Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001360-50.2023.8.22.0002.
APELANTES: VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271A, CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA BARROS, OAB nº RJ219565A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE MONTE NEGRO ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELOISIO ANTONIO DA SILVA, GERTRUDES MARIA MINETTO BRONDANI, ELIEZER SILVA PAIS, MARILENE BALBINO DA SILVA, ELIANE REGES DE JESUS, JOSE CARLOS CORREA, SONIA FELIX DE PAULA MACIEL ADVOGADOS DOS
Vistos. Eloísio Antônio da Silva e outros interpuseram apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes que julgou improcedente a ação ordinária desconstitutiva de acórdão do TCE. Os apelantes, com exceção da apelante Eliane Reges de Jesus (beneficiária da justiça gratuita), pedem o deferimento da assistência judiciária gratuita em sede recursal (id 23863386). O Relator à época indeferiu o pedido de gratuidade recursal e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que os apelantes efetuassem o recolhimento das custas iniciais diferidas e do preparo recursal, sob pena de deserção, facultando, ainda, o parcelamento do preparo/custas. Consignou-se, ademais, que, optando os apelantes pelo parcelamento, os autos deveriam permanecer na Coordenadoria Especial até o recolhimento da última parcela (ID. 28910880). Os apelantes informaram a adesão ao parcelamento e comprovaram o pagamento da primeira parcela mediante depósito judicial, sob a justificativa de impossibilidade de emissão da guia correspondente - id 29286163. Posteriormente, comunicaram a quitação integral dos valores - id 31524236. Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, verifico que os apelantes realizaram depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal (TJRO), destinado ao recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais diferidas, em razão da impossibilidade/dificuldade de emissão das respectivas guias. Diante disso, determino à Coordenadoria Especial CPE 2º Grau que expeça ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores, com a devida vinculação a estes autos, ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia FUJU. Determino, ainda, a certificação acerca da integralidade do recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais diferidas. Após, estando regular o recolhimento, voltem-me conclusos. Caso contrário, intimem-se os apelantes para comprovar o adimplemento das parcelas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 15, §2º, da Resolução n. 151/2020/TJRO c/c art. 1007 do CPC. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Alexandre Augusto Corbacho Martins Desembargador