Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AURENI DE JESUS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003587-53.2023.8.22.0021
Vistos. O presente feito foi desarquivado por constar saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Trata-se de valor irrisório R$ 81,06 (oitenta e um reais e seis centavos), pendente em conta judicial vinculada. Diante disso, determino o cumprimento do disposto nas DGJ: Art. 278. Os alvarás judiciais terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da emissão, não se admitindo qualquer rasura ou ressalva no documento. § 1º Decorrido o prazo de validade do alvará, o saque do valor somente poderá ser realizado mediante a expedição de novo alvará, sendo vedada a prorrogação ou aditamento do prazo do primeiro. § 2º Os autos não poderão ser arquivados antes de ser confirmado o levantamento do valor. § 3º É vedada a destinação de saldos de depósitos judiciais a qualquer pessoa ou entidade estranha ao processo, mesmo que o beneficiário ou seu advogado não tenham sido localizados. § 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça. § 5º As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária. (Grifei). Assim, os valores foram transferidos à conta centralizadora por meio do sistema de alvará eletrônico, conforme espelho anexo. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. CUMPRA-SE. Após, nada pendente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 11 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito