Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800743-51.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: PATRICIA FABIULA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754A
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Existe saldo disponível para pagamento. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo de liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda: a) Manifestar quanto aos pedidos de destaque de honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços; b) O credor indicar os dados bancários de sua conta ou da conta de seu advogado que tenha poderes para receber o pagamento e dar quitação (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). c) O ente devedor informar se houve alguma espécie de pagamento, como superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade, à parte credora junto ao juízo da execução, bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão do devedor será considerada como ausência de pagamento. Não sendo apresentados os dados bancários, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. A anuência das partes com o valor calculado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que o ente devedor deverá, se necessário, realizar o depósito complementar no mesmo prazo concedido para manifestação, a fim de viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que determina que os pagamentos sejam efetuados na ordem cronológica. Após a liquidação do feito, respeitada a ordem cronológica no sistema SAPRE, as partes e o juízo da execução serão informados sobre a quitação. Em seguida, arquive-se os autos. Porto Velho, 18 de janeiro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO