Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: C M CARLOS COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058, DAIANE GOMES BEZERRA, OAB nº RO7918
REU: EMERSON ALGARANHO DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Certifique-se a existência de custas processuais. Havendo valores a serem pagos, intime(m)-se a(s) parte(s) a realizar(em) o pagamento da custas processuais, no prazo de 15 dias. Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, a escrivania deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, na sequência, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Pratique-se e expeça-se o necessário. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos. 3.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. 4. Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. 5. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). 6. De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, a escrivania deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, na sequência, o presente feito. 7. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004394-78.2020.8.22.0021