Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009398-36.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CELENITA 255 BALNEARIO ARCO-IRIS - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: NAGELA REIS DOS SANTOS, AVENIDA DO PINTADO S/N, AO LADO DO BAR DA ROSINHA JARDIM SAPEZAL - 78365-000 - SAPEZAL - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Verifico que já foram realizadas as tentativas de citação da parte executada nos ID’s: 96494269/97672907/101225125/106288903 - através de carta precatória, todas infrutíferas. Até o momento processual, decorrido mais de 1 ano da data do ajuizamento da petição de execução sem que a relação jurídica processual tenha sido completada com a vinda aos autos da parte executada, a solução técnica processual é a CITAÇÃO POR EDITAL (CPC 256). No entanto, a modalidade citação editalícia é expressamente vedada nos juizados especiais, consoante §§2º e 3º do artigo 18 da nº 9.099/1995, não tendo ocorrido o comparecimento espontâneo dos executados [Artigo 18 (...) § 2º Não se fará citação por edital. §3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação}. Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual se empenhem, mas não logram êxito em localizar o endereço da parte contrária, ato necessário e imprescindível à existência válida e andamento do feito. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem ela, a relação jurídica processual não se completa e os efeitos desejados com a demandada não podem ser alcançados. A citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º. Por fim, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente que, em momento oportuno com a localização da parte ré/executada poderá promover novamente o ajuizamento sem qualquer ônus. Posto isso, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, ausência de citação e via de consequência EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Intimem-se as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 15/07/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem