Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA MARIA DA ROCHA ADVOGADO DO
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 100417302). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000685-30.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 5 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:08
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2024, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA MARIA DA ROCHA ADVOGADO DO
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 100417302). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000685-30.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 5 de fevereiro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:08
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2024, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:16
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:16
Publicação
30/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA MARIA DA ROCHA.
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Buritis, 27 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000685-30.2023.8.22.0021.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: IVANILDA MARIA DA ROCHA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 26 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000685-30.2023.8.22.0021
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:14
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:22
Publicação
25/09/2023, 14:58
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:41
Publicação
25/08/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA MARIA DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 24 de agosto de 2023. JARDELLE CAROLINE MOREIRA PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000685-30.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:16
Mero expediente
24/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 22:35
Mudança de Classe Processual
22/08/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:26
Publicação
16/08/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IVANILDA MARIA DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 15 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000685-30.2023.8.22.0021
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:41
Recebimento
15/08/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:39
Remessa
07/06/2023, 11:12
Publicação
26/05/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVANILDA MARIA DA ROCHA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000685-30.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 23 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:29
Sem efeito suspensivo
23/05/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 10:40
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:55
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 11:22
Publicação
16/05/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: IVANILDA MARIA DA ROCHA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA IVANILDA MARIA DA ROCHA Linha C-34, Km 17, Lote 21, PA Rio Alto, Sn, Sitio, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 15 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000685-30.2023.8.22.0021
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 18:33
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:25
Publicação
28/04/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000685-30.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o argumento de que a requerida realizou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como base o não pagamento de fatura gerada a título de recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela ANEEL. A ré, por sua vez, afirma que todos os procedimentos realizados por ela e seus prepostos está conforme dispõe a Resolução da ANEEL. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito em discussão, decorrente de recuperação de consumo de energia, e se o fato gera danos morais indenizáveis. No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção. A requerida informou que no caso em comento a parte autora acompanhou todo o procedimento realizado e que, inclusive, assinou o TOI. Também informou que o medidor foi retirado para vistoria junto ao INMETRO, bem como comprovou que a parte autora foi devidamente intimada da data da realização da perícia técnica, horário e local (ID 88805724). Noutro giro, por mais que a requerida tenha seguido os demais procedimentos de acordo com o que prevê a Resolução da ANEEL, efetuou a cobrança dos valores pretéritos, contrário ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que entende que a forma correta sem deixar margem de erros é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano. No presente caso, observa-se que a requerida pretendia recuperar o consumo de um total 35 (trinta e cinco) meses, conforme demonstra a autora na inicial (ID 87328820). Assim sendo, considerando que a requerida não comprovou que adotou os critérios estabelecidos na Resolução da ANEEL para apuração do valor da diferença de consumo no medidor, este deve ser declarado inexigível da forma exposta, pois a metodologia determinada pela mencionada resolução não se mostra justa, não havendo embasamento legal para a cobrança, tal como lançada pela ré, de forma que é procedente o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito. Neste sentido, segue abaixo julgado da Turma Recursal deste Tribunal: "Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020)". Ademais, deve-se lembrar que a inversão do dever probatório incube à ré, de forma a demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade. Assim, consoante este juízo vem ponderando ao longo da atividade judicante, a responsabilidade pela manutenção e fiscalização dos equipamentos instalados é da concessionária, nos termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Entretanto, a requerida não demonstrou ter preenchido todos esses requisitos. Cumpre destacar que a Lei n° 8.987/95 trata dos serviços públicos executados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, prevendo os direitos e obrigações do consumidor, nos seguintes termos: "Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços". Importa dizer que o Código Consumerista prevê o direito fundamental (art. 5°, XXXII, CF) de proteção aos consumidores contra os abusos que possam ser perpetradas por pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo pelo próprio poder público. Destarte, os autos revelam falha na prestação do serviço de fiscalização, apuração e verificação do medidor de energia elétrica, instalado na unidade consumidora, ferindo o direito de receber serviço adequado. Outrossim, entendo pela declaração de inexigibilidade do débito, posto que a requerida não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). No mais, este juízo considera adequada a condenação da requerida também à reparação moral, pois que resta provado que houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da cobrança questionada nesta ação e, ora, declarada inexigível. A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. No caso em tela, a conduta da ENERGISA S/A ficou provada por meio dos documentos que houve a cobrança indevida de recuperação de consumo. O Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe serem “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Como se trata de causa consumerista, competia a ENERGISA S/A provar a legalidade dos seus atos. Todavia, NADA PROVOU. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (ID 87328822), encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Responsabilidade Civil. Negativação indevida no cadastro de proteção ao crédito decorrente de cobrança ilegal de fatura de recuperação de consumo. Indenizatória por dano moral. Quantum. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais em casos de negativação indevida no cadastro de proteção ao crédito decorrente de cobrança ilegal de fatura de recuperação de consumo, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012278-21.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela autora para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade do termo de ocorrência e inspeção - TOI e da perícia que originou a cobrança em comento; DESCONSTITUIR o débito referente à recuperação de consumo no valor de R$2.550,62 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIO. Buritis, 26 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVANILDA MARIA DA ROCHA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por IVANILDA MARIA DA ROCHA em face do