Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO MUNIZ RIBEIRO, CPF nº 26841916387, RUA SALVADOR 2581, - DE 2541/2542 A 2751/2752 SETOR 03 - 76870-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490
EXECUTADOS: RODRIGO DA SILVA CARDOSO, CPF nº 00868498246, AVENIDA CANAÃ 1194, SALA B ÁREAS ESPECIAIS - 76870-236 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, EZEQUIEL ALVES CARDOSO, CPF nº 35071702215, RUA MARABÁ 2834, - DE 2834/2835 A 3118/3119 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIAEXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7001588-88.2024.8.22.0002
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível onde a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em seu prosseguimento. Conforme disposto no art. 485, X, § 5º do Código de Processo Civil, a parte autora poderá desistir da ação até a sentença. O §4º do mesmo artigo dispõe ainda que o consentimento da parte requerida em relação ao pedido de desistência só deve existir em situações onde já houve a apresentação de contestação. Nesse sentido, o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) dispõe que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Portanto, conclui-se que, com ou sem apresentação de contestação, inexiste necessidade de intimação da parte executada para manifestar-se em relação ao pedido de desistência, face ao disposto no dispositivo supramencionado. Assim, considerando o pedido expresso da parte autora, homologo o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, VIII e X, § 5º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado e de intimação. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA PARA SEU CUMPRIMENTO. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Angela Maria da Silva