Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002665-12.2023.8.22.0021.
AUTOR: GUMERCINA VIEIRA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO (REPUBLICAÇÃO) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por GUMERCINA VIEIRA GONCALVES em desfavor de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA. Após a citação da requerida, compareceu a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., a qual afirmou ser responsável pelos descontos efetuados na conta da parte requerente, bem como apresentou contestação (ID 94477318), alegando que houve a regular contratação do serviço, a qual foi realizada via ligação telefônica. Em impugnação a parte autora afirma que foi induzida a erro e não sabia que estava contratando um seguro, bem como que na gravação apresentada pela empresa pode-se verificar que o preposto desta apenas confirmou os dados da parte autora, não sendo possível compreender o que foi falado, tão pouco compreender que ali houve a contratação de algum serviço. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da ilegitimidade passiva Após a citação da parte requerida, compareceu espontaneamente aos autos a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA afirmando ser a credora da requerente e arguindo a ilegitimidade passiva da empresa Eagle Corretora. Na oportunidade demonstrou o cumprimento da tutela de urgência e pleiteou pela designação de audiência de conciliação. Manifestando-se, a autora não se opôs à substituição do polo passivo da demanda. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os documentos que instruíram a defesa apresentada vislumbra-se que de fato o negócio jurídico objeto desta demanda foi supostamente firmado entre a autora e a empresa Clube Conectar, de modo que a empresa Eagle Corretora é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Deste modo, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE passiva da empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ACOLHO, pois, a prefacial. Por outro lado, ante o comparecimento espontâneo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, este será incluído no polo passivo da presente demanda. Da ausência de interesse de agir Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário. Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada. Do mérito A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação dos serviços fornecidos por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente. Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. Na hipótese, a parte autora nega a realização de negócio jurídico. A seguradora, em contestação, defende que a parte autora tinha ciência de estar realizando contrato de seguro e que a formalização se deu por contato telefônico, mediante manifesta anuência do contratante. Ao analisar a gravação em questão (ID 94477331), percebe-se a contratação efetivada pela autora, relativamente ao seguro oferecido pela ré, conforme informado pela atendente. No áudio, ainda, a demandante confirma os seus dados pessoais (nome completo, CPF, etc). Além disso, a parte autora, em sua impugnação à contestação não nega realização do contato via telefone, alegando apenas que na gravação não é possível compreender se de fato ocorreu a contratação do seguro, o que não é verdade, visto que a atendente da empresa fala claramente acerca dos descontos mensais e apresenta as hipóteses de liberação do seguro. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Apelação cível. Seguro de vida. Contratação por telefone. Gravação de áudio apresentado. Relação jurídica comprovada. Legalidade dos descontos efetuados em conta-corrente. Dano moral não caracterizado. Demonstrada a contratação do seguro de vida por meio de telefone, mostram-se legítimos os descontos efetuados em conta-corrente, estando descaracterizado o dano moral. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002260-40.2022.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2023 (TJ-RO - AC: 70022604020228220011, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2023)". [Grifei]. "Segur. Negativa de contratação. Consumidor Idoso. Gravação telefônica. Validade. Reconhecimento da relação jurídica. O contrato de consumo firmado por telefone de call center é válido e produz efeitos jurídicos, pois
trata-se de manifestação expressa da vontade das partes contratantes. Estando demonstrada a contratação entre as partes, é devido o reconhecimento da relação jurídica e da regularidade do contrato. (TJ-RO - AC: 70015664520208220010 RO 7001566-45.2020.822.0010, Data de Julgamento: 28/09/2021)". [Grifei]. Portanto, entende-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), restando comprovada a contratação do seguro pela demandante, que deu ensejo aos descontos questionados. Dessa forma, os descontos efetuados na conta da parte requerente decorreram do exercício regular do direito da requerida. Não há vedação legal para tanto. Não há ilicitude no ato da requerida e, consequentemente, inexistem danos morais no presente caso. Nesse sentido, alternativa não há, a não ser a de reconhecer que a parte requerida agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar a cobrança. Assim, ante a ausência de ilícito civil, fica inviável a concessão dos pleitos contidos na inicial. Da litigância de má-fé No mais, observa-se que o caso em comento
trata-se de lide temerária em que a parte se vale da gratuidade processual para provocar inutilmente o Judiciário, além de compelir a parte adversa a arcar com os custos necessários para se defender, sem que responda pelas consequências do insucesso da empreitada em razão da prefalada assistência judiciária gratuita. Há jurisprudência neste sentido: "Apelo não provido. Contrato de empréstimo. Desconto indevido. Prova da contratação. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção do valor da multa. A comprovada intenção de alterar a verdade dos fatos, com a negativa de existência de relação jurídica, configura conduta de litigância de má-fé, diante da alteração dos fatos narrados. Mantém-se o valor da multa quando razoável e proporcional à conduta de má-fé processual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005473-94.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 12/01/2023 (TJ-RO - AC: 70054739420218220009, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 12/01/2023)". Por essas razões e pelo fato da parte autora ter alegado que não realizou a contratação de serviços, havendo a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria, sendo, contudo, demonstrado o contrário no decorrer dos autos, tenho que a autora alterou a verdade dos fatos, e usa-se dos processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo assim no artigo 80, II e III do CPC, condeno a autora em litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica a mesma isenta ante a concessão da gratuidade da justiça. Reconheço a litigância de má-fé e condeno ainda a autora ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da requerida, tudo nos termos do art. 81, do CPC, salientando que o dever da autora pagar a multa ora imposta não se suspende em razão da gratuidade. RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE passiva da empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. Disposições à CPE, sem prejuízo dos demais expedientes necessários: 1. Promova-se a exclusão da empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA do polo passivo da lide, bem como a inclusão da empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. 2. Cumprida a disposição anterior, intimem-se as partes via DJe. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito