J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO
OAB/RO 2969·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA
OAB/RO 9622·CPF·Representa: Autor
FABIO CAMARGO LOPES
OAB/RO 8807·CPF·Representa: Autor
ADVALDO DA SILVA VIEIRA GONZAGA
OAB/RO 7109·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO
OAB/RO 6232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogado do
requerente: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Requerido/Executado: J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP Advogado do
requerido: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO
requerente: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 700, - DE 700 A 1228 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, AVENIDA MAMORÉ 4020, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, AVENIDA MAMORÉ 4030, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7039482-77.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/ Vistos, Suspendam-se os presentes autos, até decisão final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo n. 7013665-64.2026.8.22.0001 - ID. 137026862). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 16 de junho de 2026. Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 20:50
Publicação
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:52
Decurso de Prazo
06/02/2026, 03:23
Publicação
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:34
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:17
Publicação
16/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogado do
requerente: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Requerido/Executado: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP Advogado do
requerido: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7039482-77.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/ Vistos, Inicialmente, quanto ao requerimento de execução dos honorários de sucumbência formulado por Raimundo Soares de Lima Neto (ID 129013031), destaca-se que, em regra, desde a vigência da Lei n. 11.232/2005, o cumprimento de sentença se processa nos próprios autos em que foi constituído o título executivo judicial. Todavia, o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais nestes autos — em que a execução prosseguirá — ocasionará, inevitavelmente, tumulto processual, com a instauração de duas demandas executivas simultâneos e a consequente confusão dos polos processuais. Dessa forma, para evitar referido tumulto, INDEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença requerido ao ID 129013031 nestes autos, cabendo à parte credora ajuizar o cumprimento dos honorários em autos apartados, por dependência. Nesse sentido, colaciono precedente que elucida a questão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO EXECUTADO EM AUTOS APARTADOS. LEGALIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. A parte pode requerer a execução de título executivo judicial nos mesmos autos do processo de conhecimento, em atenção ao que dispõe o artigo 523, do CPC. II. No entanto, havendo sucumbência recíproca na sentença e considerando que a execução da obrigação principal já está sendo executada nos autos da ação de conhecimento, é razoável a decisão segundo a qual determinou que o agravante autuasse seu pedido de cumprimento de sentença dos seus honorários em autos apartados, sob pena de ocorrer confusão entre exequentes e executados. III. Além disso, a formulação do pedido de cumprimento de sentença em autos em apenso não trará prejuízo ao agravante, tendo em vista que é isento do pagamento de custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5169177-16.2021.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em: 25/05/2021)” (grifo nosso). Consigno que não haverá qualquer prejuízo à parte credora, uma vez que o rito do cumprimento de sentença é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 13 do Regimento de Custas do TJRO. Determino a exclusão das empresas BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 47.876.839/0001-51) e M L DA S CARNEIRO - ME (CNPJ nº 47.752.685/0001-96) do polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho–RO, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogado do
requerente: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Requerido/Executado: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP Advogado do
requerido: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7039482-77.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/ Vistos, Inicialmente, quanto ao requerimento de execução dos honorários de sucumbência formulado por Raimundo Soares de Lima Neto (ID 129013031), destaca-se que, em regra, desde a vigência da Lei n. 11.232/2005, o cumprimento de sentença se processa nos próprios autos em que foi constituído o título executivo judicial. Todavia, o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais nestes autos — em que a execução prosseguirá — ocasionará, inevitavelmente, tumulto processual, com a instauração de duas demandas executivas simultâneos e a consequente confusão dos polos processuais. Dessa forma, para evitar referido tumulto, INDEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença requerido ao ID 129013031 nestes autos, cabendo à parte credora ajuizar o cumprimento dos honorários em autos apartados, por dependência. Nesse sentido, colaciono precedente que elucida a questão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO EXECUTADO EM AUTOS APARTADOS. LEGALIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. A parte pode requerer a execução de título executivo judicial nos mesmos autos do processo de conhecimento, em atenção ao que dispõe o artigo 523, do CPC. II. No entanto, havendo sucumbência recíproca na sentença e considerando que a execução da obrigação principal já está sendo executada nos autos da ação de conhecimento, é razoável a decisão segundo a qual determinou que o agravante autuasse seu pedido de cumprimento de sentença dos seus honorários em autos apartados, sob pena de ocorrer confusão entre exequentes e executados. III. Além disso, a formulação do pedido de cumprimento de sentença em autos em apenso não trará prejuízo ao agravante, tendo em vista que é isento do pagamento de custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5169177-16.2021.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em: 25/05/2021)” (grifo nosso). Consigno que não haverá qualquer prejuízo à parte credora, uma vez que o rito do cumprimento de sentença é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 13 do Regimento de Custas do TJRO. Determino a exclusão das empresas BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 47.876.839/0001-51) e M L DA S CARNEIRO - ME (CNPJ nº 47.752.685/0001-96) do polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho–RO, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:40
Outras Decisões
10/12/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:32
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:59
Publicação
21/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Polo Passivo: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Autovema Veículos Ltda. em face de Distribuidora de Auto Peças Calango Eireli – EPP, visando a satisfação do crédito representado por duplicatas no valor de R$8.666,32. Durante a execução, a parte exequente postulou o reconhecimento de grupo econômico e a sucessão empresarial, requerendo a inclusão de outras empresas no polo passivo da demanda, J Candido Pereira Comercio de Pecas e Servicos Automotivos Eireli, BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS (CNPJ nº 47.752.685/0001-96, posteriormente identificada como M L DA S CARNEIRO - ME). Foi proferida decisão (ID 88537568) que acolheu parcialmente o pleito da exequente, reconhecendo a formação de grupo econômico, e determinou o redirecionamento da execução em desfavor das empresas citadas acima, sob o fundamento de que a confusão patrimonial estava demonstrada. Posteriormente, as empresas BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e M L DA S CARNEIRO - ME, compareceram aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a inexistência de sucessão empresarial ou grupo econômico. Analisando a peça de defesa, as empresas excipientes argumentaram que a relação jurídica existente entre M L DA S CARNEIRO - ME e a executada original, DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS CALANGO EIRELI – EPP, consubstancia-se em um mero contrato de arrendamento de galpão comercial e de alguns maquinários, firmado em 01 de setembro de 2022. Sustentaram que a proprietária das excipientes, Sra. Maria Liniane da Silva Carneiro, agiu com a intenção de investir na capital, não tendo qualquer vínculo societário ou patrimonial com a dívida da executada, refutando veementemente a alegação de sucessão fraudulenta ou grupo econômico. Ademais, alegaram que a empresa originariamente executada continua ativa e que o arrendamento foi, inclusive, objeto de ação de rescisão contratual perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca. Intimada, a exequente, AUTOVEMA VEICULOS LTDA, apresentou impugnação, refutando os argumentos da parte. Inicialmente, arguiu a preclusão da matéria e a coisa julgada, sob o argumento de que a decisão que determinou a inclusão das excipientes no polo passivo foi proferida em 21/03/2023 e não foi objeto de recurso. Em seguida, impugnou a validade do contrato de arrendamento em relação a terceiros (credores). Por fim, a exequente reiterou a ocorrência de sucessão fraudulenta e confusão patrimonial, demonstrada pelo uso do mesmo ponto comercial, mesmo ramo de atividade, e pela confissão de utilização de máquinas de cartão de uma empresa para recebimento de receitas das duas (BELCAR/M.L. DA S. CARNEIRO), solicitando, ao final, a condenação das excipientes por litigância de má-fé e a rejeição integral da exceção. Os autos vieram conclusos para decisão. Inicialmente, cumpre analisar a defesa da exequente, que arguiu a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por preclusão e violação à coisa julgada, em razão da decisão interlocutória que reconheceu o grupo econômico não ter sido objeto de recurso no momento oportuno. É sabido que a exceção de pré-executividade consubstancia-se em um instrumento excepcional de defesa no processo executivo, admitido pela doutrina e jurisprudência para suscitar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída do alegado. Além disso, a defesa por envolver somente matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, não sendo consumida pela preclusão. A decisão interlocutória anterior, embora transitada em julgado formalmente por ausência de interposição do recurso próprio (agravo de instrumento), não impede o conhecimento da exceção de pré-executividade quando a matéria suscitada envolver vícios que comprometam a própria higidez da execução, como a parte ser manifestamente estranha à dívida executada. Logo, o exame da ilegitimidade passiva trazida pelas excipientes não se encontra coberta pela preclusão capaz de impedir este juízo de reavaliar a matéria. No mais, a exequente fundamentou o redirecionamento na identidade de ramo de atividade, ocupação do mesmo ponto comercial, e na confusão de recebíveis por meio de maquineta de cartão de crédito. As excipientes, por sua vez, demonstram a existência de um contrato de arrendamento de galpão comercial e maquinários, buscando afastar a presunção de que houve a aquisição do fundo de comércio (trespasse). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem exigido, para o reconhecimento da sucessão empresarial, prova robusta da efetiva aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, conforme o disposto nos artigos 1.144 e 1.146 do Código Civil. A mera coincidência de endereço, de ramo de atividade ou a existência de arrendamento não é, por si só, suficiente para configurar o instituto da sucessão empresarial, que implica a responsabilidade integral do sucessor por todos os débitos contabilizados. Neste cenário, é imperioso que Juízo observe os acórdãos trazidos pelas excipientes, tratam-se do mesmo caso dos autos, os quais, devem ser levados em consideração para presente decisão. O primeiro precedente colacionado pela parte excipiente é o acórdão nº 0811274-36.2023.8.22.0000, proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob a relatoria do Des. Alexandre Miguel, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas mesmas empresas, nos autos de cumprimento de sentença com discussão fática praticamente inalterada. Vejamos: EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Sucessão de empresas. Prova. Inexistente. Inexistindo identidade do quadro societário e circunstâncias que vincularam as empresas, não há que se falar em sucessão empresarial, ainda mais quando não há prova de que que houve a aquisição de uma pela outra, com a contabilização dos débitos, existindo apenas contrato de arrendamento de prédio e maquinário. (TJRO, AI 0811274-36.2023.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento 22/04/2024). A fundamentação do acórdão é clara ao dispor que, embora a decisão do Juízo a quo tenha se pautado na ideia de blindagem patrimonial, a existência de um contrato de arrendamento de galpão e alguns maquinários, aliada à ausência de identidade no quadro societário, afasta a configuração da sucessão empresarial para fins de redirecionamento da execução. O segundo precedente trazido aos autos (que trata do Processo n. 0806574-17.2023.8.22.0000) chegou à mesma conclusão, em decisão monocrática proferida pelo Des. Torres Ferreira, vejamos: "Em face do exposto, monocraticamente nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c, 123, inciso XIX, “a”, do RITJ/RO, dou provimento ao recurso, acolhendo a exceção de pré executividade para declarar a inexistência de sucessão empresarial, reconhecendo a ilegitimidade e afastando o redirecionamento da execução às empresas agravantes, devendo as recorrentes serem excluídas do pólo passivo da demanda. Por consequência, os valores penhorados devem ser restituídos às agravantes. (TJRO, AI 0806574-17.2023.8.22.0000, Rel. Des. Torres Ferreira, Data de assinatura no sistema: 02/02/2024)." Dessa forma, é imperativo reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 47.876.839/0001-51) e M L DA S CARNEIRO - ME (CNPJ nº 47.752.685/0001-96), pois os fundamentos que levaram à decisão inicial de redirecionamento - identidade de local e ramo, e a presunção de fraude baseada no uso de maquineta - não se sustentam frente à prova do arrendamento e à ausência de identidade societária e de comprovação da aquisição do fundo de comércio, conforme decidido pelo TJ/RO em casos que envolvem exatamente as partes e o quadro fático aqui em discussão.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a ilegitimidade passiva e, consequentemente, afastar o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial entre as excipientes BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 47.876.839/0001-51) e M L DA S CARNEIRO - ME (CNPJ nº 47.752.685/0001-96) e a executada originária DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI – EPP e determinar a exclusão das empresas BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 47.876.839/0001-51) e M L DA S CARNEIRO - ME (CNPJ nº 47.752.685/0001-96) do polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial. Em razão da sucumbência condenar a exequente, AUTOVEMA VEICULOS LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das excipientes, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do Artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da matéria discutida. Prossiga-se a execução em relação aos demais executados que permaneceram no polo passivo da demanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:30
Outras Decisões
20/10/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 07:08
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:26
Publicação
08/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Polo Passivo: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Diante da interposição da exceção de pré-executividade, intime-se o excepto para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:42
Outras Decisões
07/07/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 07:44
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:27
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:42
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:56
Publicação
14/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Polo Passivo: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que a parte alegou, no ID 102633817, que foi determinada sua exclusão do polo passivo em 08 de março de 2024, e não constando nos autos tal informação, intime-se a referida parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer seu pedido. Porto Velho/RO, 11 de abril de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:59
Outras Decisões
11/04/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:17
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:15
Publicação
26/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Parte
requerida: EXECUTADOS: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO Para possibilitar o deferimento do pedido do exequente, considerando que não há indicação do valor devido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao credor para apresentar nos autos planilha atualizada de seu crédito. Intimem-se. terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Parte
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:58
Outras Decisões
25/02/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:35
Publicação
05/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:11
Mandado
03/02/2025, 18:01
Mandado
17/12/2024, 08:55
Mandado
17/12/2024, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 08:35
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:16
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:29
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:14
Publicação
30/10/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Polo Passivo: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte exequente na qual requer intimação na pessoa dos sócios administradores da executada Distribuidora de Auto Peça Calango Eireli - EPP para que estes manifestem-se quanto a decisão de ID 109973320. Mediante o recolhimento de custas, defiro o pedido e determino expedição de intimação via mandado aos sócios nos seguintes endereços: M L DA S CARNEIRO ao endereço Av. Mamoré, nº 4020 e 4040, Bairro Tancredo Neves, CEP: 76829-628, Porto Velho–RO. BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA ao endereço Av. Prefeito Chiquilito Erse, nº 2286, Bairro Agenor Martins de Carvalho, CEP: 76820-370, Porto Velho–RO. Intime-se o requerente para recolher as custas necessárias no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:31
Outras Decisões
25/10/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:24
Publicação
01/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:26
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:11
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:15
Publicação
21/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Polo Passivo: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO Em razão do disposto no § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO intime-se a parte Distribuidora de Auto Peças Calango EIRELI - EPP, na pessoa de seu patrono, para informar o paradeiro dos bens listados no contrato de arrendamento constante no ID 98260300, para fins de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 07:31
Outras Decisões
20/08/2024, 07:31
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:08
Publicação
02/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:28
Mandado
31/07/2024, 12:30
Mandado
02/07/2024, 10:28
Mandado
02/07/2024, 10:19
Mandado
02/07/2024, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 07:57
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:37
Publicação
12/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Polo Passivo: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas. A parte exequente, alegando não ter localizado bens da executada, pede, então, que a devedora seja intimada a indicar bens passíveis de penhora, de forma especial, pontua os bens indicados no contrato de arrendamento comercial ID 106137699 - fls. 313. Desta forma, defiro o pedido do credor e DETERMINO a intimação da DISTRIBUIDORA AUTO PECAS CALANGO, via oficial de justiça, para indicar bens passíveis de penhora e o paradeiro dos bens indicados no contrato anexo ao ID 106137699 - fls. 313, no prazo de 10(dez) dias. Assim, proceda a parte interessada com o recolhimento das custas para realização da diligência, no prazo de 5(cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 11 de junho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:27
Outras Decisões
11/06/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 11:59
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:12
Publicação
07/05/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Polo Passivo: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO Em que pese a determinação da realização de penhora no pagamento do aluguel do contrato de arrendamento com a empresa M L DA S CARNEIRO, verifico que houve a rescisão do referido contrato, o que inviabilizaria a efetivação da penhora determinada. Assim, manifeste-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição ID 103081775 - Pág. 1, requerendo em seguida o que entender de direito. Ressalto que a execução já se arrasta por anos, logo, deve o credor indicar bens para satisfação do crédito, sob pena de suspensão pala inexistência de bens. Porto Velho/RO, 6 de maio de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:29
Mero expediente
06/05/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:59
Mandado
19/03/2024, 07:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:29
Mandado
27/02/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 00:52
Publicação
12/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:20
Publicação
06/02/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Parte
requerida: EXECUTADOS: BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, M L DA S CARNEIRO, DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Parte
Vistos. O pedido formulado pelo exequente é cabível, pois o art. 867 do CPC dispõe que “o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado”. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, os valores auferidos a título de aluguel não têm natureza salarial, razão pela qual não se inserem nas regras de impenhorabilidade inseridas no art. 833 do CPC. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE ALUGUEL DE IMÓVEL DEVIDO AO EXECUTADO. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora de aluguel de imóvel no qual o executado (agravado) figura como locador. Penhora de aluguel. Possibilidade. É cabível a penhora dos frutos e dos rendimentos de coisa móvel ou imóvel a que tenha direito o devedor, nos termos dos artigos 835, III, e 867 do CPC, mormente diante da inexistência de outros bens do executado passíveis de penhora. Os aluguéis não têm natureza de salário, por isso não se sujeitam, em regra, à impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para deferir a penhora no rosto dos autos da ação de despejo na qual o agravado tem crédito a receber, pertinente a aluguéis de imóvel locado. (TJ-SP - AI: 22247672620198260000 SP 2224767-26.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020). O contrato de arrendamento comercial acostado ao ID 98260297 - Pág. 1 corrobora as alegações do exequente e confirma que a executada DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP figura como locadora de imóvel, recebendo o valor de R$8.000,00 reais mensais a título de aluguel do negócio jurídico realizado com a empresa M L DA S CARNEIRO.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora do valor recebido pelo executado a título de aluguel, até a quitação integral do débito cobrado nesta ação. Intime-se o terceiro (M L DA S CARNEIRO) no endereço indicado pelo credor (ID98260297 - Pág. 298260297 - Pág. 2), a fim de que deposite o valor decorrente do contrato de aluguel realizado com a empresa DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, em conta judicial vinculada a este processo (855 do CPC), informando que deve proceder ao depósito mensalmente até quitação integral do débito no valor de R$19.256,21 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos). INTIME-SE o executado do teor desta decisão para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 dias. Caso o executado não seja localizado no último endereço informado nos autos, declaro, desde já, como válida sua intimação, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC. Em sendo apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias e, após, venham conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, venham conclusos para deliberações. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2024, Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:12
Outras Decisões
05/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 05:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:10
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:58
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:58
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:11
Documento (Certidão)
29/09/2023, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 19:09
Publicação
13/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 700, - DE 700 A 1228 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, RUA DAS CAMÉLIAS 5342, - DE 5282/5283 A 5521/5522 ELDORADO - 76811-858 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, AVENIDA CALAMA 1383, - DE 710 A 1232 - LADO PAR OLARIA - 76801-308 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 Parte
requerida: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, AVENIDA MAMORÉ 4030, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, PREFEITO CHIQUILITO ERSE 2286, - DE 1652 A 2286 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M L DA S CARNEIRO, MAMORÃ 4020, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, AVENIDA MAMORÉ 4020, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RUA ANTÔNIO FRAGA MOREIRA 3674, (69) 322269575 TANCREDO NEVES - 76829-574 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7039482-77.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 8.666,32 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) Parte DEFIRO o pedido de ID 95600891. Com razão a parte exequente. Conforme se infere dos autos, tem-se que os AR's de ID 94546253, 94546260 e 95655600 foram enviados a endereços diversos do indicado pela parte exequente ao ID 88938309 e mencionados nas decisões de ID 90283699 e 92833275. Sendo assim, EXPEÇA-SE novo AR para intimação das empresas executadas, nos endereços indicados pela parte exequente (ID 88938309), para que, querendo, procedam com o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sem necessidade de novo recolhimento de custas. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Endereço: J CANDIDO PEREIRA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ nº 37.705.253/0001-70 - Rua Brasília, s/nº, Centro, Distrito de Jaci-Paraná, CEP 76.840-000, Porto Velho – RO; M L DA S CARNEIRO - CNPJ nº 47.752.685/0001-96 - Avenida Mamoré, nº 4020, Bairro Tancredo Neves, CEP 76.829-628, Porto Velho – RO; BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS - CNPJ nº 47.876.839/0001-51 - Avenida Prefeito Chiquilito Erse, nº 2286, Bairro Agenor de Carvalho, CEP 76.820-370, Porto Velho – RO. Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:55
Outras Decisões
12/09/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:01
Publicação
31/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 12:09
Publicação
05/07/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 700, - DE 700 A 1228 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, AVENIDA CALAMA 1383, - DE 710 A 1232 - LADO PAR OLARIA - 76801-308 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 Parte
requerida: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, AVENIDA MAMORÉ 4030, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, PREFEITO CHIQUILITO ERSE 2286, - DE 1652 A 2286 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M L DA S CARNEIRO, MAMORÃ 4020, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, AVENIDA MAMORÉ 4020, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RUA ANTÔNIO FRAGA MOREIRA 3674, (69) 322269575 TANCREDO NEVES - 76829-574 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Alega a parte executada DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS CALANGO EIRELI – EPP apresentou manifestação arguindo a inexistência de grupo econômico com as empresas incluídas no polo passivo dos autos, bem como a impossibilidade de penhora de seus instrumentos de trabalho (ID 89634226). Assim, conforme já dito na decisão de ID 88537568, verifica-se que, no mesmo local de funcionamento da empresa executada, conforme certidão de ID 83575871, funciona empresa do mesmo ramo de comércio. Nesse viés, ainda que a atual empresa possua CNPJ diverso, as provas encartadas ao feito demonstram que a empresa executada está se utilizando de outras empresas para sua movimentação financeira, consoante se infere dos comprovantes de maquineta de cartão, acostados pela parte exequente (ID 84898602). Acresça-se, ainda, que a empresa que se encontra no local (M L DA S CARNEIRO) também está se valendo de outras pessoas jurídicas no recebimento de recursos, demonstrando possível ocultação de patrimônio, com fito de lesar credores (ID 84898611 e 84898612). Ora! Como se sabe, a personalidade jurídica é a capacidade ou aptidão para uma pessoa natural ou jurídica adquirir direitos e contrair deveres na órbita civil. Nisso se insere a individualização dos patrimônios, por exemplo. A utilização de uma pessoa jurídica de “fachada” com a concentração de fluxo de caixa em outra configura, inclusive, abuso e desvirtuamento da personalidade jurídica, ao estabelecer confusão patrimonial entre duas pessoas jurídicas diversa. Ademais, note-se que executada vem aos autos em verdadeira defesa das empresas incluídas pela decisão de ID 88537568 para arguir a impenhorabilidade do maquinário constante do estabelecimento comercial, transparecendo o receio de ver seu maquinário expropriado. Nessa senda, reputo suficientemente demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial, razão pela qual RATIFICO as disposições constantes na decisão de ID 88537568. Outrossim, quanto a alegação de impenhorabilidade de seu maquinário, visto que eles são instrumentos de seu trabalho, ressalto que a impenhorabilidade, seja de insumos, seja de valores faturados, não é absoluta, não podendo apenas haver o esvaziamento da atividade produtiva ou prejuízo à subsistência da empresa. A penhora de alguns dos equipamentos é plenamente possível, pois a empresa poderia subsistir com a prestação de serviço utilizando-se dos demais maquinários e ferramentas, bem como na atividade de comercialização de produtos. Destaca-se, ainda, que, mesmo que não tivesse sido reconhecida a sucessão empresarial fraudulenta, a penhora seria possível, pois a parte executada é proprietária e possuidora indireta do maquinário arrendado. Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade de maquinários utilizados na empresa executada, bem como de inocorrência de grupo econômico. CUMPRA-SE com o já determinado na decisão de ID 90283699. EXPEÇA-SE carta de intimação às executadas J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI – CNPJ nº 37.705.253/0001-70; BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS – CNPJ nº 47.752.685/0001-96; e BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS – CNPJ nº 47.876.839/0001-51, observando-se os endereços indicados na petição de ID 88938309, para que, querendo, procedam com o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Custas já recolhidas ao ID 89528511. Pratique-se o necessário.
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7039482-77.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 8.666,32 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) Parte Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Endereço: J CANDIDO PEREIRA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ nº 37.705.253/0001-70 - Rua Brasília, s/nº, Centro, Distrito de Jaci-Paraná, CEP 76.840-000, Porto Velho – RO; BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS - CNPJ nº 47.752.685/0001-96 - Avenida Mamoré, nº 4020, Bairro Tancredo Neves, CEP 76.829-628, Porto Velho – RO; BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS - CNPJ nº 47.876.839/0001-51 - Avenida Prefeito Chiquilito Erse, nº 2286, Bairro Agenor de Carvalho, CEP 76.820-370, Porto Velho – RO. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:38
Outras Decisões
04/07/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:18
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:42
Publicação
30/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7039482-77.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES - RO8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADVALDO DA SILVA GONZAGA - RO7109 INTIMAÇÃO AUTOR - AR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:42
Publicação
05/05/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 700, - DE 700 A 1228 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, AVENIDA CALAMA 1383, - DE 710 A 1232 - LADO PAR OLARIA - 76801-308 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 Parte
requerida: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS CALANGO EIRELI - EPP, AVENIDA MAMORÉ 4030, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BELCAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, PREFEITO CHIQUILITO ERSE 2286, - DE 1652 A 2286 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M L DA S CARNEIRO, MAMORÃ 4020, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, AVENIDA MAMORÉ 4020, - DE 3650 A 4070 - LADO PAR TANCREDO NEVES - 76829-628 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109, RUA ANTÔNIO FRAGA MOREIRA 3674, (69) 322269575 TANCREDO NEVES - 76829-574 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Diante de recolhimento das custas de diligência pela parte exequente (ID 89528514), EXPEÇA-SE carta de intimação às executadas J CANDIDO PEREIRA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI – CNPJ nº 37.705.253/0001-70; BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS – CNPJ nº 47.752.685/0001-96; e BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS – CNPJ nº 47.876.839/0001-51, observando-se os endereços indicados na petição de ID 88938309, para que, querendo, procedam com o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Sem prejuízo,
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7039482-77.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 8.666,32 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) Parte INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 89528509, em razão da ausência de intimação das empresas que passarão a incluir o polo passivo da demanda, podendo ser objeto de decisão posterior, após o decurso do prazo para pagamento. No mais, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da petição de ID 89634226, requerendo o que entender de direito. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Endereço: J CANDIDO PEREIRA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ nº 37.705.253/0001-70 - Rua Brasília, s/nº, Centro, Distrito de Jaci-Paraná, CEP 76.840-000, Porto Velho – RO; BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS - CNPJ nº 47.752.685/0001-96 - Avenida Mamoré, nº 4020, Bairro Tancredo Neves, CEP 76.829-628, Porto Velho – RO; BELCAR AUTO PEÇAS E SERVIÇOS - CNPJ nº 47.876.839/0001-51 - Avenida Prefeito Chiquilito Erse, nº 2286, Bairro Agenor de Carvalho, CEP 76.820-370, Porto Velho – RO. Porto Velho/RO, 4 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:26
Outras Decisões
04/05/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:16
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:29
Publicação
04/04/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:02
Publicação
29/03/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:48
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:25
Publicação
22/03/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:01
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:20
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:22
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:46
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:48
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:46
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:34
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:30
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:51
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:35
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:33
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:11
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:10
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:01
Publicação
26/01/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:49
Outras Decisões
25/01/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:26
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:17
Publicação
01/11/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:50
Mandado
28/10/2022, 22:43
Decurso de Prazo
26/10/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:15
Mandado
23/08/2022, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 08:55
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:08
Publicação
03/08/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:53
Publicação
27/06/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:45
Documento (Certidão)
23/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
23/06/2022, 09:55
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)