Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MIGUEL MATEDE ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS DO
REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002286-71.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, a parte executada apresentou impugnação alegando a existência de valores lançados em duplicidade. Verificado o apontamento, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, os quais foram devidamente apresentados no ID 13254536. Intimadas as partes, a exequente manifestou expressa concordância com a conta apresentada. A parte executada, por sua vez, apresentou nova impugnação. Entretanto, verifica-se que a insurgência apresentada não aponta de forma objetiva e fundamentada eventual erro remanescente na conta elaborada pelo setor técnico, limitando-se a manifestar discordância genérica quanto aos valores apurados, sem indicar especificamente os itens impugnados nem apresentar memória de cálculo capaz de demonstrar eventual excesso de execução. Observa-se, ainda, que a Contadoria Judicial procedeu à retificação da conta justamente para sanar a irregularidade anteriormente apontada pela executada, consistente na duplicidade de valores, apresentando nova memória discriminada do débito, com indicação da metodologia empregada, índices de correção monetária, juros, abatimento do depósito judicial realizado e apuração do saldo remanescente. Assim, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de correção dos cálculos elaborados pelo órgão técnico auxiliar do Juízo, impõe-se sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 132354536, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 392,44 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até a data da elaboração da conta. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se os parâmetros constantes do cálculo homologado. Sobrevindo pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, devendo a parte autora apresentar os dados bancários. Não efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito