Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDREW DE SENA MACEDO, OAB nº RO12068, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7002557-80.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação de pagamento integral dos valores e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito