Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
REU: MARIA CELIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO
REU: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B SENTENÇA O MUNICÍPIO DE BURITIS/RO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE INSALUBRIDADE em face de MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA SILVA, servidora pública municipal ocupante do cargo de coordenadora infantil 40 horas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID79704286), que a ré, por força de decisão judicial transitada em julgado em processo anterior, obteve o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento. Afirma o Município que, desde a referida decisão, vem cumprindo integralmente a obrigação, realizando o pagamento mensal da verba. Contudo, sustenta o autor que sobreveio uma modificação substancial no estado de fato e de direito que fundamentou a condenação original. Alega ter promovido a realização de um novo e atualizado laudo técnico pericial, o qual concluiu que as atividades desempenhadas pelos professores da rede municipal de ensino não se caracterizam como insalubres. A decisão inicial de ID 80290041 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 92108155 e seguintes), na qual impugnou preliminarmente o valor da causa. No mérito, defendeu a manutenção do pagamento, argumentando que seu direito está previsto na Lei Municipal nº 601/2011. Instaurada a controvérsia técnica, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial judicial. Após impugnação a primeira perícia realizada 115213640, houve apresentação do 2º laudo no ID 130361505. O Município de Buritis apresentou suas alegações finais em memoriais (ID130490287), reiterando o pedido de procedência com base no segundo laudo pericial judicial, que comprovaria a alteração fática e a ausência de insalubridade. A ré, por sua vez, em suas alegações finais (ID 132123851), sustentou que a presença da perita em sala de aula teria inibido o comportamento natural das crianças, falseando o resultado da medição. Sugeriu, de forma inusitada, uma média aritmética entre os resultados dos dois laudos periciais (20% e 0%), para que se mantivesse o pagamento de 10%. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O processo transcorreu de forma regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento de mérito, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de análise que impeçam a apreciação da controvérsia. A impugnação ao valor da causa, levantada em sede de contestação, não obsta a análise meritória e será considerada, se o caso, na fixação dos ônus sucumbenciais. A relação jurídica que impõe ao ente público o pagamento mensal do adicional de insalubridade a um servidor é o exemplo clássico de uma relação jurídica de trato continuado ou continuativa, se mantendo apenas enquanto perdurarem as condições de fato e de direito que existiam no momento em que foram proferidas. Nesse particular, é fundamental destacar que o adicional de insalubridade é uma vantagem transitória, vinculada ao exercício de atividades sob condições nocivas à saúde. Não se trata de um direito adquirido que se incorpora permanentemente ao patrimônio jurídico ou à remuneração do servidor. Pelo contrário, é uma compensação pecuniária paga em razão das condições em que ele é prestado. Uma vez que as condições de risco ou nocividade são eliminadas ou neutralizadas, cessa imediatamente a causa que justifica o pagamento. Portanto, a decisão judicial anterior que concedeu o benefício à ré não produziu coisa julgada material em sentido absoluto. Superada a questão sobre a viabilidade jurídica da revisão, passo a análise do mérito. A fase de produção de provas foi marcada por uma detalhada investigação técnica, que resultou em dois laudos periciais judiciais feitos pela mesma profissional. A existência de conclusões conflitantes entre eles não invalida a prova, mas exige do juiz uma análise crítica da metodologia usada em cada um para formar seu convencimento, com base no artigo 479 do CPC. O primeiro laudo pericial (ID 115213640), que concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), baseou suas medições de ruído exclusivamente nos períodos de recreio. Nessa esteira, sabe-se que o recreio escolar é um período curto, que ocupa uma fração mínima da jornada de trabalho, e caracterizado por picos de ruído atípicos, vindos de brincadeiras e da aglomeração de alunos em espaços abertos. Medir a insalubridade de toda uma jornada com base em uma medição nesse contexto distorce a realidade e contraria as boas práticas de higiene ocupacional. Já o segundo e definitivo Laudo Pericial Judicial (ID 130361505) é a prova conclusiva da mudança da situação de fato. Desta vez, a perita realizou as medições de ruído no ambiente onde a professora exerce tipicamente sua função, que é dentro da sala de aula. O quadro-resumo das medições demonstra, de forma clara, que em todas as onze escolas avaliadas, os níveis de exposição ao ruído em sala de aula estão dentro da "condição aceitável". A dose de exposição e o TWA (Tempo Médio Ponderado) ficaram consistentemente abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora nº 15. Nessa ótica, a análise qualitativa esclareceu, ainda, de forma didática que a principal fonte sonora no ambiente escolar é a fala humana, decorrente da interação entre a professora e os alunos. Esse tipo de ruído, por sua natureza variável, inconstante e não homogênea, não se enquadra na definição de ruído contínuo ou intermitente para fins de caracterização de insalubridade. Ademais, o laudo respondeu diretamente aos questionamentos, afirmando categoricamente que não há fundamento técnico ou legal para a concessão do adicional de insalubridade aos professores. Não bastasse isso, a perita observou que os riscos presentes na atividade docente são de natureza ergonômica, ou seja, uso da voz, postura em pé, regulados pela NR-17, os quais, embora relevantes para a saúde no trabalho, não geram direito ao adicional de insalubridade. Assim, comprovado no processo a mudança na situação de fato, a procedência do pedido é, portanto, a consequência lógica e necessária da instrução processual.
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003893-56.2022.8.22.0021
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE BURITIS/RO para CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 80290041) e, por conseguinte, declarar a cessação do direito da ré, MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA SILVA, à percepção do adicional de insalubridade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 22 de junho de 2026 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito