Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7013663-07.2020.8.22.0001.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: H. M. R. Madeiras Ltda Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 05/08/2022 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE IRDR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em execução fiscal, no qual se discute a prescrição de crédito tributário inscrito em dívida ativa referente a auto de infração lavrado, com instauração de processo administrativo tributário (PAT), julgamento definitivo e posterior inscrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) qual o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário lançado após julgamento do PAT e inscrição em dívida ativa; e (ii) se o “PAT de ofício”, instituído por legislação estadual, altera o termo inicial da prescrição para fins de execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A tese fixada no IRDR nº 0803626-44.2019.8.22.0000 determina que o prazo prescricional para execução fiscal inicia-se após o esgotamento do prazo concedido para pagamento voluntário, posteriormente ao julgamento definitivo na via administrativa. 4. O “PAT de ofício” possui efeitos apenas administrativos e não constitui marco temporal para termo inicial da prescrição para cobrança judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 622) e STF (Súmula vinculante 8, RE 556.664 e RE 559.882). 5. Não houve prescrição entre a data da inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, pois não transcorreram mais de cinco anos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para aplicar a tese do IRDR nº 6 e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito tributário inicia-se após o julgamento definitivo do processo administrativo e esgotado o prazo para pagamento voluntário; o "PAT de ofício" não altera o termo inicial da prescrição, que deve obedecer à legislação complementar federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”; CTN, arts. 174 e 156; CPC, art. 438, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STF, RE 556.664, RE 559.882, Súmula vinculante 8; TJRO, IRDR nº 0803626-44.2019.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 17.10.2022.
Notificação - ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7013663-07.2020.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais