Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7031711-77.2021.8.22.0001.
Recorrido: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelado/Recorrente: Roosevelt Figueira Advogado(a): Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828)
Apelado: Reinaldo de Mello Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 22/09/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TRSD. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Notificação - Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 7031711-77.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante/
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade das CDAs e extinguiu execução fiscal ajuizada, relativa a débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2018 a 2020. A sentença condenou o atual possuidor do imóvel, excipente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade. O excipiente, em contrarrazões, apresentou pedido de recurso adesivo visando afastar sua condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a execução fiscal ajuizada contra ex-proprietário que não mais detinha vínculo com o imóvel à época dos fatos geradores; (ii) estabelecer se é admissível recurso adesivo interposto no bojo das contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo deve observar as mesmas formalidades do recurso principal, razão pela qual não pode ser interposto conjuntamente com as contrarrazões, em peça única. 4. Embora IPTU e TRSD constituam obrigações propter rem, o lançamento deve recair sobre o sujeito que detinha a propriedade ou posse no momento do fato gerador. 5. A execução foi proposta contra ex-proprietário que havia alienado o imóvel em 2008, anos antes dos fatos geradores (2018 a 2020), o que configura erro essencial na identificação do sujeito passivo. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 392, veda a alteração do sujeito passivo da CDA após o ajuizamento da execução fiscal, admitindo apenas correções de erros formais ou materiais. 7. O erro na CDA afasta a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa e acarreta nulidade insanável do título, impondo a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo não conhecido. Recurso principal desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso adesivo não pode ser apresentado no corpo das contrarrazões, devendo observar as mesmas formalidades do recurso principal. 2. A alienação do imóvel antes dos fatos geradores exclui a responsabilidade tributária do antigo proprietário. 3. A Fazenda Pública não pode modificar o sujeito passivo da CDA após o ajuizamento da execução fiscal, sendo vedada a substituição do título nos termos da Súmula 392 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJRO, AP nº 7003519-06.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Hiram Souza Marques, j. 13.05.2025; TJRO, AP nº 0018222-73.2013.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 23.01.2019; TJMG, AC nº 10000210296273001, 20ª Câmara Cível, Rel. Vicente de Oliveira Silva, j. 16.02.2022.