesas necessárias. Consta dos autos que foi realizada avaliação pericial dos imóveis, tendo este Juízo, diante da divergência apontada entre os valores apurados pelo expert e aqueles alegadamente praticados no mercado imobiliário local, determinado a complementação do laudo pericial, mediante apresentação de esclarecimentos técnicos e pesquisa comparativa de mercado atualizada. Em manifestação posterior, o perito judicial limitou-se a discorrer genericamente acerca da metodologia empregada, afirmando ter utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, nos termos da NBR 14.653-2, sem, contudo, apresentar os elementos concretos necessários à verificação da correção dos valores atribuídos aos imóveis avaliados. O Ministério Público manifestou-se pela intimação do expert para cumprimento integral da determinação judicial, ou, subsidiariamente, pela nomeação de novo perito. Analisando os autos, verifico assistir razão ao Ministério Público. A complementação determinada por este Juízo não foi devidamente atendida. Embora o perito tenha esclarecido a metodologia utilizada, deixou de apresentar documentação técnica indispensável à aferição da adequação da avaliação realizada, tais como imóveis paradigmas, memória de cálculo, valores unitários por metro quadrado, anúncios de imóveis similares, pesquisas de mercado ou comprovação de negociações efetivamente realizadas na região. Ressalte-se que a complementação do laudo constitui desdobramento natural da prova pericial já produzida, destinando-se ao esclarecimento de pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa. Eventual necessidade de complementação de honorários deveria ter sido previamente submetida à apreciação judicial, não sendo admissível a recusa unilateral do expert ao cumprimento da diligência determinada. No caso concreto, a persistência da divergência entre o valor apurado na perícia e os valores alegadamente praticados no mercado local impede a formação de convencimento seguro acerca da conveniência e adequação da alienação dos imóveis, especialmente considerando que a medida envolve patrimônio de pessoa submetida à curatela, cuja proteção deve ser resguardada com máxima cautela.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento ministerial para determinar a intimação do perito judicial a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação constante da decisão de ID. 133169250, apresentando complementação do laudo pericial com efetiva pesquisa comparativa de mercado atualizada, instruída com os elementos técnicos pertinentes, incluindo, sempre que possível, imóveis paradigmas, memória de cálculo, valores de mercado por metro quadrado, anúncios imobiliários, ofertas equivalentes e/ou comprovação de transações recentes realizadas na região. Advirta-se o expert de que o não atendimento injustificado da determinação poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Após o cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Persistindo a recusa ou permanecendo insuficientes os esclarecimentos apresentados, tornem os autos conclusos para análise da eventual nomeação de novo perito judicial. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes necessários: Intime-se o perito judicial para cumprimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO COMO OFÍCIO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 12 de junho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito