Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002726-67.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Passivo: MANOEL FREIRE NUNES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BIANCA R FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL FREIRE NUNES, em face da decisão de (ID 129871804), por meio da qual sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente, bem como erro material/contradição no ponto em que foi consignado que eventual restituição de valores pagos a maior deveria ser buscada em via própria. A parte contrária apresentou manifestação pugnando pelo não provimento dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, bem como a ausência de elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão acerca da litigância de má-fé, observa-se que a decisão embargada apreciou a controvérsia posta nos autos de forma suficiente para a solução da demanda, não sendo obrigatório ao magistrado enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação do convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou manifestamente abusiva da parte, o que não se evidencia no caso concreto, em que se verifica apenas divergência quanto aos valores devidos, circunstância comum em demandas executivas. No que se refere ao alegado erro material ou contradição quanto à restituição de valores pagos a maior, igualmente não assiste razão ao embargante. Conforme consignado na decisão embargada, eventual discussão acerca da restituição de valores demanda análise mais aprofundada e, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode exigir dilação probatória, razão pela qual se consignou a necessidade de utilização da via processual adequada. De todo modo, conforme certificado nos autos, o valor controvertido permanece depositado em conta judicial, inexistindo demonstração de levantamento indevido pela parte exequente, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de prejuízo efetivo. Assim, verifica-se que os embargos de declaração foram utilizados, em verdade, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários. I - Intime-se.