Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003503-85.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RPV´s NÃO PAGAS NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, SERVINDO DE OFÍCIO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV. 2) O Município de Rolim de Moura não pagou a RPV. Nada foi pago. O Município de Rolim de Moura foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento em setembro/2023, há aproximadamente cinco meses (há cerca de 130 dias). O Município de Rolim de Moura tem plena ciência de que fora expedida a RPV, tanto que se manifestou nos autos sobre isso, postulando apenas a dilação de prazo até o dia 31/01/2024 e mesmo transcorrendo o prazo requerido, não sobreveio aos autos informação de pagamento. São dezenas de RPV´s que não foram pagas no prazo (ou até centenas). E sempre o mesmo pedido de dilação de prazo. O Município de Rolim de Moura foi intimado há diversos meses, repise-se – e não quitou a RPV. Evidente o intuito protelatório do Município, que bem apresentando pedidos de prazos suplementares em diversos processos, por ex. autos 7010796-43.2022.8.22.0010 7010807-72.2022.8.22.0010, 7000225-13.2022.8.22.0010, 7010833-70.2022.8.22.0010, 7000439-04.2022.8.22.0010, 7000901-58.2022.8.22.0010, 7001661-70.2023.8.22.0010, 7001377-62.2023.8.22.0010, 7001657-33.2023.8.22.0010, 7011220-85.2022.8.22.0010, 7000204-03.2023.8.22.0010, 7001073-63.2023.8.22.0010, 7001439-05.2023.8.22.0010, 7000241-30.2023.8.22.0010, 7000738-78.2022.8.22.0010, 7000426-05.2022.8.22.0010, 7000619-20.2022.8.22.0010, 7000735-26.2022.8.22.0010, 7010828-48.2022.8.22.0010, 7000765-27.2023.8.22.0010, 7000256-96.2023.8.22.0010, 7000257-81.2023.8.22.0010, 7001433-95.2023.8.22.0010, 7000206-70.2023.8.22.0010, 7001275-40.2023.8.22.0010, 7002415-12.2023.8.22.0010, 7001075-33.2023.8.22.0010, 7001436-50.2023.8.22.0010, 7003514-17.2023.8.22.0010, sem pagar nenhum deles. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC. Vamos evitar incidentes protelatórios! 3) Superado isso, esta lide tramita há quase dois três anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há aproximadamente cinco meses (mais de 130 dias) o Município foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO sequestro de valores para pagamento das RPVs. 4) A conduta do Município de Rolim de Moura demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973). Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Portanto, devem ser tomadas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”. In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”. In Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Execução. 2.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via BACENJUD, a qual resultou cumprida. O sequestro (via convênio SISBAJUD) foi tomado como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS (por ex. Portaria n. 0135/2012-PR, publicada no DJ de 15/02/2011, p. 1), MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. Por isso, devem ser tomadas outras medidas que façam valer o direito da parte, em especial porque o Ente Público ignora as determinações judiciais. No mesmo sentido, o E. TJRO: Fazenda Pública municipal. Servidor público. Ação coletiva. Execução. Crédito. RPV. Inadimplência. Acordo. Não pagamento. Sequestro. A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico. Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV. O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal. O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV). Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro. No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento. Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores. Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada. Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes. Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). Considero, também, a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º. LXXVIII da CF c/c arts. 4.º, 5.º, 6.º e 139, todos do CPC). 5) Intime-se o Município de Rolim de Moura da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe. Excedente já foi desbloqueado no SISBAJUD. Aguarde-se manifestação. Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Transcorrido o prazo para eventual recurso, oportunamente OFICIE-SE para transferência do crédito do Exequente em favor da conta abaixo. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.390.665/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. Os honorários, que são o remanescente do depósito judicial abaixo, deverão ser creditados na conta a seguir: Banco Basa S/A Agência nº 153-8 conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.998.117/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 8) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Município. Observem o valor deste pedido de cumprimento de sentença e o custo que já deu a todas partes e ao Estado/Poder Público. 9) Transcorrido o prazo recursal ou no caso do Município de Rolim de Moura desistir deste, desde já fica determinada a transferência dos valores constritos aos credores. Rolim de Moura/RO, 12 de março de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 04 MAR 2024 07:51 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 285,06 (01) Cumprida integralmente. R$ 285,06 05 MAR 2024 03:05 07 MAR 2024 10:46 Transferência de Valor ID: 072024000006125335 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 285,06 Não enviada - -