Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009698-95.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CELENITA 255 BALNEARIO ARCO-IRIS - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: JOCILENE SANTANA BARROS, RUA FUJI, Quadra 42, Lote INDEFINIDO - 78455-000 - LUCAS DO RIO VERDE - MATO GROSSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III prevê que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Entretanto, a suspensão do processo é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito. Nos Juizados Especiais, vige o rito sumaríssimo que tem como fundamento expresso no art. 2º, da Lei 9.099 a celeridade processual. Razão pela qual a suspensão do processo por prazo superior a 30 dias não se coaduna com esse procedimento. O que não importa em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Se a parte necessita de um prazo mais extenso para a realização de diligências de maior complexidade ou morosidade pode se socorrer da Justiça Comum, a qual comporta os procedimentos de trâmite mais dilatado possibilitando a realização das diligências necessárias à satisfação de sua pretensão. Assim,
trata-se de ação de execução em que parte executada não foi localizada e a parte exequente não soube informar seu atual endereço. Em sede de Juizados Especiais é causa de extinção do processo de execução a não localização do devedor para citação pessoal ou a inexistência de bens a penhora. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (LJE 53 § 4°). Uma vez localizado o atual endereço do executado, faculto a reabertura do processo. Desnecessária nova intimação pessoal da parte autora (LJE 51, § 1°). Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 28/02/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem