Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001514-40.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO, OAB nº RO7693 Polo Passivo: GECILENE ANTUNES FAUSTINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte executada noticia a propositura de ação de repetição de indébito (processo nº 7035650-26.2025.8.22.0001) perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, objetivando a discussão e o reconhecimento do adimplemento das cotas condominiais com vencimento em 09/2020, 11/2021 e 01/2024 executadas nestes autos. Considerando a prejudicialidade externa existente e tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes, a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos autos de nº 7035650-26.2025.8.22.0001 é medida que se impõe, visto que a solução a ser dada no processo de nº 7035650-26.2025.8.22.0001 pode influenciar no resultado da presente demanda. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS. I ? É possível a suspensão da ação de execução quando houver evidente relação de prejudicialidade externa, ao teor do previsto no artigo 313, V, ?a? e 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II - Na ação de execução de título extrajudicial, a empresa agravante objetiva o recebimento de valores referentes a um contrato de prestação de serviços, que é objeto de questionamento na ação de resolução de contrato, em que se discute o descumprimento contratual. Logo, face da inequívoca relação de prejudicialidade externa, afigura-se adequado determinar o sobrestamento da ação de execução até o trânsito em julgado da demanda de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5784304-71.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA – CABIMENTO – insurgência em face da decisão pela qual foi determinada a suspensão da execução para aguardar decisão final a ser proferida em ação revisional ajuizada pela agravada – ação revisional relativa ao contrato que ampara a execução julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão da capitalização de juros e o recálculo do valor do débito – interposição de recursos de apelação por ambas as partes – prejudicialidade externa evidenciada – necessidade de suspensão da execução até a definição a respeito do efetivo valor do débito – aplicação do disposto no art. 313, V, 'a' do CPC – decisão mantida – agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22092076820248260000 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 313, inc. V, ?a?, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL GOLDEN ADVOGADO DO Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc. I, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07281420620208070000 DF 0728142-06.2020.8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento da ação de nº 7035650-26.2025.8.22.0001, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC. INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo sem manifestação, promova-se a suspensão dos autos. Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito