Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IVONETE DE LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Conforme decisão retro, o perito judicial intimado a se manifestar acerca dos valores a serem levantados do honorários periciais, o mesmo se manteve inerte. Diante disso, determino à CPE a transferência dos valores de honorários periciais para conta centralizadora que poderá se eventualmente ser reclamada pela parte interessada, e resgatar os valores com a devida atualização monetária. Após, com o encerramento da conta, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Com o encerramento da conta, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000994-90.2019.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IVONETE DE LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO Conforme decisão retro, o perito judicial intimado a se manifestar acerca dos valores a serem levantados do honorários periciais, o mesmo se manteve inerte. Diante disso, determino à CPE a transferência dos valores de honorários periciais para conta centralizadora que poderá se eventualmente ser reclamada pela parte interessada, e resgatar os valores com a devida atualização monetária. Após, com o encerramento da conta, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Com o encerramento da conta, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000994-90.2019.8.22.0021
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:06
Arquivamento
12/03/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 13:29
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:21
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:48
Publicação
06/02/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IVONETE DE LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000994-90.2019.8.22.0021 Intime-se o perito acerca dos valores a serem levantados dos honorários periciais para no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora acerca do pagamento das custas processuais conforme certidão ao ID.92836992, ou se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:05
Outras Decisões
05/02/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 15:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:35
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:32
Desarquivamento
04/10/2023, 14:31
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:46
Definitivo
15/08/2023, 07:04
Documento (Certidão)
10/08/2023, 09:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:49
Publicação
05/07/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000994-90.2019.8.22.0021.
AUTOR: MARIA IVONETE DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. Fica a PARTE advertida que deverá recolher as custas abaixo, sob pena de ser protestado o valor remanescente: CODIGO 1001.3: Custa inicial (2%) CODIGO 1004.1: Custa final (1%) - Satisfação da prestação jurisdicional A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:29
Publicação
07/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000994-90.2019.8.22.0021.
AUTOR: MARIA IVONETE DE LIMA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA Relatório.
AUTOR: MARIA IVONETE DE LIMA, CPF nº 45695547253, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RUA SENADOR DANTAS, - DE 58 AO FIM - LADO PAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro
Trata-se de ação de cobrança de seguro por invalidez movida por MARIA IVONETE LIMA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando em síntese que foi vítima de acidente de trânsito que ocorreu em 19/01/2018 que sofreu graves lesões corporais, conforme laudo médico. Afirma que o acidente lhe causou sequelas irreversíveis, e diante da negativa do pagamento na esfera administrativa, requer o ressarcimento do dano material no valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar da inépcia da inicial. No mérito requer a invalidade do laudo particular, sob o fundamento de que o Instituto Médico Legal (IML), é o órgão competente para análise das lesões oriundas do acidente de trânsito. Aduz ainda que os laudos particulares elaborados carecem de legitimidade, vez que a Seguradora não foi informada para o acompanhamento da realização da perícia. Defende a inexistência de danos morais e materiais. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Junta documentos. Realizada audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera, ID.34815236. Réplica juntada no ID n. 65042538. Laudo Pericial juntado no ID n.42721195 seguido da manifestação da parte requerida, no ID n.42959972. Complementação do laudo pericial, no ID n.60910617, onde o perito esclareceu estrutura cranial facial é de 25% leve, relativo aos membros superiores. É o necessário relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro em que a parte autora pretende o recebimento do dano material, tendo em vista a ocorrência de limitações advindas de acidente de trânsito. De início, importante salientar que o ordenamento jurídico vigente, mais precisamente o art. 373, do Código de Processo Civil, estabelece a seguinte regra: cabe a quem alega a produção da respectiva prova. Portanto, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao requerido a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Conforme acima referido, a ocorrência do sinistro restou incontroversa, assim como o pedido administrativo que não concedeu o Seguro DPVAT, todavia, compulsando os autos, constata-se que as provas acostadas não permitem chegar a um juízo conclusivo, a respeito do ressarcimento requerido. Ademais conforme evidenciado no laudo pericial acostado aos autos, foi identificado lesão de estrutura crânio facial no percentual de 25% (ID n. 60910617) leve. Observo que foi oportunizada a produção de provas, saneado o feito, a parte autora deixou de apresentar documentos. Assim, não apresenta prova que esteja acima da dúvida razoável, que não permite atingir determinado grau de certeza quanto aos fatos controvertidos. Mesmo anexando aos autos a negativa do pedido administrativo, parecer de análise médica, constatou-se percentual da perda (Tabela da Lei 6.194/74). Outrossim, o simples fato de juntar a negativa do pedido administrativo ID. 26790104, não é fato suficiente para reconhecer o dever de indenizar. A parte autora não juntou comprovante das despesas devidamente comprovadas, para a cobertura do Seguro DPVAT, o que é imprescindível para que seja configurado o dever de reparação. Ausente pressuposto autorizador do dever de reparação, a improcedência da pretensão indenizatória é a medida que se impõe. O TJ/RO em julgamento recente. Nesse sentido: Seguro obrigatório. DPVAT. Laudo pericial judicial. Lesão permanente. Indenização. Devida. Despesas médico-hospitalares. Comprovação. Reembolso. Devido. Pagamento do prêmio. Inadimplência. Irrelevância. Súmula 257 do STJ. Se o laudo emitido por perito atesta a existência de invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito, é devida a indenização correspondente à lesão e ao grau de sua repercussão. Devidamente comprovadas as despesas médicas surgidas com tratamento de lesões por acidente de trânsito, impõe-se o ressarcimento à vítima pelo seguro DPVAT, observando-se o limite previsto na lei. A eventual inadimplência do prêmio do seguro DPVAT não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização. Inteligência da Súmula 257 do STJ. (TJ-RO - AC: 70074934120198220005 RO 7007493-41.2019.822.0005, Data de Julgamento: 13/10/2021) Também nesse sentido é o entendimento do STJ: "(...) A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. " (...) REsp: 1850129 SC 2019/0349601-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/12/2020. Ainda: AgInt no REsp 1793702/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Posto Isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA IVONETE DE LIMA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Extingo o feito com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC. CONDENO a parte autora em custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, ressalvada a circunstância do artigo 98, ambos do CPC. Disposições à CPE: Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E. TJ/RO. De outro lado, se transitado em julgado, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas), exceto no caso de gratuidade. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. Requerida a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:08
Improcedência
06/06/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 09:00
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:29
Publicação
16/11/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:22
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2021, 22:05
Mandado
15/08/2021, 22:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:24
Mandado
15/07/2021, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 09:14
Decurso de Prazo
09/07/2021, 04:21
Decurso de Prazo
09/07/2021, 04:15
Decurso de Prazo
09/07/2021, 04:10
Publicação
30/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:01
Outras Decisões
29/06/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 18:59
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:34
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:29
Publicação
30/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2020, 11:06
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 10:49
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:05
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:09
Publicação
17/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:56
Documento (Certidão)
15/07/2020, 16:42
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:06
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:41
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 08:16
Publicação
13/02/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:01
Outras Decisões
12/02/2020, 11:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 08:52
Decurso de Prazo
23/01/2020, 12:40
Publicação
27/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))