Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7048182-42.2019.8.22.0001.
RECORRIDO: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: SPHERA ENGENHARIA EIRELI - EPP ADVOGADO DO
Trata-se de recurso inominado ofertado pelo Município de Porto Velho, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos. Contudo, compulsando os autos, principalmente os documentos juntados com a inicial, verifico que há questão de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício pelo Relator. Na espécie, verifica-se que a empresa autora, SPHERA ENGENHARIA, ingressou com ação no Juizado Especial de Fazenda Pública, sem apresentar seus atos constitutivos, comprovante de endereço e documentação do(s) sócio(s), a fim de verificação de sua legitimidade ativa e legitimidade dos atos processuais praticados e condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Intimada a se manifestar e regularizar sua representação processual (id. 23049389), permaneceu silente sobre tal condição. Como é cediço, à lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é aplicável subsidiariamente o disposto na Lei Federal 9.099/95 (art. 27, da referida norma), a qual exige o comparecimento pessoal das partes, nos termos do art. 9º, caput e § 4º. Portanto, deveria a empresa SPHERA ENGENHARIA apresentar seus atos constitutivos, com últimas alterações contratuais, documentos pessoais do(s) sócio(s) e comprovante de endereço, o que não ocorreu, tornando nulos todos os atos praticados. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OPORTUNIZADO A REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03108319720158240023 Capital - Norte da Ilha 0310831-97.2015.8.24.0023, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Turma Recursal)”; e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO CIVIL QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer para determinar ao DETRAN que libere o veículo apreendido e anular débitos de diárias pela apreensão. Recurso do réu visa reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Representação judicial. Ausência. No sistema dos Juizados Especiais, a regra é de que as partes compareçam pessoalmente aos atos do processo, admitindo-se a representação nos casos de pessoa jurídica (art. 9º da Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009). A procuração com poderes de representação civil, ainda que para alienar veículo automotor, não autoriza a parte a parte a ingressar com ação judicial em nome de outrem. Ademais, não há nos autos qualquer autorização do apontado autor, ou elemento que indique a falta de capacidade civil do autor, o qual, na forma do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, resultaria em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3 - Regularização. Impossibilidade. Destaque-se a impossibilidade de regularização da representação processual. Caso houvesse a incapacidade de que trata o art. 1767, inciso III do Código Civil, já negada pela Defensoria Pública, o juízo seria incompetente, em razão da impossibilidade de os incapazes postularem perante os Juizados Especiais, na forma do art. 8º. da Lei n. 9.099/1995 (07405366520188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma). Caso não haja interdição do autor, o processo constituiria em vício de origem, pois a propositura de ação sem autorização do interessado não pode ser convalidada, especialmente quando seja este capaz, como afirma a Defensoria. O caso não é, pois de mera irregularidade de representação, mas de ausência desta, pelo que mostra-se inaplicável o art. 76 do CPC: ?Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.? 4 - Pressuposto processual. Ausente o pressuposto da representação processual, condição básica para a validade do processo, que não foi observado pela Defensoria Pública, o processo se extingue se apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/1995. 5 - Recurso conhecido e não provido. Preliminar de ilegitimidade de parte suscitada de ofício para extinguir o processo sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. E (TJ-DF 0731096-45.2018.8.07.0016 1148029, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/01/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2019)” Portanto, tendo em vista que é obrigatória a participação pessoal nos atos processuais, a extinção do feito é medida que se impõe. A exceção que se defere nos Juizados Especiais é a possibilidade das pessoas jurídicas se fazerem representar por prepostos nas audiências designadas, posto que as empresas, como sabido, não podem se fazer presentes simultaneamente em várias audiências por seus próprios sócios ou administradores. Entretanto, a demanda tem que ser patrocinada diretamente por seus sócios e diretores, evidenciando a gestão própria e não por terceiros. Neste contexto, tem-se que a participação nas audiências realizadas se deu através de prepostos e, como dito, não há nos autos qualquer documento de constituição da empresa que esclareça o responsável por nomear prepostos, evidenciando a irregularidade na representação processual. Frisa-se que na seara dos Juizados Especiais constitui dever da parte comparecer pessoalmente aos atos processuais (Enunciado Cível FONAJE nº 20), sob pena de arquivamento, prejudicando a análise de qualquer outro pleito no processo e sendo prescindível a consulta e concordância da parte contrária. Por essas razões, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, 8º e 9º da LF 9099/95 e 485, IV, do CPC, VOTO no sentido de RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, tornando nulos todos os atos praticados até o momento. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se amolda no teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DE OFÍCIO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DE SPHERA ENGENHARIA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de junho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR