Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000
SENTENÇA
Processo: 7001059-24.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ - RO0004967A NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES - RO412-A-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:24
Recebimento
10/06/2025, 15:24
Documento (Decisão)
10/06/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7001059-24.2015.8.22.0022.
Recorrente: EXPEDITO TAVEIRA NETO Advogado(a): RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A Recorrido (a): MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado(a): ALMIRO SOARES, OAB nº RO412S, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Relator: Roberto Gil de Oliveira Data da distribuição: 14/06/2016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Vistos. 1. A parte recorrente requereu a desistência do recurso inominado. 2. Consoante art. 998 do CPC, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do Recurso, para que produza seus efeitos legais. 4. Sem honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2058715 SP 2022/0019565-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) 5. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 6. Procedam-se as anotações e baixas necessárias. Porto Velho/RO, 5 de maio de 2025 Roberto Gil de Oliveira RELATOR(A)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: EXPEDITO TAVEIRA NETO, AVENIDA 16 DE JUNHO 2100 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A
Réu: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, RUA VALDEMAR COELHO 2340 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412S, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo n.: 7001059-24.2015.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Valor da Causa:R$ 43.000,00 Última distribuição:14/06/2016
Vistos. No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000
SENTENÇA
Processo: 7001059-24.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ - RO0004967A NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES - RO412-A-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:24
Recebimento
10/06/2025, 15:24
Documento (Decisão)
10/06/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7001059-24.2015.8.22.0022.
Recorrente: EXPEDITO TAVEIRA NETO Advogado(a): RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A Recorrido (a): MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado(a): ALMIRO SOARES, OAB nº RO412S, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Relator: Roberto Gil de Oliveira Data da distribuição: 14/06/2016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Vistos. 1. A parte recorrente requereu a desistência do recurso inominado. 2. Consoante art. 998 do CPC, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do Recurso, para que produza seus efeitos legais. 4. Sem honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2058715 SP 2022/0019565-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) 5. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 6. Procedam-se as anotações e baixas necessárias. Porto Velho/RO, 5 de maio de 2025 Roberto Gil de Oliveira RELATOR(A)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: EXPEDITO TAVEIRA NETO, AVENIDA 16 DE JUNHO 2100 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A
Réu: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, RUA VALDEMAR COELHO 2340 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412S, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo n.: 7001059-24.2015.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Valor da Causa:R$ 43.000,00 Última distribuição:14/06/2016
Vistos. No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe documentos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Remessa
27/01/2025, 11:47
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:12
Publicação
21/11/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001059-24.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO, AVENIDA 16 DE JUNHO 2100 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DESPACHO
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 43.000,00, quarenta e três mil reais Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que preencheu os requisitos do art. 98, do CPC. O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (artigos 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95), porquanto tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões, registrou ciência, contudo, sem apresentar suas contrarrazões. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 20 de novembro de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 13:23
Sem efeito suspensivo
20/11/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 15:39
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:31
Publicação
16/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7001059-24.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO, CPF nº 45941734972, AVENIDA 16 DE JUNHO 2100 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, objetivando sanar supostos vícios em decisão prolatada por este Juízo, cujo teor julgou indeferiu o pedido de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no decisum com a realidade dos fatos. É que, de acordo com a parte recorrente, a decisão, de um lado, no bojo de sua fundamentação, fez constar que o Município requerido se comprometeu a cumprir o piso salarial nacional apenas no ano de 2017, cuja obrigação restou cumprida e, por outro, o acordo entabulado entre as partes englobaria o cumprimento do plano de cargo, carreira e salários dos profissionais da educação municipal (Lei 1.048/2010). Aduz que não há cláusula no acordo que limita o cumprimento da Lei 1.048/2010 ao piso nacional do ano de 2017. Alega ainda que o acordo foi celebrado entre as partes após sentença judicial de mérito que reconheceu o direito da parte autora, condenando o embargado ao cumprimento da Lei nº 1.048/2010. Assim, no sentir da parte recorrente, deveria haver no contracheque discriminação do salário base equivalente ao piso nacional, bem como seus reajustes conforme atualização do piso. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados. Por derradeiro, requer que sejam não conhecidos os aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. De início, por uma questão de antecedência lógica, faz-se imperiosa a análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, no sentido de que o presente recurso não seria cabível, pois o embargante pleiteia a rediscussão do mérito da decisão. Como é sabido, para que um recurso seja conhecido, ele precisa atender requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros se referem ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, ao passo que os segundos, os extrínsecos, dizem respeito à tempestividade, à regularidade formal e ao preparo. No que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade:
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 43.000,00,
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos”. No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão”. No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum”. Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado. Feitas essas considerações, vê-se que os argumentos lançados na petição do embargante não apontam qualquer contradição no conteúdo da decisão, vez que inexistem proposições inconciliáveis no teor do ato judicial, seja entre os fundamentos expostos, seja entre os fundamentos e o dispositivo do decisum. Contudo, a meu ver, os argumentos do embargante consistem em uma eventual omissão do Juízo, porquanto a parte recorrente alega que no acordo entabulado no ano de 2017 não consta cláusula expressa no sentido de limitar o cumprimento do Plano de Cargo e Carreiras (Lei 1.048/2010) ao piso salarial do ano daquele ano. Portanto, os embargos devem ser recebidos para análise de possível omissão do Juízo. Pois bem! Conforme já relatado, o alegado vício consiste no fato de ter este Juízo decidido por indeferir o pedido de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o acordo celebrado no dia 23/03/2017 foi integralmente cumprido pelo Município requerido, sem supostamente considerar que no termo de acordo inexistiu qualquer cláusula expressa vinculando o cumprimento apenas ao ano de 2017. Alega também que, antes mesmo da celebração do acordo, já havia sido proferida sentença de mérito, julgando procedente os pedidos autorais. Analisando cuidadosamente o feito, percebo que, de fato, não há cláusula expressa que obrigasse o embargado à implantação do piso salarial nacional apenas referente ao ano de 2017. Contudo, de igual forma, também não há cláusula que o obrigue à implantação nos anos futuros. O Plano de Cargo, Carreira e Salários (Lei 1.048/2010) foi devidamente cumprido conforme acordado, pois houve a discriminação nos contracheques do salário base e adicionais (graduação, pós graduação, etc.), conforme estabelecido no termo. Além disso, este Juízo verificou, junto ao Portal da Transparência do Município de São Miguel do Guaporé, que o embargado implantou o piso salarial do corrente ano, ainda que a implantação tenha sido extemporânea, tendo ainda havido o pagamento da diferença dos meses anteriores. Logo, note-se que o intento da parte embargante é tão somente o recebimento da multa pelo atraso na implantação, o que entendo ser indevido. Afinal, como explicado anteriormente, houve a efetiva implantação e pagamento retroativo dos meses anteriores. Reforço que no acordo entabulado não houve cláusula expressa obrigando o embargado à implantação do piso salarial nos anos seguintes e, logicamente, não há que se falar em aplicação de multa para uma obrigação não estabelecida expressamente. Assim, entendo que o pedido de cumprimento de sentença, caso fosse recebido, acarretaria evidente enriquecimento sem causa à parte embargante em face da Fazenda Pública, onerando ainda mais os contribuintes, pois o piso salarial dos professores foi devidamente implantado, não havendo qualquer prejuízo ao servidor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé, 15 de agosto de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2024, 14:43
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:27
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:28
Intimação
12/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:28
Intimação
12/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:52
Publicação
09/07/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7001059-24.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO, CPF nº 45941734972, AVENIDA 16 DE JUNHO 2100 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO em face do NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE visando o cumprimento de do piso salarial dos professores municipais. Consta dos autos que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, realizada neste Juízo no dia 23/03/2017, nos seguintes termos: 1- O ente público requerido, propôs acordo envolvendo todos os processos relacionados no anexo I desta ata. Deste modo, o presente acordo colocará fim à demanda envolvendo os autores e o requerido, sendo que todos dão por satisfeita sua demanda, nada tendo a reclamar no futuro de assunto relacionado à lide guerreada, excetuando descumprimento do presente acordo; 2- Convencionam-se as partes que o Município de São Miguel do Guaporé cumprirá o Plano de Cargos e Salários e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal em relação aos autores, descriminando no contracheque o salário base, equivalente a 100% do piso nacional, atualmente no valor de R$ 2.298,80 (dois mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para os autores de contrato de 40 hs, e os autores com contrato de 20 hs, será 50% do valor supra, reajustado conforme piso nacional, bem como, no prazo de, até a folha de pagamento de agosto de 2017, todas as gratificações e percentuais que fizer jus os autores, serão relacionadas de forma discriminada em seus contracheques (salário base, percentual de graduação, pós-graduação, etc.), se comprometendo a não realizar pagamento de forma complessiva; 3- Para os autores que fazem jus, será pago percentual de 30% (trinta por cento) do salário base, a título de graduação e 20% (vinte por cento) do salário base a título de pós-graduação; 4- Será pago ainda, a título de progressão, quem fizer jus, o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base, equivalente a remuneração por mudança de classe, e 3% (três por cento) do salário base referente ao adicional de tempo de serviço, por cada três anos de serviço após a última posse, sendo que o primeiro, somente contará o tempo de efetivo serviço na rede pública municipal de educação, sem prejuízo das demais verbas já recebidas; 5- Com o presente acordo, os autores renunciam todo e qualquer valor a título de pagamento retroativo das verbas pleiteadas, bem como renunciam ainda juntamente com seu patrono honorários sucumbenciais; 6- O Ente requerido, manifesta expressa desistência de todos recursos em trâmite na Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em relação aos autores do anexo I, requerendo seja homologado a referida desistência, visto que o acordo celebrado refere-se também aqueles autos; 7- Tendo em vista que o valor a ser recebido por cada autor, é maior que o quantum recebido atualmente, considerando que, para cumprimento de 100% do acordo formulado, necessário efetuar cálculo individual de cada autor, para apurar a diferença entre o valor à ser pago (cumprimento integral do acordo) e o atualmente recebido, convencionam-se as partes que, o cumprimento do acordo será implementado de maneira gradativa e em períodos específicos da seguinte forma: a) conforme item "2", até no contracheque de agosto de 2017, o requerido iniciará a descriminação detalhada no contracheque de todas verbas que integram o contracheque dos autores; b) realizando-se o cálculo, apurando-se a diferença de valores, da diferença devida, esta será implantada no contracheque dos autores em 4 (quatro) parcelas iguais (25% cada), ao final somando-se 100% da diferença salarial pleiteada, sendo implantadas nos contracheques dos meses de agosto de 2017, fevereiro de 2018, agosto de 2018 e janeiro de 2019, respectivamente, sendo que o patrono dos autores se compromete a, 30 dias antes o vencimento do item 7.b, encaminhar ao requerido planilha de cálculo do valor à ser implantado, qual será realizado análise pelo de legalidade e índice de cálculo, para posterior implantação; 8- O descumprimento do presente acordo implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada autor, em cada mês de descumprimento do acordo celebrado, com teto máximo de cinco mil reais cada requerente; 9- Por fim, as partes requerem a homologação do acordo, bem como desistem do prazo recursal. O acordo foi homologado judicialmente, conforme consta na ata da audiência. Destaca-se que, à época da celebração do acordo, não sobrevieram informações de descumprimento por parte do requerido, razão pela qual o feito foi arquivado ante o então cumprimento. Ocorre que, no ano de 2022, a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, argumentando o descumprimento do acordo por parte do Município requerido. Segundo a parte requerente, não havia sido feita a implantação do piso salarial em fevereiro de 2022, oportunidade na qual requereu a implantação do piso salarial do ano de 2022, que correspondia o valor de R$ 3.845,63, bem como o pagamento de verbas retroativas, além da execução da multa pelo descumprimento do acordo. A fase de cumprimento de sentença seguiu seu fluxo normal, tendo ocorrido a implantação do piso salarial e expedição de RPV para pagamento das verbas retroativas e da multa pelo descumprimento. Novamente, a parte autora peticionou nos autos alegando descumprimento do acordo celebrado no ano de 2017, ao argumento de que não houve a implantação do piso salarial vigente no ano de 2024. Requereu, assim, a implantação do piso salarial e aplicação da multa pelo descumprimento. Vieram os autos conclusos. Relatei, fundamento e DECIDO. Pois bem. Analisando as condições do acordo, é possível constatar que a obrigação contraída pelo Município era de que realizasse a implantação do piso salarial nacional vigente no ano de 2017. Não há, portanto, qualquer cláusula expressa que vincule o acordo aos anos seguintes, ou seja, o Município requerido se comprometeu a cumprir o piso salarial nacional apenas naquele ano de 2017, o que restou devidamente cumprido. Não restou verificado qualquer descumprimento do acordo, considerando as cláusulas pactuadas. Logo, também não é devida a multa pleiteada pela parte exequente. Pensamento diverso acarretaria uma execução perpétua, o que não se pode admitir, pois causaria ônus demasiado ao ente público, comprometendo, inclusive, os orçamentos futuros. Não é possível, inclusive, que uma gestão administrativa vincule a outra, ainda mais de forma "eterna", tal como se pretende nestes autos, sob pena de violação do regime jurídico da administração pública. Esclareço que, mesmo este Juízo, atualmente, não reconhecendo que houve descumprimento do acordo feito no ano de 2017, o pedido de cumprimento de sentença referente ao piso salarial do ano de 2022 foi recebido e processado normalmente, tendo ocorrido o pagamento do valor pleiteado e, consequentemente, foi proferida sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 43.000,00,
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar nova ação para pleitear o que entender de direito. Por fim, considerando que houve o cumprimento da obrigação pelo pagamento das RPVs expedidas nos autos, declaro extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se e, nada mais havendo, arquive-se estes autos. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 8 de julho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2024, 20:30
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:48
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:59
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:29
Publicação
27/05/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO, CPF nº 45941734972, AVENIDA 16 DE JUNHO 2100 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, AVENIDA BELO HORIZONTE 3887, - DE 3667 A 4015 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-247 - CACOAL - RONDÔNIA, RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, CALAMA 2561, - DE 2531 A 2835 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76803-883 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001059-24.2015.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Adicional por Tempo de Serviço, Piso Salarial, Gratificações Municipais Específicas, Adicional de Desempenho Valor da causa: R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por EXPEDITO TAVEIRA NETO em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, partes devidamente qualificadas. Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento. As partes registraram ciência das RPVs expedidas. Transcorreu-se o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação. A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD. Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera. Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará Eletrônico de Transferência, que faculto ser em nome do patrono do credor, desde que detenha poderes para tanto. Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Conta Destino Agência R$ 1.289,41 EXPEDITO TAVEIRA NETO 459.417.349-72 1519047-4 9.680-1 4473 R$ 227,54 GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR SOC. IND. DE ADV 42.974.405/0001-70 1519047-4 700921-6 0002 TOTAL R$ 1.516,95 (devendo ser acrescidas as devidas atualizações) Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá permanecer zerada. O presente Alvará de transferência terá validade de 30 dias, a contar desta decisão. Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações. Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda. Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos. Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto ao id. 106074987, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de maio de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:50
Publicação
06/02/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ - RO0004967A NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. São Miguel do Guaporé/RO, 5 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001059-24.2015.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:03
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:07
Publicação
22/08/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001059-24.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES, OAB nº RO412A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXPEDITO TAVEIRA NETO ADVOGADOS DO
Vistos. 1 - É dos autos que o autor informou pagamento a menor que o devido. Apresentando cálculo do real débito. 2- Na petição inicial, a parte autora já apresentou seus dados bancários, discriminando os valores devidos, sendo R$ 1.516,95 pertencente à parte exequente; 3- Desta forma, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados, caso não concorde, deverá no prazo acima estipulado apresentar os cálculos que entender devido ou efetuar o pagamento de forma espontânea; 4- Decorrido o prazo do item 3, nada sendo requerido, ou se apresentada impugnação pelo executado e havendo anuência do exequente, expeça-se RPV para pagamento no prazo de 60 (sessenta dias) dias, sob pena de sequestro, atentando-se que, do valor pertencente ao autor, deverá ser destacado os honorários contratuais, conforme requerido. Havendo pagamento, deverá a parte executada informar imediatamente nos autos. Cumpra-se. Comprovado o pagamento da requisição, voltem conclusos para sentença de extinção. Serve a presente de Mandado/Ofício. 19/08/2023São Miguel do Guaporé Eliezer Nunes Barros Juízo de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:55
Outras Decisões
21/08/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:29
Publicação
14/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXPEDITO TAVEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824, RONALDO DA MOTA VAZ - RO0004967A NÃO DENUNCIADO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: ALMIRO SOARES - RO412-A-A ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Promovo a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar acerca do pagamento ou não da RPV 86909742. São Miguel do Guaporé/RO, 13 de junho de 2023. FRANKLLYN SOUSA DE MELLO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001059-24.2015.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
10/05/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:14
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 13:04
Publicação
14/10/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:10
Outras Decisões
13/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:31
Mudança de Classe Processual
22/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 20:44
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
03/08/2022, 14:03
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:55
Publicação
01/07/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 01:26
Publicação
01/07/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 14:43
Desarquivamento
18/05/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:40
Definitivo
14/08/2017, 07:37
Documento (Certidão)
14/08/2017, 07:29
Recebimento
10/08/2017, 11:03
Recebimento
08/08/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 11:21
Remessa
14/06/2016, 16:26
Documento (Certidão)
06/05/2016, 16:54
Documento (Certidão)
06/05/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/04/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 12:34
Mero expediente
20/04/2016, 09:25
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 10:44
Decurso de Prazo
11/03/2016, 22:52
Sem efeito suspensivo
07/03/2016, 21:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2016, 11:02
Documento (Certidão)
22/02/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2016, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 16:41
Decurso de Prazo
12/02/2016, 06:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))