Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 0026909-78.2009.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: SIDNEY DUARTE BARBOSA, OAB nº MT4004O, HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510 PROCURADOR: EDUARDO MISZKOVSKI ADVOGADOS DO PROCURADOR: MARCIO MOREIRA MELO, OAB nº RO13266, FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 110593227 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 0026909-78.2009.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: SIDNEY DUARTE BARBOSA, OAB nº MT4004O, HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510 PROCURADOR: EDUARDO MISZKOVSKI ADVOGADOS DO PROCURADOR: MARCIO MOREIRA MELO, OAB nº RO13266, FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 110593227 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Definitivo
04/09/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:38
Homologação de Transação
04/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:52
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 17:07
Petição
02/09/2024, 17:07
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 03:49
Publicação
12/08/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 0026909-78.2009.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: SIDNEY DUARTE BARBOSA, OAB nº MT4004O, HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510 PROCURADOR: EDUARDO MISZKOVSKI ADVOGADOS DO PROCURADOR: MARCIO MOREIRA MELO, OAB nº RO13266, FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial que ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA move em face de EDUARDO MISZKOVSKI, partes qualificadas no feito. Conforme constou na decisão de ID 96112922, o valor correto do débito na data em que foi proferida a decisão que ordenou a penhora salarial era de R$ 67.626,44. Conforme informado pelo órgão empregador no ID 105670398, no período de Julho de 2014 a Setembro de 2023, foi descontado do salário do executado o valor total de R$ 169.354,65. Assim sendo, conclui-se que o débito objeto desta ação já foi quitado, razão pela qual a execução deve ser extinta pelo pagamento. Por outro lado, constata-se a necessidade de devolução dos valores pagos a maior em favor do exequente, no montante de R$ 101.728,21.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação ao devedor EDUARDO MISZKOVSKI. Determino o prosseguimento do feito para ressarcimento dos valores devidos ao executado pela exequente. Fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o depósito dos valores devidos ao executado, no prazo de 15 dias, sob pena de atos executórios. Com o depósito dos valores, INTIME-SE o executado para informar seus dados bancários para levantamento e, após, venham conclusos para expedição de alvará e arquivamento dos autos. Caso o exequente mantenha-se inerte, intime-se o executado para requerer o que de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se. Registro que, caso qualquer das partes não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível. Eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Porto Velho/RO, sexta-feira, 9 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:36
Publicação
17/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0026909-78.2009.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA Advogados do(a) PROCURADOR: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA - RO9510, SIDNEY DUARTE BARBOSA - MT4004/O-A PROCURADOR: EDUARDO MISZKOVSKI Advogados do(a) PROCURADOR: FABIO JULIO PERONDI SILVA - RO9826, MARCIO MOREIRA MELO - RO13266 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre ofício ID 105670398.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:53
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:07
Mandado
13/05/2024, 08:45
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:53
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:16
Publicação
16/04/2024, 22:16
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:03
Mandado
15/04/2024, 12:12
Mandado
15/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0026909-78.2009.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADOS DO PROCURADOR: SIDNEY DUARTE BARBOSA, OAB nº MT4004O, HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510 PROCURADOR: EDUARDO MISZKOVSKI ADVOGADOS DO PROCURADOR: MARCIO MOREIRA MELO, OAB nº RO13266, FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826 DESPACHO Expeça-se, por meio de oficial de justiça, ofício ao Setor de Gestão de Pessoas do Ministério de Saúde, nos termos do despacho anterior de ID 98589880, para que informe o montante total descontado durante o período que perdurou a penhora salarial ordenada nos autos em desfavor do executado. Quando do cumprimento do ato, deve o oficial de justiça colher os dados pessoais de quem receber o mandado, de modo a ser possível a responsabiliação pessoal pelo crime de desobediência e multa pelo não cumprimento da determinação. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de abril de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:12
Mero expediente
12/04/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:44
Publicação
06/02/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0026909-78.2009.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA Advogado do(a) PROCURADOR: SIDNEY DUARTE BARBOSA - MT4004/O-A PROCURADOR: EDUARDO MISZKOVSKI Advogados do(a) PROCURADOR: FABIO JULIO PERONDI SILVA - RO9826, MARCIO MOREIRA MELO - RO13266 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, em razão de não haver resposta de ofício pelo Ministério da Saúde até o momento, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:56
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:25
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:59
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 08:17
Publicação
15/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0026909-78.2009.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO DO PROCURADOR: SIDNEY DUARTE BARBOSA, OAB nº MT4004O PROCURADOR: EDUARDO MISZKOVSKI ADVOGADOS DO PROCURADOR: MARCIO MOREIRA MELO, OAB nº RO13266, FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826 DESPACHO Oficie-se novamente ao Setor de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo qual foi o montante total descontado durante o período em que perdurou a penhora salarial ordenada nesses autos em desfavor do executado, EDUARDO MISZOVSKI (CPF: 162.678.422-15, matrícula 489874). Com a resposta do ofício, retornem conclusos para deliberações. VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO. DESTINATÁRIO: Senhor(a) Diretor(a) de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, Avenida Campos Sales, 2645, Centro, Porto Velho-RO, CEP: 76804-358. Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:05
Mero expediente
14/11/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 09:27
Documento (Certidão)
10/11/2023, 09:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 07:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 09:09
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:46
Publicação
15/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0026909-78.2009.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO DO PROCURADOR: SIDNEY DUARTE BARBOSA, OAB nº MT4004O PROCURADOR: EDUARDO MISZKOVSKI ADVOGADOS DO PROCURADOR: MARCIO MOREIRA MELO, OAB nº RO13266, FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826 DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial que ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA move em face de EDUARDO MISZKOVSKI. Despacho de ID 74445632 - Pág. 69 ordenando a penhora salarial em desfavor do executado, no percentual de 30% mensal, até atingir o valor do débito, no montante de R$ 354.714,73. No ID 74445632 - Pág. 84 o órgão empregador informou a implementação dos descontos a partir de julho de 2014. Ofício de ID 74445634 - Pág. 72 informando que, no período de julho/2014 a novembro/2021 foram descontados o montante de R$ 132.773,93, restando pendente o pagamento de R$ 260.642,07. Por meio do despacho de ID 75905370, este Juízo determinou o arquivamento dos autos até o cumprimento integral da obrigação. Em seguida, sobreveio aos autos manifestação do executado, de “impugnação à execução”, alegando que houve equívoco na atualização dos cálculos do débito exequendo e que o valor da dívida em novembro de 2012 era de R$ 64.152,26. Afirma que já foi descontados de sua folha de pagamento o montante de R$ 164.245,53, valor muito superior à dívida existente. Assim, requer a concessão de liminar para que seja ordenada a suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento e, ao final, o acolhimento da impugnação, para reconhecimento da satisfação integral do débito, com a devolução dos valores que superam o valor da dívida (ID 93953962). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição dos argumentos da parte executada e pela continuidade dos descontos (ID 95482021). Decido. Em que pese a manifestação do executado seja extemporânea, é preciso impedir que a execução confira enriquecimento ilícito ao credor. Analisando a petição inicial, observa-se que o valor inicial da dívida era de R$ 30.593,42 em 16/12/2008 (ID 74445632 - Pág. 6). Ocorre que, por ocasião da tentativa de penhora online de valores junto à conta bancária do executado para satisfação do débito, foi realizada a atualização dos valores junto ao site do TJRO (ID 74445632 - Pág. 59), contudo, por equívoco, utilizou-se como valor inicial da dívida a quantia de R$ 230.664,39, que foi informada no ofício de ID 74445632 - Pág. 51 como sendo o saldo devido pelo executado pelo financiamento do veículo de placa NDR-9734, que era objeto de pedido de penhora por parte do exequente. A decisão que ordenou a penhora salarial em desfavor do executado foi proferida em 26/07/2013, razão pela qual deve ser considerado o valor da dívida atualizado até a referida data. Conforme cálculo anexo ao presente despacho, o valor da dívida em 26 de julho de 2013 (com incidência de honorários de execução de 10%, conforme decisão de ID 74445632 - Pág. 20) era de R$ 67.626,44. Conforme informado pelo executado, os descontos realizados até junho de 2023 atingiram o montante de R$ 164.245,53, ou seja, em valor superior ao da dívida atualizada no momento da ordem de penhora. Portanto, faz-se necessária a expedição de ofício para que o órgão empregador do executado cesse imediatamente os descontos. Ainda, o exequente deverá devolver ao executado os valores que recebeu a maior.
Diante do exposto, determino o seguinte: 1. Oficie-se com urgência ao Setor de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, determinando a cessação imediata dos descontos realizados na folha de pagamento do servidor, EDUARDO MISZOVSKI (CPF: 162.678.422-15, matrícula 489874), oriundas deste processo, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, o cumprimento da ordem e também qual o montante descontado durante todo o período, até a data de cessação. 2. Com a resposta do ofício, retornem conclusos para deliberações. Porto Velho/RO, quinta-feira, 14 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
14/09/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:18
Mero expediente
14/09/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 23:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 20:05
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:15
Publicação
09/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0026909-78.2009.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: ATALAIA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO DO PROCURADOR: SIDNEY DUARTE BARBOSA, OAB nº MT4004O PROCURADOR: EDUARDO MISZKOVSKI ADVOGADOS DO PROCURADOR: MARCIO MOREIRA MELO, OAB nº RO13266, FABIO JULIO PERONDI SILVA, OAB nº RO9826 DESPACHO Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo executado no ID 93953962. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem conclusos para decisão. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de agosto de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:04
Mero expediente
08/08/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 15:22
Desarquivamento
31/07/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 07:07
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:13
Definitivo
27/04/2022, 11:05
Publicação
22/04/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:53
Mero expediente
20/04/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:52
Publicação
18/03/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 03:23
Publicação
18/03/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 12:20
Recebimento
28/10/2021, 00:00
Mero expediente
27/10/2021, 12:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/07/2021, 09:41
Entrega em carga/vista
16/07/2021, 00:00
Definitivo
03/07/2017, 00:00
Recebimento
25/05/2017, 17:16
Entrega em carga/vista
22/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2017, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2017, 13:09
Recebimento
16/12/2016, 00:00
Mero expediente
02/12/2016, 17:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2016, 07:40
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2016, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2016, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2016, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2016, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2016, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2016, 07:27
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2016, 08:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2016, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2016, 09:06
Recebimento
03/03/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/02/2016, 12:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2016, 00:00
Recebimento
16/02/2016, 11:32
Entrega em carga/vista
15/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2015, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2015, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2015, 00:00
Recebimento
26/02/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
02/02/2015, 00:00
Recebimento
19/12/2014, 00:00
Mero expediente
10/12/2014, 17:50
Recebimento
04/12/2014, 12:03
Recebimento
03/12/2014, 00:00
Por decisão judicial
20/11/2014, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2014, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2014, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2014, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))