Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7000037-95.2019.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Advogado(a): Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): EDSON ANTUNES DA SILVA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(a): ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DECISÃO
Vistos. Considerando o disposto na petição ID 131311412, DETERMINO À CPE que proceda da seguinte forma: 1. Proceda-se à PENHORA, avaliação e remoção dos semoventes, mediante oficial de justiça de: 84 matrizes bovinas, raça nelore, da cor branca, com 36 meses de idade média, conforme previsão contratual, os bens se encontram localizados no Lote 475, Gleba 02, Linha LJ 20, matrícula s/n, situado no distrito/bairro de Zona Rural, município de Machadinho D’Oeste/RO, de propriedade do executado, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: 388.xxx.xxx-91; 1.1. Caso a parte exequente manifeste expressamente a sua concordância ou demonstre dificuldade na remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado (§ 2º, art. 840 do CPC); 2. Na hipótese de remoção, serve a presente decisão como ofício à IDARON para que emita o competente GTA (guia de transporte animal) e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção; 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido; 3.1 Indicado(s) novos/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima; 4. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, § 1º e § 2º do CPC; 5. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do CPC), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de suspensão e arquivamento do processo; 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias; 7. AUTORIZO o auxílio de força policial, se necessário, nos termos do artigo 139, inciso VII, do Código de Processo Civil; 7.1. Subsidiariamente, desde já, CONCEDO, caso seja necessário, a ordem de arrombamento e reforço policial, com a ressalva de que a diligência deverá ser cumprida por 2 oficiais de justiça, nos termos do art. 846, § 1º, do CPC; 8. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 18 de junho de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito