Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/01/2026, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:05
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 21:03
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 12:22
Publicação
06/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006141-92.2022.8.22.0021
Vistos. Em decisão saneadora (ID 109498168), onde, após superar as ilações preliminares, fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato n.º 313020948-3, distribuindo o ônus da prova, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, à parte Requerida, incumbindo-lhe o custeio da perícia grafotécnica. Foi nomeado o perito judicial Robson da Costa Farias, o qual apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (ID 113297098). A Instituição Financeira Requerida, todavia, apresentou novamente manifestações (ID 117852764, 118527544), requerendo o cancelamento da perícia sob o argumento de que outras provas, como a comprovação da transferência do crédito, seriam suficientes para demonstrar a validade da contratação, em consonância com excertos de jurisprudência que admitem outros meios probatórios (Tema 1061/STJ). A parte Autora manifestou-se (ID 12470421) refutando os argumentos do Réu, enfatizando a persistente necessidade da prova técnica para dissipar a controvérsia central do litígio, e informando inclusive a existência de precedentes judiciais neste Juízo em processo análogo que demonstraram fraude na assinatura, reforçando a urgência na produção da prova. É a síntese do necessário para a presente análise. A impugnação apresentada pela Instituição Financeira Requerida, reiterando o pedido de cancelamento da prova pericial grafotécnica e recusando-se a realizar o depósito dos honorários, carece de fundamento jurídico suficiente para alterar o decidido em sede de saneamento do processo. O debate central na presente demanda gravita em torno da autenticidade da assinatura aposta pela Autora na celebração do Contrato n.º 313020948-3, cuja veracidade foi expressamente impugnada, tornando a perícia grafotécnica a medida probatória cabal e imprescindível. A perícia grafotécnica constitui a prova técnica mais robusta para atestar a veracidade ou a falsidade da assinatura em um documento, desvendando o ponto nodal da demanda. O indeferimento da perícia acarretaria um patente e inadmissível cerceamento do direito probatório do Autor e impediria o Juízo de formar uma convicção plena sobre a inexistência de relação jurídica válida. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a impugnação e os pedidos da Instituição Financeira Requerida para o cancelamento da perícia grafotécnica, por absoluta falta de fundamento capaz de ilidir a inteligência e a legalidade da Decisão Saneadora de ID 109498168. INTIME-SE a parte requerida para que proceda, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, ao depósito judicial integral de R$ 1.500,00, sob pena de preclusão da prova e presunção de verdadeira a falsidade da assinatura impugnada, resultando no julgamento da lide conforme se apresenta. Comprovado o depósito no prazo estipulado, intime-se o Sr. Perito, Robson da Costa Farias, para promover o levantamento da metade dos honorários, observadas as cautelas legais, e para dar imediato início aos trabalhos periciais, indicando data e local de coleta de padrões gráficos idôneos no prazo de 15 (quinze) dias, e para apresentar o Laudo Pericial no prazo de 30 (trinta) dias após a coleta. Fica o Requerido novamente advertido da necessidade de apresentar o contrato original para a realização da perícia, caso exigido pelo i. Perito, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se com urgência as determinações relativas ao depósito e intimação do Requerido e, na sequência, proceda-se a intimação do perito. Servirá a presente decisão, por seu conteúdo robusto e detalhado, como MANDADO de intimação e OFÍCIO para todos os fins. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 5 de novembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:59
Outras Decisões
05/11/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:14
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006141-92.2022.8.22.0021 Intime-se a parte autora, para manifestação quanto ao pedido da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 23 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:08
Outras Decisões
23/07/2025, 16:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/06/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 17:51
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348 DESPACHO A requerida impugnou o valor dos honorários periciais, ao argumento de que não se vislumbra nenhuma grande complexidade para tal perícia, haja vista que em decisões semelhantes os valores cobrados por diversos peritos são de acordo com a tabela do tribunal. Contudo, destaca-se que o valor mínimo a ser fixado a título de perícia, tratando-se de perícia grafotécnica, é de R$ 300,00. Dispõe o §4º, art. 2º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, que o juiz poderá ultrapassar o limite previsto na tabela, em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada. Diante da ausência de parâmetros objetivos para a estipulação do valor dos honorários periciais, devem ser analisados a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e o valor da causa para sua fixação. Assim, para a fixação dos honorários periciais o magistrado deve levar em consideração, de um lado, a justa remuneração do profissional e, de outro, o princípio da razoabilidade em vista dos elementos de cognição constantes do processo à realização da perícia almejada. A perícia grafotécnica impõe-se como meio de prova hábil e necessária para apurar a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, referida perícia é complexa e exige trabalho minucioso, bem como o valor fixado tem sido a média comumente arbitrado para a realização do respectivo trabalho, razão pela qual entendo como devido o valor proposto pela perita nomeada, tendo em vista que no caso, serão analisados dez contratos. Pelo exposto, rejeito a impugnação da parte ré e homologo o valor dos honorários periciais em R$1.500,00 (Mil e quinhentos reais).
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006141-92.2022.8.22.0021 Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, caput, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se na íntegra a decisão retro na íntegra. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Cumpra-se na íntegra a decisão retro. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:50
Outras Decisões
27/02/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:53
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:36
Publicação
27/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006141-92.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 111148112 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de dispensa de prova.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:17
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:14
Publicação
09/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006141-92.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348 DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA em face de
REU: BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, não ter celebrado contrato algum com a requerida, contudo, sofreu desconto em sua conta corrente sob a sigla "BANCO PAN S.A". Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, rechaçou todos os argumentos da parte requerida. Reafirmou não ter assinado o contrato apresentado e, consequentemente, inexistir a dívida em questão. Oportunizada a produção de prova, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário. DECIDO. Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa. No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Dou o feito por SANEADO e passo à análise dos pedidos de provas, nos termos do artigo 357 do CPC, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas. Em análise aos autos, verifica-se a irresignação da autora acerca do seguro, eis que declara não ter contratado qualquer tipo de operação bancária junto à instituição financeira requerida. Nos termos da legislação processual vigente, o ônus da prova incumbe a quem alega. Contudo, tratando-se de impugnação acerca da autenticidade de assinatura de contrato, nos termos do artigo 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, eis que tal parte possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Dessa maneira, concluiu-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Nesse sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 1061) (Info 720). Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor admite a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu art. 6º, VIII, porém a solução acima exposta é baseada na regra expressa do art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Dessa forma, feitas essas considerações, FIXO como ponto controvertido a AUTENTICIDADE da assinatura aposta no contrato de ID. 93162007. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, DISTRIBUO O ÔNUS da prova conforme previsto no artigo 429, II, do CPC, cabendo à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são documentais e periciais, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique o Cartório a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações a seguir.
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA, CPF nº 10284338249, LINHA FORMIGUEIRO 0, KM 9 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59285411005344, SCS QUADRA 3 234, BLOCO A TERREO LOJA ASA SUL - 70303-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Liminar
Trata-se de ação ajuizada por DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica em relação a assinatura do contrato, cabendo à requerida apresentar o contrato objeto do litígio e demais documentos assinados pela autora, em suas vias originais, que devem ser entregues na Central de Atendimento desta Comarca, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da produção da prova, em desfavor da requerida. NOMEIO como perito grafotécnico ROBSON DA COSTA FARIAS - e-mail: [email protected] - telefone celular (69) 99234-0693, que deverá ser intimado para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo, bem como, para que estime o valor dos seus honorários e apresente planilha/cronograma para execução dos trabalhos, assim como informe se consegue ou não realizar a perícia no objeto digitalizado (cópia dos autos). Poderá o perito nomeado, apresentar escusa no prazo de 15 dias (§ 1º, do art. 157 do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo, se mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá o perito, no mesmo ato apresentar proposta de seus honorários e requerer o necessário para realização da perícia. Quanto ao valor dos honorários, o perito deverá observar os limites de valores estabelecidos na Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO - PR-CGJ, sendo o valor mínimo de R$300,00, podendo sendo caso, a complexidade do trabalho, zelo profissional e tempo de duração do ato ser majorado em até 5 vezes. Nos termos já fundamentado nesta decisão, a parte requerida arcará com os honorários periciais. Ficam as partes neste ato intimadas para, no prazo de 15 dias, apontem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Com a informação acerca da proposta dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para proceder o depósito dos honorários em juízo, em 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovada a realização do depósito dos honorários e a entrega em cartório do contrato original se necessário, intime-se o Sr. Perito para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após a data de realização da perícia designada. Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC. Nada sendo discordado ou apontado pelos assistentes técnicos, que demande manifestação do perito do juízo, no mesmo prazo, que venham as alegações finais. Cumpram-se todas as determinações, ficando o requerido desde logo cientificado de que restando prejudicada a produção da prova pericial designada, seja pela não realização do depósito dos honorários periciais ou pela não a entrega do contrato original, o processo será julgado no estado em que se encontra. INDEFIRO eventual produção de prova testemunhal consistente no depoimento pessoal do requerente, uma vez que os fatos alegados apenas podem ser provados por meio de prova documental (art. 443, do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Transcorrido o prazo de 5 dias, sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 3. Intime-se o perito nomeado, devendo dizer se aceita o encargo, apresentado a proposta de honorários, assim como informe se consegue ou não realizar a perícia no objeto digitalizado (cópia dos autos), no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, se quiserem, apontem impedimento ou suspeição da perita nomeada, assim como indicar assistente técnico e formular quesitos. 5. Após, havendo concordância com os valores dos honorários, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida deposite o valor requerido pela perita, assim como apresente em cartório o contrato original, caso necessário. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis/RO, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:37
Outras Decisões
08/08/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:11
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:03
Publicação
05/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7006141-92.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 07:26
Recebimento
03/07/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/04/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EEMENTA. Desconto indevido. Empréstimo não contratado. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não oportunizada a produção de prova pericial, imprescindível para a comprovação dos fatos constitutivos do direito: de que não celebrou o negócio jurídico com a instituição financeira, tratando-se de suposta fraude. Apelo provido para anular a sentença, ante a configuração do cerceamento de defesa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7006141-92.2022.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006141-92.2022.8.22.0021 – BURITIS/ 2ª VARA GENÉRICA
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006141-92.2022.8.22.0021.
APELANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348A, LIVIA REGINA SAAB ARAUJO, OAB nº SP352067
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
24/04/2024, 00:00
Remessa
12/04/2024, 12:22
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:41
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:06
Publicação
14/03/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7006141-92.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:00
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:23
Publicação
06/02/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A SENTENÇA I-RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006141-92.2022.8.22.0021 Vistos,
Trata-se de ação de inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA DA PENHA VIEIRA em face de BANCO PAN S.A, alegando em síntese que: é beneficiária do INSS, percebendo mensalmente 01 (um) salário mínimo a título de (pensão por morte previdenciária), Benefício nº: 055.962.614-2, conforme documento anexo. Em dezembro de 2022, a autora ao realizar o saque de sua aposentadoria em sua conta Bancária, que mantem junto ao Caixa Econômica Federal, notou que seu benefício estava sofrendo descontos, as quais a autora desconhece e nunca autorizou. Ao buscar informações junto ao INSS, descobriu que os descontos seriam de um empréstimo consignado em nome da autora, contrato nº313020948-3, no valor de R$2.073,60(dois mil e setenta e três reais e sessenta centavos), referente a 72 parcelas fixas no valor de R$28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos), tendo iniciado os descontos em janeiro/2017 e término em dezembro de 2022. Assevera que, desconhece qualquer empréstimo contratado com a ré e tão pouco qualquer transferência em sua conta benefício, estando segura que não assinou nenhum contrato com a ré. Recebida a inicial com a gratuidade da justiça, o pedido de Tutela Provisória de Urgência foi indeferido. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II-MÉRITO: As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas: Da preliminar falta interesse processual: A parte requerida, por sua vez, arguiu em preliminar de contestação acerca da carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve resistência ao pedido, já que a parte autora não apresentou os documentos necessários impossibilitando análise do pedido. Antes de adentrar à seara meritória, cumpre ao juiz analisar a viabilidade do prosseguimento válido e regular do feito, em especial quanto à presença das condições da ação e dos pressupostos processuais que autorizam a existência e validade da relação jurídico-processual.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. O pedido é possível porque estribado em Lei. Todavia, a parte autora apresentou os documentos exigidos, conforme se comprova nos autos (ID.66272851), o caso em tela, a parte autora trouxe à baila documento hábil para demonstrar seu interesse processual Por tais razões rejeito a preliminar. Da impugnação a gratuidade da justiça: A argumentação de que a impugnada não comprovou sua impossibilidade em pagar as custas do processo não é suficiente, por si só, para impossibilitar a revogação dos benefícios, cabendo ao impugnante apresentar elementos que evidenciem ter a impugnada recursos suficientes para arcar com as custas, entretanto, não trouxe aos autos nenhuma prova no sentido de demonstrar fossem outras as condições da autora, pelo que a impugnação deve ser rejeitada. Da Prescrição A parte requerida discorre que os pedidos autorais foram alcançados pela prescrição e que se aplica ao caso o prazo de 03 anos, disposto no art. 206, § 3º, inciso IV do CC. Novamente, sem razão a requerida. A relação estabelecida pelas partes é consumerista e, por conseguinte, aplica-se o prazo quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ficam atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a ação, conforme entendimento do TJ-RO: APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DE BANCO PAN S/A PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO ANTE A DESERÇÃO. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL 7044184-66.2019.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2022.) Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do MÉRITO. No mérito, a parte autora narra em sua inicial que atualmente recebe benefício previdenciário e percebeu desconto de empréstimo consignado, sendo que jamais realizou negócio com a empresa requerida, bem como, jamais autorizou descontos a serem realizados na sua conta. Diante de tal situação, em resumo pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e no mérito a procedência da ação para condenar o requerido à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, e indenização por danos morais. Por sua vez, o banco requerido em contestação aponta haver assinatura da parte autora exarada no contrato de Empréstimo Consignado, que junta como prova. Aduz que agiu no exercício regular de seu direito, pugnando pela improcedência da demanda. Para comprovar sua tese juntou documentos. Pois bem. Em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex. Deste modo o feito recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la da autora. A inversão do ônus da prova milita a favor da autora, e esta foi DEFERIDA na decisão inicial. Assim, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito. É necessário esclarecer também que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, §2º. A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público. Nestas circunstâncias, a responsabilidade do estabelecimento bancário independe de demonstração de culpa, posto que é objetiva, em virtude do risco profissional. É imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14: A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que a ele cabe provar. Analisando-se aos autos e os documentos trazidos com a inicial, vejo que a autora teve como fundamento de seus pedidos o desconto de seu benefício previdenciário indevidamente, por empréstimo(s) que alega não ter contratado. A autora para confirmar suas alegações juntou histórico de créditos (INSS), Detalhamento de Crédito, Relação de Créditos e tabela de cálculo da correção. Por outro lado, o banco requerido, em que pese juntar documentos, apresentou contrato aderindo ao Empréstimo Consignado, contendo a assinatura da autora, demonstrando a contratação. Ademais, vejo que o banco requerido juntou documentos para comprovar que os créditos, foram disponibilizados, na conta da parte autora. Desse modo, vejo que carecem de provas às alegações da parte autora. Nesse norte, seria injusto responsabilizar o banco requerido, pois a parte autora ao menos deveria comprovar que os valores referentes ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) não foi(ram) depositados em conta bancária de sua titularidade, porém não o fez. Na hipótese concreta, portanto, a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, logrando refutar as alegações iniciais de inexistência da dívida e de ilicitude das cobranças efetuadas. Noutro giro, ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente pelo(s) contrato(s) de empréstimo(s) juntado(s) pelo requerido, verifica-se que as assinaturas apostas no referido documento e as assinaturas constantes nos documentos juntados aos autos pela requerente possuem notória semelhança, comprovando que realmente houve a contratação do(s) empréstimo(s) em litígio. Em que pese às alegações do(a) autor(a) no sentido de que desconhece o débito referido na inicial e que, por isso, seria indevida os descontos, certo é que a parte Requerida, por intermédio dos documentos acostados aos autos, provou a existência do débito. Nesse contexto, estando comprovada a regularidade na contratação do empréstimo, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco em repetição de indébito. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela requerente, tenho que improcede o dano moral pretendido na inicial, por entender que a autora não sofreu nenhum tipo de prejuízo moral ou emocional, não ensejando à reparação. Desse modo, a medida que se impõe é a improcedência da ação. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:05
Improcedência
05/02/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 07:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 19:00
Publicação
21/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7006141-92.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:13
Petição (Contestação)
11/07/2023, 13:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:12
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 08:56
Publicação
30/05/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: BANCO PAN S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7006141-92.2022.8.22.0021 Cite-se o requerido no novo endereço fornecido pela parte autora. No mais, proceda-se da forma do despacho inicial. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se o executado, BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59285411005344para cumprimento no endereço Av. Paulista, n° 1374, andar 16, Bairro: Bela Vista, em São Paulo / SP, CEP: 01.310-100. 2. Consigne-se que restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ficando desde já deferida, nova diligência se indicado mais um endereço para citação da parte requerida. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:43
Publicação
18/04/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE BURITIS/RO Rua Taguatinga, nº 1385, Setor 03, Buritis/RO, CEP 76880-000 Telefone: (69) 3238-2910 Email: [email protected]
Processo: 7006141-92.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA DA PENHA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Intimar a parte autora/requerida para manifestar-se no prosseguimento do feito. Rua Taguatinga, nº 1385, Setor 03, Buritis/RO, CEP 76880-000 Telefone: (69) 3238-2910 Email: [email protected]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação