Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 123437122. Assim, frente a constatação de inexistência de bens da devedora, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 30 de setembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:38
Execução frustrada
30/09/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:12
Publicação
08/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 123437122. Assim, frente a constatação de inexistência de bens da devedora, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 30 de setembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:38
Execução frustrada
30/09/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:12
Publicação
08/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2025, 07:59
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada)
29/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:11
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 11:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 11:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
31/07/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:20
Publicação
30/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 Valor da Causa: R$ 17.274,16 (dezessete mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) DESPACHO Considerando o interesse manifestado pela parte exequente em solucionar o conflito de forma consensual por meio do mutirão de audiência de conciliação promovido por este juízo junto ao Núcleo de Conciliação e Mediação – NUCOMED, convido a parte exequente a refletir acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação. O acordo construído pelas partes otimiza ganhos ou minimiza prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, bem como por se revelar na produção da verdadeira justiça. Nesse contexto, espero que o espírito de colaboração dos advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. I - Assim, com fundamento no artigo 3º, §3º, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação pela Central de Processamento Eletrônico, a ser realizada no dia 27 de agosto de 2025, às 10 horas, no âmbito do Núcleo de Conciliação e Mediação – NUCOMED, via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp ou Google Meet, observando os termos do Provimento da Corregedoria n° 018/2020, publicado no DOJ nº 96, de 25.05.2020. II - Intimem-se as partes, através de seus advogados/Defensoria Pública, por DJE, ficando responsáveis por informar nos autos, o nome e número de telefone de quem vai participar da audiência, até 5 (cinco) dias antes da data designada, devendo ainda, promover a orientação para aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior ou informar o link de acesso ao Google Meet. III - O não comparecimento injustificado do autor (es) e réu(s) a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa, a ser revertida em favor do Estado. IV - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para homologação. Em caso contrário, retornem para seguimento. CONTATO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO: a) E-mail: [email protected] b) Fones: NUCOMED - (69) 99956-0027 COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp/Google Meet que receberá no dia marcado no item anterior. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288, RUA AMAZONAS 1773, - DE 1773/1774 A 2009/2010 PRIMAVERA - 76914-744 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:44
Outras Decisões
29/07/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:11
Publicação
07/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:10
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:46
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:44
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:08
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:05
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:48
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:14
Publicação
04/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a determinação de indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema CNIB (id. nº 121405826). Os autos vieram conclusos. É o necessário. DECIDO. Indefiro o requerimento da parte exequente. Isto porque o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (ARISP), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Do mesmo modo, as pesquisas junto aos Tribunais de Justiça deverão ser realizadas pela parte interessada, o que se faz tranquilamente possível de forma virtual, não cabendo ao Juízo substituir as partes no cumprimento de seus deveres/ônus. Assim, manifeste-se a exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requeira a suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 3 de junho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:07
Outras Decisões
03/06/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 12:41
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:07
Publicação
21/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 120132481; Considerando o determinado na parte final da Decisão do ID nº 119613362; Nesta data EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Autora/Exequente por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento do valor depositado em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. Cumpra-se. Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 20 de maio de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:24
Outras Decisões
20/05/2025, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 07:11
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:38
Publicação
16/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KAIDY LORRANY SILVA SOARES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Valor da Causa: R$ 17.274,16 (dezessete mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288, RUA AMAZONAS 1773, - DE 1773/1774 A 2009/2010 PRIMAVERA - 76914-744 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de KAIDY LORRANY SILVA SOARES. O processo seguiu seu trâmite de forma regular. Tentada a constrição através do sistema SISBAJUD, o resultado restou parcialmente frutífero, bloqueando-se o valor de R$ 2.465,78. Inconformada, a executada impugnou o bloqueio, alegando a impenhorabilidade dos valores, sejam porque decorrentes de poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sejam porque advindos de sua atividade profissional, inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, e requerendo a liberação da quantia constrita ID-117833704. Requereu desbloqueio dos valores bloqueados, por serem essenciais para cobrir as despesas ordinárias básicas, independentemente do tipo de conta ou investimento financeiro. Não apresentou extrato bancário. O exequente manifestou pela rejeição à impugnação ID-118728760, apontando que não houve comprovação de serem os valores bloqueados, originados da poupança, tampouco demonstrou que o bloqueio compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou ainda que se tratava de seu único meio de subsistência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Com efeito, a regra do art. 833, X, do CPC, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário. Em analogia à impenhorabilidade de salário, ao se preceituar o instituto no Código de Processo Civil, o objetivo primordial foi evitar a retenção abusiva, tendo em vista que a função salarial, assim como os valores constantes de saldo em caderneta de poupança, é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser sopesada em confronto com os valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, sendo imperioso, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a constrição de fato trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo-se, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, de modo a atingir a efetividade que a própria sociedade espera dele. Em situações similares, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO. As quantias recebidas por liberalidade de terceiro são impenhoráveis, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Inexistindo prova pré-constituída de que os valores depositados na conta-corrente da parte executada tenham natureza alimentar, é inviável que se presuma a sua impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000200712255001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.12.004946-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020). Agravo de instrumento. Bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Alegação de impenhorabilidade. Proventos de aposentadora. Ausência de prova de que a quantia bloqueada deriva de verba alimentar diante das diversas movimentações na conta corrente. Recurso não provido. Ausência de comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. (TJ-RO - AI: 08040635120208220000 RO 0804063-51.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/09/2020) Pois bem. No caso sub judice, a parte executada não nega a existência da dívida. Ademais, em nenhum momento comprovou-se que o valor bloqueado encontra-se depositado em conta-poupança ou que refere-se exclusivamente a salário ou a origem do crédito, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. Leia-se, a parte executada não apresentou documento algum para corroborar sua tese. Dessa forma, e tendo em vista as demais tentativas do credor em busca de bens, todas frustradas, REJEITO a impugnação apresentada. Deixo de analisar a pretensão da executada calcada na tese de Superendividamento, por inapropriada ao caso. Com o trânsito em julgado dessa decisão, tornem os autos conclusos para as providências necessárias à expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados. Sem prejuízo, diga a parte exequente em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 15 de abril de 2025 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:10
Outras Decisões
15/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:28
Publicação
21/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
08/03/2025, 03:14
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:47
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:10
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:47
Publicação
24/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DESPACHO Foi realizado a consulta do Bloqueio de valores "on line" em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, determinado no Despacho do ID nº 112751723, que retornou com resultado(s) do bloqueio de valor parcial no total de R$=2.465,78, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo, conforme arquivo(s) anexo(s). Fica a parte Executada, intimada na pessoa do respectivo patrono, para que caso queira, se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar nos autos a impenhorabilidade dos valores bloqueados, para fins do § 3º do art. 854 do CPC, sob pena de liberação em favor do Exequente. Havendo manifestação da parte Executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: intime-se a parte Exequente para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos Advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 07:24
Outras Decisões
21/02/2025, 07:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 08:01
Outras Decisões
29/01/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:28
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:59
Por decisão judicial
21/10/2024, 20:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 06:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:18
Publicação
16/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 110265121. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, para os fins do exposto no requerimento retro. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte Exequente, em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 13 de setembro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:06
Outras Decisões
13/09/2024, 09:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:21
Publicação
14/08/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 108889048; Considerando ainda o determinado na parte final da Decisão do ID nº 108115556. Nesta data EXPEDI o ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Autora/Exequente por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento do valor depositado em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, serve a presente decisão acompanhado do Alvará Eletrônico em anexo, como ALVARÁ JUDICIAL (prazo de 30 dias) em favor da parte beneficiária do ALVARÁ ELETRÔNICO. Cumpra-se. Em continuidade, procedi à pesquisa "on line" de veículos junto ao sistema RENAJUD, com resultado(s) negativo(s), conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sirva a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída como Alvará Judicial. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:35
Outras Decisões
13/08/2024, 13:35
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:13
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:05
Publicação
09/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KAIDY LORRANY SILVA SOARES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Valor da Causa: R$ 17.274,16 (dezessete mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288, RUA AMAZONAS 1773, - DE 1773/1774 A 2009/2010 PRIMAVERA - 76914-744 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de KAIDY LORRANY SILVA SOARES. O processo seguiu seu trâmite de forma regular. Tentada a constrição através do sistema SISBAJUD, o resultado restou parcialmente frutífero, bloqueando-se o valor de R$ 1.039,48. Inconformada, a executada impugnou o bloqueio, alegando a impenhorabilidade dos valores, sejam porque decorrentes de poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sejam porque advindos de sua atividade profissional, inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, e requerendo a liberação da quantia constrita (ID 106983539 e ID 107098472). Sob ID 107552262, manifestação da exequente no sentido de rejeição da impugnação ante a ausência de comprovação das alegações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Com efeito, a regra do art. 833, X, do CPC, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário. Em analogia à impenhorabilidade de salário, ao se preceituar o instituto no Código de Processo Civil, o objetivo primordial foi evitar a retenção abusiva, tendo em vista que a função salarial, assim como os valores constantes de saldo em caderneta de poupança, é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser sopesada em confronto com os valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, sendo imperioso, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a constrição de fato trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo-se, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, de modo a atingir a efetividade que a própria sociedade espera dele. Em situações similares, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO. As quantias recebidas por liberalidade de terceiro são impenhoráveis, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Inexistindo prova pré-constituída de que os valores depositados na conta-corrente da parte executada tenham natureza alimentar, é inviável que se presuma a sua impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000200712255001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, não há que se falar em desbloqueio dos valores penhorados, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.12.004946-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020). Agravo de instrumento. Bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Alegação de impenhorabilidade. Proventos de aposentadora. Ausência de prova de que a quantia bloqueada deriva de verba alimentar diante das diversas movimentações na conta corrente. Recurso não provido. Ausência de comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. (TJ-RO - AI: 08040635120208220000 RO 0804063-51.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/09/2020) Pois bem. No caso sub judice, a parte executada não nega a existência da dívida. Ademais, em nenhum momento comprovou-se que o valor bloqueado encontra-se depositado em conta-poupança ou que refere-se exclusivamente a salário ou a origem do crédito, tampouco se este compromete suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. Leia-se, a parte executada não apresentou documento algum para corroborar sua tese. Dessa forma, e tendo em vista as demais tentativas do credor em busca de bens, todas frustradas, REJEITO a impugnação apresentada. Deixo de analisar a pretensão da executada calcada na tese de Superendividamento, por inapropriada ao caso. Com o trânsito em julgado dessa decisão, tornem os autos conclusos para as providências necessárias à expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado - inclusive considerando que o fim da ordem junto ao SISBAJUD somente ocorrerá em 08 de julho próximo. Sem prejuízo, diga a parte exequente em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 01:52
Outras Decisões
08/07/2024, 01:52
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 09:15
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:53
Publicação
14/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 DESPACHO Por este juízo foi efetivada a ordem de bloqueio pelos SISBAJUD na modalidade “teimosinha” tendo iniciado em 06 de junho de 2024 e será concluída em 08 de julho de 2024, conforme arquivo(s) anexo(s). Diante do resultado parcial a Executada apresentou impugnação, razão porque, necessário seja instada a Exequente a se manifestar. A ordem de bloqueio perante o SISBAJUD permanecerá até cumprimento do prazo de 30 dias ou satisfação da ordem. Manifeste-se a Exequente quanto a impugnação oposta, juntada no ID nº 106983539, sob pena do silêncio importar em acolhimento do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:22
Outras Decisões
13/06/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 08:00
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:41
Publicação
25/04/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 103917793, procedi a pesquisa de Investigação Patrimonial junto ao sistema " SNIPER " da parte executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:27
Outras Decisões
24/04/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:12
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:22
Publicação
21/03/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTROEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 102038801, procedi junto ao sistema do I N S S " PREVJUD ", pesquisa quanto a existência de vínculo empregatício e benefícios previdenciários da parte Executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 20 de março de 2024 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:38
Mero expediente
20/03/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 08:13
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:00
Publicação
06/02/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: KAIDY LORRANY SILVA SOARES DESPACHO Considerando a petição da parte Exequente juntada no ID nº 99562534, procedi junto ao sistema da Receita Federal " INFOJUD ", pesquisa de declarações de bens e renda da parte Executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:55
Outras Decisões
05/02/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:24
Publicação
21/11/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, conforme Despacho ID 97604837.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:12
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:46
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 00:31
Publicação
23/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 97314722: Oficie-se ao Idaron solicitando informações sobre a existência de semoventes e qual a quantidade, marca e localização, cadastrados em nome da parte Executada KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288. Prazo para resposta 10(dez) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência. Caso positivo, que seja efetuada a restrição da transferência dos referidos bens, até ulterior deliberação. Expeça-se o necessário. Com a resposta,
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário intime-se a parte Exequente, para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. SERVINDO o presente DESPACHO como OFICIO ao IDARON. E-mail para resposta: [email protected] Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:34
Outras Decisões
20/10/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 09:04
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:08
Publicação
27/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 DESPACHO Considerando o pedido do Exequente juntado no ID nº 94487355, procedi busca de valores "on line" em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, com resultado(s) negativos por insuficiência de saldo, conforme arquivo(s) anexo(s). Procedi ainda a pesquisa "on line" de veículos junto ao sistema RENAJUD, com resultado(s) negativo(s), conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 26 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:34
Publicação
02/08/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:23
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Mandado
01/06/2023, 16:31
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:41
Mandado
03/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 11:14
Publicação
02/05/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004716-44.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288 VALOR DA CAUSA: R$ 17.274,16 DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado (CPC, artigo 827), sem prejuízo de majoração nas hipóteses legais, como, por exemplo, no caso de embargos (CPC, artigo 827, § 2º).
EXECUTADO: KAIDY LORRANY SILVA SOARES, CPF nº 03489274288, RUA AMAZONAS 1773, - DE 1773/1774 A 2009/2010 PRIMAVERA - 76914-744 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná ___________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário CITE-SE a parte executada para pagar a dívida em execução no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, artigo 829). Na mesma oportunidade da citação, deverá a parte executada ser intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 913), no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), alegando as matérias previstas no art. 917 do CPC. Salvo decisão em sentido contrário, os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários ficam reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, §1º). Decorrido o prazo sem a comprovação no pagamento, deverá o Oficial de Justiça, com o mesmo mandado, realizar a penhora e a avaliação de bem do devedor, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC. A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º). Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado. Na hipótese do executado impedir o acesso do Oficial de Justiça aos bens a serem penhorados, inclusive no caso de fechar as portas da casa ou do estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo de que poderá ser expedida ordem de arrombamento para garantir o cumprimento da diligência (CPC, artigo 846). Nesse caso o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e solicitar ao Juiz a expedição de ordem de arrombamento, mediante a apresentação da certidão. O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido código. No que se refere à nomeação do depositário, considerando que nesta comarca não existe depositário judicial, eventuais móveis, semoventes e demais bens relacionados no inciso II do art. 840 do CPC que forem penhorados deverão ser depositados preferencialmente com o exequente (§1º do art. 840 do CPC), ficando desde já autorizada a respectiva remoção para que o respectivo depósito possa ser levado a efeito, podendo o Oficial de Justiça promover contato prévio com o exequente e/ou seu advogado a fim de ajustar a data da diligência, local de entrega e demais meios que forem necessários para o cumprimento da providência, ficando sob inteira responsabilidade e ônus do credor o fornecimento dos meios necessários ao atendimento do ato. Nos termos do §2º do art. 840 do CPC, os bens referidos no inciso II do art. 840 do CPC) somente serão depositados em poder do executado na hipótese de difícil remoção, impossibilidade ou do exequente eventualmente recusar o encargo de depositário, bem como no caso do Oficial de Justiça não conseguir estabelecer contato com o exequente e/ou seu advogado em tempo hábil ao cumprimento da diligência. A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, artigo 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (CPC, artigo 872, I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 872 do CPC. Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis ou imóveis, bem como intimá-lo da penhora. Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do artigo 841 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem. Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no artigo 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora. Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Prefeitura, Junta Comercial, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos. Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD. No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º). Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito. Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos. Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, §1º). Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, artigo 830, §3º), devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência. Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor. Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono. Nessa oportunidade, intime-se o exequente de que, no caso de penhora/arresto, incumbirá a ele providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros (CPC, artigos 844 e 799, IX). Havendo penhora ou arresto de bens, incumbirá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros, conforme prescrevem os artigos 844 e 799, inciso IX do Código de Processo Civil, ficando sob sua responsabilidade promover eventual baixa posterior da averbação logo que for oportuno, bem como efetuar o pagamento das custas e emolumentos decorrentes das averbações e baixas. Logo, deverá o Oficial de Justiça e a escrivania absterem-se de encaminhar mandado físico aos referidos órgãos, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis, para realização da referida averbação. Na hipótese de não haver manifestação do advogado sobre a penhora, arresto ou diligência negativa, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, artigo 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, artigo 393, § único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência. Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, artigo 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, artigo 396). Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC. Serve o presente despacho como mandado/carta de citação/intimação da parte devedora, bem como de penhora e arresto de bens, além de intimação – sobre os atos de constrição – do executado, do cônjuge, do coproprietário, do possuidor e do copossuidor, devendo a escrivania se atentar para os casos em que a Lei ou as normativas institucionais determinam que se cumpra a citação ou intimação por meio de carta com aviso de recebimento, via sistema eletrônico, Diário da Justiça ou remessa/vista dos autos. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito