Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7001049-96.2023.8.22.0022 Classe: Monitória Valor da causa: R$ 157.274,12cento e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos AUTOR: JORGE ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 64482022934, AVENIDA BRASIL 3059 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO9447 REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 01491187000136, RODOVIA BR 429 s/n, ZONA RURAL GLEBA 01, LOTE 218 - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por JORGE ANTONIO DA SILVA em desfavor da empresa INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA. Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória no ID. 89820754, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa, ausência de documento essencial para o procedimento monitório e necessidade de juntar todos os documentos indispensáveis à demonstração de seu direito na petição inicial. A embargada impugnou os embargos, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. (Id. 91385892) Vieram os autos conclusos. Em relação à preliminar de ilegitimidade, a parte requerida alega que os documentos apresentados nos autos pertencem à empresa R. Antonio da Silva, e, portanto, o autor não teria legitimidade para postular em nome próprio. Assiste razão à parte requerida. As condições da ação podem e devem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3 º, CPC), uma vez que o processo exige o nascedouro de uma ação regular e válida, sob pena de se propiciar violações de direitos e garantias, individuais e coletivas. Analisando o processo, verifica-se que o contrato de comodato (ID 88562212) e as notas fiscais (IDs 88562213, 88562214 e 88562216) em discussão na presente ação foram celebrados entre a Inlaron Indústrias de Laticínios de Rondônia e R. Antonio da Silva, demonstrando a ausência de relação jurídica entre a parte requerente e a requerida. A legitimidade possui ligação direta com a condição para ser parte em uma demanda, de forma que legitima será aquela a quem a lei autorize a defesa em juízo do direito alegado ou incumba o ônus de suportar “os efeitos da providência pedida” (DINAMARCO, 2005, p. 117). A legitimidade das partes emerge como um dos pressupostos processuais, consoante disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015. Cabe ao Poder Judiciário a avaliação, sob a égide da teoria da asserção, da consonância entre os sujeitos litigantes e os interesses jurídicos debatidos na demanda. A legislação processual estabelece que é vedado a qualquer indivíduo pleitear direitos alheios em seu próprio nome, exceto quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A exceção prevista no mencionado dispositivo refere-se à figura da substituição processual, na qual a lei faculta a busca de direitos em nome de outrem. Destacam-se, a título ilustrativo, as ações populares, as ações coletivas promovidas por associações de classe em defesa dos interesses de seus associados, bem como as ações civis públicas, dentre outras modalidades. Importa ressaltar que tais prerrogativas não guardam correlação com a demanda apresentada pela parte requerente. Sobre a diferença entre substituição processual e representação processual, oportuna a lição de Moacyr Amaral Santos: “O substituto processual é parte, no sentido processual. Quer na posição de autor, quer na de réu, o substituto processual é sujeito da relação processual, da qual participa em nome próprio, não em nome do substituído. Nisso difere a substituição processual da figura da representação, em que o representante não é parte, mas apenas representante da parte, que é o representado. Enquanto na substituição processual o substituto age em nome próprio, na representação o representante age em nome do representado”. (SANTOS, Moacyr Amaral, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 14ª edição, Editora Saraiva).(grifei) No tocante à representação processual em questão, não se vislumbra a possibilidade de substituição do comodatário, R. Antonio da Silva, pela parte autora, no intuito de salvaguardar seus interesses, dado que, ainda que munida de procuração por instrumento público, a parte autora carece de legitimidade para intentar judicialmente, em nome próprio, os direitos do outorgante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,VI, CPC. I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual. II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021). Assim, aduz-se que o instrumento de mandato conferido ao requerente (id.91385896) não lhe atribui legitimidade para atuar como parte demandante neste processo, haja vista a ausência de comprovação de sua titularidade sobre o direito alegado, conforme evidenciado pelo contrato mencionado sob id. 88562212 e pelas notas fiscais emitidas. Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, legitimidade ativa. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao requerido, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em virtude da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO / OFÍCIO / INTIMAÇÃO / EXPEDIENTE / COMUNICAÇÃO / CARTA-AR. São Miguel do Guaporé- RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito