Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7012887-31.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA
EXECUTADO: FABIO DE OLIVEIRA HORST - ME e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO - OAB RO724 - CPF: 543.171.420-15 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Vilhena-RO, 5 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:55
Recebimento
05/02/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena
Apelado: Eduardo Fernando da Silva Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Apelado: Fábio de Oliveira Horst
Apelado: Jamal Badie Daud
Apelado: Rosa de Vargas Witcel
Apelado: Rosameire Assis da Silva Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 31/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTRATO. DANO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. LEI 9.873/1999. Regulada pela Lei 9.873/1999 a prescrição da pretensão punitiva de acórdão do Tribunal de Contas, uma vez convertido o apuratório em tomada de contas especial, e constatando-se o decurso de prazo superior a 5 anos entre a citação e a decisão condenatória irrecorrível a impor o ressarcimento de dano ao erário, não lastreada no dolo, referenda-se a prescrição da pretensão punitiva.
Notificação - 7012887-31.2021.8.22.0014 Apelação Origem: 7012887-31.2021.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7012887-31.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA
EXECUTADO: FABIO DE OLIVEIRA HORST - ME e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSEMARIO SECCO - OAB RO724 - CPF: 543.171.420-15 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Vilhena-RO, 5 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:55
Recebimento
05/02/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena
Apelado: Eduardo Fernando da Silva Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Apelado: Fábio de Oliveira Horst
Apelado: Jamal Badie Daud
Apelado: Rosa de Vargas Witcel
Apelado: Rosameire Assis da Silva Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 31/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTRATO. DANO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. LEI 9.873/1999. Regulada pela Lei 9.873/1999 a prescrição da pretensão punitiva de acórdão do Tribunal de Contas, uma vez convertido o apuratório em tomada de contas especial, e constatando-se o decurso de prazo superior a 5 anos entre a citação e a decisão condenatória irrecorrível a impor o ressarcimento de dano ao erário, não lastreada no dolo, referenda-se a prescrição da pretensão punitiva.
Notificação - 7012887-31.2021.8.22.0014 Apelação Origem: 7012887-31.2021.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 10:20
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 15:35
Publicação
10/08/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7012887-31.2021.8.22.0014.
Exequente: MUNICIPIO DE VILHENA
Executado: EDUARDO FERNANDO DA SILVA - CPF: 784.737.307-63 (EXECUTADO) FABIO DE OLIVEIRA HORST - ME - CNPJ: 03.452.690/0001-08 (EXECUTADO) JAMAL BADIE DAUD - CPF: 240.859.101-59 (EXECUTADO) ROSA DE VARGAS WITCEL - CPF: 190.474.872-49 (EXECUTADO) ROSAMEIRE ASSIS DA SILVA - CPF: 316.631.412-15 (EXECUTADO) Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSEMARIO SECCO - OAB RO0000724A - CPF: 543.171.420-15 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do(a) ID N. 94339347. Vilhena/RO, 9 de agosto de 2023. DEBORA ELISA SILVA MELO (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:36
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:32
Publicação
21/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: FABIO DE OLIVEIRA HORST - ME, EDUARDO FERNANDO DA SILVA, JAMAL BADIE DAUD, ROSA DE VARGAS WITCEL, ROSAMEIRE ASSIS DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal interposta pelo MUNICÍPIO DE VILHENA em face de EDUARDO FERNANDO DA SILVA e outros. O executado Eduardo apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que a pretensão buscada nestes autos encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição. Por fim, pugna pela condenação do exequente no pagamento de honorários de sucumbência (id nº. 60876300). Intimado, o Município de Vilhena apresentou impugnação à exceção apresentada, aduzindo a total improcedência dos argumentos levantados no Id 91467837. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os fatos aqui deliberados, conclui-se que razão deve ser atribuída ao executado quando aduz que o crédito ora buscado encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição. É fato que no Direito Brasileiro a regra é no sentido de que as pretensões são prescritíveis, o que se justifica em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Defende-se que o princípio do devido processo legal, em seu sentido material, garante efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, dentre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. Por tais razões, o STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Repercussão Geral – Tema 897). Por outro lado, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se tese diversa, sendo pacificado que será prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. Ou seja, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei (Repercussão Geral – Tema 666). Todavia, para o caso específico dos autos, outra tese deve ser aplicada, qual seja, aquela que foi fixada ponderando as circunstâncias específicas da constituição do crédito pela decisão do Tribunal de Contas. Ao deliberar sobre o tema, o STF afirmou que no processo de tomada de contas, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa. Consignou-se que, o que ele faz é o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apura a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. Vale ainda ressaltar que, com base nas decisões do Tribunal de Contas, além da execução do acórdão, é possível que o ente prejudicado ou o Ministério Público proponham ação de improbidade administrativa para, garantido o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, eventualmente, condenar-se o imputado, inclusive a ressarcimento ao erário. Desta forma, analisando a razão de existir do crédito constituído pela decisão do Tribunal de Contas, bem assim ponderando que a existência de prazo prescricional é a regra e as hipóteses de imprescritibilidade a exceção, concluiu o STF que não é possível a ampliação do significado da norma contida no §5º do art. 37 da CF para abarcar nova hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente na norma. Transcrevo: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983). Assim, esclarecido que o contexto da decisão é aplicável ao caso dos autos, a questão que remanesce diz respeito ao efetivo transcurso do prazo prescricional. Para tanto, nota-se que, apesar da decisão do Tribunal de Contas ter sido publicada em 11/07/2019, os débitos apurados pelo Tribunal de Contas referem-se ao execício de 2005, sendo a decisão tomada somente em 2019, prazo este que sequer foi impugnado pela manifestação do ente municipal. Portanto, considerando que o ente municipal não trouxe aos autos qualquer informação sobre eventual interrupção do prazo prescricional em sede administrativa, bem como que entre o fato apurado e o seu julgamento, transcorreram 14 anos, também pode se afirmar que o crédito não foi constituído no prazo legal aplicável a espécie. Feitas tais considerações e, lembrando que o exame das teses com repercussão geral expedidas pela mais alta Corte do país, possui também a função de estabilização, na medida em que contribui para a segurança jurídica e da proteção da confiança na aplicação do direito. Face do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade que EDUARDO FERNANDO DA SILVA apresentou contra a execução movida pelo MUNICÍPIO DE VILHENA para RECONHECER a ocorrência do instituto da prescrição e, consequentemente, EXTINGUIR O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo, 487, II, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida em honorários de sucumbência, uma vez que até o entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 899), defendia-se que o crédito ora buscado era imprescritível. Reexame necessário dispensado nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 3896/2016. Intimem-se. Publicação e registros automáticos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, terça-feira, 20 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7012887-31.2021.8.22.0014 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:26
Petição (Contestação)
31/05/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:56
Outras Decisões
02/05/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:40
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:39
Mandado
29/03/2023, 08:23
Documento (Certidão)
13/03/2023, 17:28
Mandado
27/01/2023, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 08:29
Outras Decisões
20/09/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:01
Documento
19/09/2022, 09:44
Movimentação processual
19/09/2022, 09:44
Documento (Certidão)
19/09/2022, 09:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 07:27
Documento (Certidão)
22/03/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:16
Documento (Certidão)
11/02/2022, 08:21
Documento (Certidão)
11/02/2022, 08:18
Mandado
05/02/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 13:59
Outras Decisões
01/02/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 19:03
Outras Decisões
25/01/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:49
Mandado
19/01/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:51
Documento (Certidão)
16/12/2021, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2021, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))