Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003914-76.2019.8.22.0008.
EXEQUENTE: KLEBER FREITAS PEDROSA ALCANTARA, OAB nº RO3689A, JACKELINE COELHO DA ROCHA ARAUJO, OAB nº RO1521A, KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA, OAB nº RO2468 Polo Passivo: EDMILSON JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: M. D. E. D. ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D’OESTE em face de EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA. O Município foi intimado sobre a perda dos bens adjudicados no ID 134131782, sem que tenha apresentado manifestação ou indicado providência útil ao prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de bens atualmente passíveis de constrição e da inércia do exequente, suspendo o curso da execução fiscal pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, arquivem-se os autos sem baixa, independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 40, § 2º, da LEF e Súmula 314 do STJ. Encontrados bens penhoráveis a qualquer tempo, poderá o feito ser desarquivado para regular prosseguimento. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente, intime-se o Município exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito