Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017251-56.2019.8.22.0001.
APELANTE: NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA, OAB nº RS92954 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DI FRATELLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional; e o art. 3º da Lei n. 6.830/1980. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAÇÃO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE NOTA FISCAL. ERRO OPERACIONAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, acolhendo parcialmente embargos à execução fiscal, declarou a confiscatoriedade da multa constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20170200034396 e determina sua adequação ao limite de 100% sobre o valor do tributo. A apelante sustenta, em preliminares, a nulidade da CDA, sob o argumento de que se fundamenta em dispositivos revogados. No mérito, defende a inexistência do débito fiscal, alegando erro operacional na emissão da nota fiscal, sem fraude ou má-fé, e requer a declaração de inexigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CDA é nula por estar fundamentada na legislação revogada; e (ii) determinar se a deliberação aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória é exigível diante da substituição da nota fiscal cancelada. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDA não é nula, pois, à época da infração, a legislação mencionada como revogada ainda estava em vigor, conforme registrado no Auto de Infração. A apresentação equivocada de nota fiscal cancelada, posteriormente substituída por documento válido antes da autuação, caracteriza mero erro operacional, sem demonstração de má-fé ou fraude tributária. O cumprimento da obrigação tributária principal e a correção imediata do equívoco eliminaram a exigência da tributação imposta, tornando inexigível o crédito inscrito na dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa não é nula quando a legislação vigente, à época da infração, fundamenta a autuação fiscal. O erro operacional na apresentação de nota fiscal cancelada, sem acusação de fraude ou má-fé, não configura ilícito tributário e impede a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei 6.830/80, art. 2º; Lei nº 688/96 (RO), art. 78, III, “i”. Jurisprudência relevante: TJ-MG, AC nº 50015735420168130433, Rel. Des. Armando Freire, j. 29.05.2018; TJ-MT, Remessa Necessária nº 00052275920128110004936892016, Rel. Des.ª Maria Aparecida Ribeiro, j. 25.06.2018; TJRO, Apelação Cível nº 7003691-86.2015.8.22.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 18.03.2019. Em suas razões, o recorrente alega omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração, bem como sustenta que a validade da multa não está condicionada à comprovação do não pagamento do imposto. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, e ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar a exigibilidade da multa perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ISOLADA. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO RICMS. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito da argumentação do agravo, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o aresto combatido enfrenta a questão de forma fundamentada mas sob fundamento jurídico diverso do invocado pela parte. 2. Com relação à violação do art. 141 do Código de Processo Civil, atrelado à tese de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, não há que se falar em prequestionamento. Isso porque, a despeito da oposição de declaratórios, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da questão. A rigor, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601 e-STJ que "(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a multa foi aplicada com fundamento adotado na alínea j do inciso II do art. 527 c. c §§ 1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00), justamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos apresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99. Nesse contexto, incontroverso que a empresa embargante não cumpriu integralmente as obrigações acessórias, conforme detalhadamente explicado no laudo técnico. Logo, a sentença merece ser mantida quanto à subsistência da execução da penalidade, sendo possível a aplicação de multa ainda que não haja diferença de tributo a recolher (principal), de modo que o simples descumprimento de obrigação acessória autoriza o arbitramento de penalidade conforme expressa previsão do art. 527, caput, do RICMS". 4. Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo lançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de ocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se ocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da legislação local que autoriza a incidência da referida multa por descumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1790718 SP 2020/0304252-8, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022 - Destacou-se). Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia