Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: PEDRO PINTO ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, bem como o prazo estabelecido para o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo executado, determino a suspensão do processo até o dia 26 de abril de 2028, data prevista para o pagamento da última parcela. As constrições judiciais já efetivadas deverão permanecer vigentes durante o período de suspensão, nos termos da cláusula décima terceira do acordo, que prevê sua manutenção até o integral cumprimento das obrigações, conforme ID 133907238, página 8. O processo poderá ser retomado antes do término do prazo caso seja noticiado eventual descumprimento do acordo, devendo a parte interessada requerer o regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002309-79.2021.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do integral cumprimento da obrigação e requerer o que entender cabível. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito