Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIR VENCESLAU OLIVEIRA JUNIOR 89476417234 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950
EXECUTADO: ZITA ONELIA MARTINS ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014683-10.2023.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, mesmo após promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada, não houve a localização de bens e/ou créditos da parte executada. Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão de dívida judicial (ID. 127002185). Assim, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º, assim dispõe: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, subsidiário. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 828, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 29 de outubro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito