Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO 1-
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ODAIR JOSE DA MOTA, RUA PLACIDO DE CASTRO 2774 2774 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, O J DA MOTA - ME, AVN PE ADOLPHO ROHL 2590 2590 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois a demanda já esteve suspensa na forma do art. 40 § 1º da Lei 6.830/80. 2- Determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40 § 2º da Lei 6.830/80. 3- Transcorrido o prazo de 05 anos, desarquive-se e certifique-se. 4- Em ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 5- Após, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO 1-
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ODAIR JOSE DA MOTA, RUA PLACIDO DE CASTRO 2774 2774 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, O J DA MOTA - ME, AVN PE ADOLPHO ROHL 2590 2590 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois a demanda já esteve suspensa na forma do art. 40 § 1º da Lei 6.830/80. 2- Determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40 § 2º da Lei 6.830/80. 3- Transcorrido o prazo de 05 anos, desarquive-se e certifique-se. 4- Em ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 5- Após, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:59
Arquivamento
07/07/2025, 10:59
Indeferimento
07/07/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:49
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:09
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:15
Publicação
13/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO 1-
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ODAIR JOSE DA MOTA, RUA PLACIDO DE CASTRO 2774 2774 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, O J DA MOTA - ME, AVN PE ADOLPHO ROHL 2590 2590 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ Indefiro o pedido de sobrestamento do feito virtude da restrição da CNH, pois inexiste previsão legal neste sentido. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 3- Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 12 de maio de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:52
Indeferimento
12/05/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:55
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:57
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:43
Publicação
20/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO 1-
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ODAIR JOSE DA MOTA, RUA PLACIDO DE CASTRO 2774 2774 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, O J DA MOTA - ME, AVN PE ADOLPHO ROHL 2590 2590 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Trata-se de execução extrajudicial. A parte exequente solicitou a suspensão da CNH. Conforme entendimento jurisprudencial, as medidas atípicas executivas têm sido adotadas quando do esgotamento dos meios ordinários para localizar bens passíveis de penhora e quando demonstrada a efetividade da medida, a fim de coagir a parte executada a efetuar o pagamento. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. A jurisprudência do STJ seguiu a mesma linha do STF, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. […] 3. “A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo” ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Portanto, são plenamente aceitas as medidas atípicas executivas, seja constitucionalmente ou legalmente, desde que esgotados os meios ordinários para localizar bens da parte executada e demonstrada a efetividade / adequação destas medidas. No caso em exame, vejo que já foram buscados bens via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de inclusão no SERSAJUD e pesquisa via PREVJUD, mas, em todos os casos, não houve êxito em localizar bens suficientes para adimplir de forma integral a presente execução. Também constato que a medida é adequada ao caso, pois pode surtir efeito positivo ao coagir a parte executada a liquidar o débito objeto dos autos. Logo, a meu ver, os requisitos estão preenchidos e a medida pretendida pela parte exequente deve ser acolhida, com fundamento no art. 139, inciso IV do CPC. Neste sentido, trago a cognição mais recente do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ATOS EXECUTÓRIOS. ART. 139, IV, CPC/15. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. LONGA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. INÉRCIA DO EXECUTADO. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. A adoção de medidas executivas atípicas, conforme art. 139, IV do CPC, deve ocorrer, diante da análise caso a caso, quando frustradas outras tentativas de localização de bens aptos à satisfação da execução e, ainda, estar presente a demonstração de que serão eficazes para a satisfação do crédito. É possível verificar, in casu, a probabilidade de efetividade das medidas aplicadas, de forma que a reforma da decisão se revela desnecessária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808090-72.2023.822.0000, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023.); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ATOS EXECUTÓRIOS. ART. 139, IV, CPC/15. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. LONGA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. INÉRCIA DO EXECUTADO. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. A adoção de medidas executivas atípicas, conforme art. 139, IV do CPC, deve ocorrer, diante da análise caso a caso, quando frustradas outras tentativas de localização de bens aptos à satisfação da execução e, ainda, estar presente a demonstração de que serão eficazes para a satisfação do crédito. É possível verificar, in casu, a probabilidade de efetividade das medidas aplicadas, de forma que a reforma da decisão se revela desnecessária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808090-72.2023.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2023.) Por todo o exposto, defiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada. 2- Neste ato, procedi com a inclusão da suspensão via sistema RENAJUD. 2.1- A suspensão perdurará pelo prazo de 02 anos. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao feito, sob pena de suspensão. 4- Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 19 de março de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:18
deferimento
19/03/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:45
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:09
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:41
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:20
Documento (Certidão)
23/01/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:12
Publicação
22/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001086-59.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO DEFIRO o pedido da parte autora de diligência no sistema PREVJUD. Determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE) que realize pesquisa no sistema PREVJUD, no menu "Dossiê Previdenciário", utilizando o CPF da parte requerida. A CPE deverá anexar aos autos exclusivamente o Extrato CNIS da parte requerida. Determino o sigilo das informações obtidas no PREVJUD, conforme as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso a essas informações será restrito às partes e seus respectivos advogados, em consonância com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais. A CPE liberará o acesso às informações sigilosas às partes e seus advogados. Após a conclusão da diligência, INTIME-SE o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 21 de janeiro de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:35
Requisição de Informações
21/01/2025, 13:35
Outras Decisões
21/01/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 10:35
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:40
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:42
Publicação
05/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO 1-
autora: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ODAIR JOSE DA MOTA, RUA PLACIDO DE CASTRO 2774 2774 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, O J DA MOTA - ME, AVN PE ADOLPHO ROHL 2590 2590 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ Indefiro o pedido de penhora salarial do valor recebido pela cônjuge do executado, pois a verba salarial não se comunica no regime de comunhão parcial de bens, vide art. 1.659, inciso VI do CC. Considerando a ausência de comunicação, não há como determinar a penhora destes valores que pertencem exclusivamente a cônjuge do devedor da presente demanda. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora. 3- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 4 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:05
Outras Decisões
04/12/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:42
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:58
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:09
Publicação
09/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO Em atendimento ao pleito da parte autora, realizei pesquisa no RENAJUD, contudo o resultado foi negativo quanto à localização de veículo em nome da parte executada. Determino o SIGILO das informações coletadas, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). O acesso será restrito às partes envolvidas e seus advogados, assegurando a proteção dos dados pessoais, conforme a legislação vigente. A CPE liberará o sigilo das informações às partes. Desse modo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001086-59.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 8 de outubro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:24
Execução frustrada
08/10/2024, 20:24
Outras Decisões
08/10/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:37
Publicação
06/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DESPACHO 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 336,59 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01521540 - 9 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 203,95 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 01521539 - 5 Sim (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 TOTAL R$ 540,54 2- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. 4- Efetivada a transferência,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/ intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias, informar o saldo remanescente e requerer o que de direito. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 5 de setembro de 2024. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:22
Outras Decisões
05/09/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 14:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:46
Publicação
09/08/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO 1. Determinei a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente cumprida, a qual a transferência já foi realizada para conta vinculada a este Juízo, conforme detalhamento em anexo. 2.
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, RUA PLACIDO DE CASTRO 2774 2774 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, O J DA MOTA - ME, AVN PE ADOLPHO ROHL 2590 2590 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001086-59.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação INTIME-SE a parte executada para, se desejar, impugnar a apreensão em 5 dias úteis, conforme o art. 854, §3º do CPC, que estabelece a possibilidade de o executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3. Caso seja apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 4. Se não houver impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, autorize-se o levantamento do valor em favor do exequente. 5. INTIME-SE a parte exequente desde já para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC. 6. INTIME-SE a parte executada para, se desejar, impugnar a apreensão em 5 dias úteis, conforme o art. 854, §3º do CPC, que estabelece a possibilidade de o executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 7. Caso seja apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 8. Se não houver impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, autorize-se o levantamento do valor em favor do exequente. 9. INTIME-SE a parte exequente desde já para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias. 10. Em caso de inércia do exequente, fica desde logo determinado o arquivamento provisório dos autos, oportunidade em que começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do mesmo Códice). {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:30
Outras Decisões
08/08/2024, 14:30
Requisição de Informações
08/08/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:46
Publicação
13/06/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001086-59.2018.8.22.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos. A parte autora requer nova tentativa de penhora online SISBAJUD. Observo que a requisição de bloqueio SISBAJUD foi realizada há menos de um ano (ID 101318271 - DECISÃO). Foi solicitada nova pesquisa de diligência via SISBAJUD pela parte autora, no entanto, o resultado obtido anteriormente foi significativamente inferior ao valor do débito. Esta disparidade evidencia a inviabilidade de satisfazer a dívida exequenda por meio dessa via. Para uma nova tentativa de bloqueio por meio do SISBAJUD antes do prazo de um ano, a parte autora deve apresentar evidências de alteração na situação econômica do devedor, o que não foi demonstrado no presente caso. Portanto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de diligência SISBAJUD, uma vez que se revela inadequado para alcançar os objetivos almejados pela parte autora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. Na inércia, retornem os autos ao arquivo provisório. Providenciem-se o necessário. Jaru/RO, quarta-feira, 12 de junho de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 22:26
Requisição de Informações
12/06/2024, 22:26
Outras Decisões
12/06/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 07:52
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:35
Publicação
16/05/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001086-59.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos, etc. Efetuei pesquisa no RENAJUD, com resultado negativo, conforme espelho em anexo. Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, se nada requerido, rearquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 15 de maio de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:17
Outras Decisões
15/05/2024, 14:17
Requisição de Informações
15/05/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:25
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:23
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:30
Publicação
18/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 262,26 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 1520013 - 4 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 271,59 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 1520014 - 2 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 TOTAL R$ 533,85 2- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. 4- Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o saldo devedor e indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 17 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:33
Documento (Certidão)
18/03/2024, 09:33
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:03
Publicação
06/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ODAIR JOSE DA MOTA, CPF nº 42183081287, RUA PLACIDO DE CASTRO 2774 2774 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, O J DA MOTA - ME, CNPJ nº 07821883000140, AVN PE ADOLPHO ROHL 2590 2590 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de impugnação a penhora, sob o argumento de impenhorabilidade salarial. Pois bem. O art. 833, inciso IV do CPC assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Como se denota da norma, a verba salarial é impenhorável, exceto se a verba buscada possuir a mesma natureza ou quando a quantia bloqueada superar 50 salários-mínimos. Contudo, a situação narrada nos autos não alinha com a previsão legal. No caso em exame, não há provas contundentes de que os valores bloqueados são de fato verba salarial. Explico. A quantia bloqueada não foi exatamente o valor descrito nos contracheques apresentados pela cônjuge da parte executada. Partindo desta premissa, o valor localizado é sobra de contas, ou seja, valores que podem até decorrer de verba salarial, mas, por estarem em conta corrente, se tornam penhoráveis. Outrossim, inexiste informação da data de pagamento do salário, a fim de comparar com a data do bloqueio. Aliás, a parte sequer anexa o contracheque referente ao mês de bloqueio. A norma quando indica que o salário é impenhorável está se referindo ao fato de que o valor salarial não pode ser objeto de bloqueios / restrições. Contudo, isto não restou comprovado nos autos. Considerando que os valores bloqueados não se revestem de natureza salarial, torna-se inaplicável a regra impeditiva de bloqueios de valores abaixo de 50 salários-mínimos (§ 2º do art. 833 do CPC). Por todo o exposto, rejeito a tese de impenhorabilidade suscitada pela cônjuge do executado. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os valores bloqueados e a informação de que a cônjuge do executado recebe salário. 3- Após, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 5 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 07:25
Outras Decisões
05/03/2024, 07:25
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:07
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:53
Mandado
21/02/2024, 10:28
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:52
Mandado
06/02/2024, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 09:27
Publicação
06/02/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, RUA PLACIDO DE CASTRO 2774 2774 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, O J DA MOTA - ME, AVN PE ADOLPHO ROHL 2590 2590 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001086-59.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos, etc. Defiro o pedido de SISBAJUD TEIMOSINHA em nome de LENI PAULO DA CRUZ MOTA –CPF 418.732.382-15, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito. Determinei a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente cumprida, cuja transferência já foi realizada para conta vinculada a este Juízo, conforme detalhamento em anexo. Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, querendo, impugnar a apreensão em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso." Fica a parte autora, desde já, intimada para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921,III, do CPC. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 5 de fevereiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:45
Outras Decisões
05/02/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:31
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 06:51
Publicação
14/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AV. PADRE ADOLPHO ROHL, 1º ANDAR, ESQUINA COM RUA, PRÉDIO DA EMPRESA NOVALAR CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: ODAIR JOSE DA MOTA, CPF nº 42183081287, RUA PLACIDO DE CASTRO 2774 2774 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, O J DA MOTA - ME, CNPJ nº 07821883000140, AVN PE ADOLPHO ROHL 2590 2590 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido e concedo o prazo de 15 dias. 2- Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 13 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:59
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:31
Publicação
20/10/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7001086-59.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos, etc. Em atendimento ao pleito da parte exequente, efetuei consulta ao CRC JUD, conforme detalhamento em anexo. Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, fica desde já determinado o sobrestamento do feito por 01 (um) ano, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, se nada requerido, arquive-se a presente demanda, sem baixa na distribuição (artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80). Na inércia, retornem os autos conclusos. Int. 16 de outubro de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:11
Requisição de Informações
16/10/2023, 12:11
Outras Decisões
16/10/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:23
Publicação
15/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001086-59.2018.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/
Vistos, etc. 1- Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico, sem a geração de documento / comprovante. 2- Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12,53 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 1518626 - 3 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 354,75 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 1518627 - 1 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 R$ 354,75 MUNICÍPIO DE JARU - RO 04279238000159 1518627 - 1 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2976 C.: 1-0 TOTAL R$ 722,03 3- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. 3.1- Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito; e b) providencie a liberação dos valores pelas vias ordinárias (transferência ou alvará tradicional) 3.2- Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. 4- Feita liberação dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o valor do débito atualizado e requerer o que de direito. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 14 de setembro de 2023. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
15/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:31
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:04
Mandado
27/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:52
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:47
Mandado
28/06/2023, 07:00
Publicação
28/06/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:31
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-0213 e-mail: [email protected] 7001086-59.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos, etc. Em consulta ao SISBAJUD, foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA a apreensão de ativos financeiros pelo sistema eletrônico de valores em nome do (a) executado (a), via SISBAJUD, conforme espelho em anexo. Determino a intimação do executado para, querendo, impugnar a apreensão em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n.º 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso."- ficando, desde já, intimado para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Diligencie-se pelo necessário. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC. 26 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito Assinado Digitalmente
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:50
Outras Decisões
26/06/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 18:36
Publicação
12/05/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7001086-59.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos, etc. A parte exequente pretende que seja realizada nova tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada, para fins de localização de ativos em nome da parte executada. Pois Bem. Determinei a realização de pesquisas aos sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo limite de 30 (trinta) dias, conforme extrato anexo. Desta feita, determino que os autos permaneçam em cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornarem conclusos ao término do prazo. Certifique-se e venham conclusos na pasta JUDs. 10 de maio de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:49
Outras Decisões
11/05/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JARU - RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
EXECUTADOS: ODAIR JOSE DA MOTA, O J DA MOTA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7001086-59.2018.8.22.0003 Execução Fiscal Penhora / Depósito/ Avaliação
Vistos, etc. A parte exequente pretende que seja realizada nova tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada, para fins de localização de ativos em nome da parte executada. Pois Bem. Determinei a realização de pesquisas aos sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo limite de 30 (trinta) dias, conforme extrato anexo. Desta feita, determino que os autos permaneçam em cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornarem conclusos ao término do prazo. Certifique-se e venham conclusos na pasta JUDs. 10 de maio de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente