Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA DAS DORES ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe e/ou restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda o benefício de auxílio doença. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a emenda à inicial, indeferido a tutela de urgência e concedido a AJG, ID 102991476. Realizada perícia médica, ID 108730001. Devidamente citado, apresentou contestação, no mérito, alega a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial e requer a improcedência dos pedidos, ID 109838386. A requerente impugnou a contestação e manifestou quanto ao laudo médico. Saneado o feito, foi determinado a intimação das partes quanto ao interesse na produção de provas, ID 111785826. A parte autora manifestou pelo deferimento da prova testemunhal, ID 113429978. E a requerida manteve-se inerte. Em audiência (ID 120354770), foi deferido a juntada dos depoimentos das testemunhas nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Por outro lado, o art. 59 da lei previdenciária dispõe que o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, bem como cumprir com o período de carência, terá direito a receber o auxílio-doença. Colaciono: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. Sem maiores dilações, o pedido solicitado na exordial não merece prosperar. Isso porque, à condição de segurada(o), entendo não haver provas suficientes nos autos de que ele(a) efetivamente desempenhasse atividades rurais. Para o reconhecimento do período alegado, observa-se que os únicos elementos apresentados pela parte autora como início de prova material da condição de segurado especial consistem em: (i) contrato de compra e venda de imóvel rural, datado em 01/04/2004; (ii) certidão de casamento onde as partes declaram ser agricultores e residirem em zona urbana, ID 101034796; (iii) fatura de energia elétrica datado em 21/10/2022; (iv) Recibo de inscrição do imóvel rural CAR, datado em 03/06/2015; (v) Declaração do Idaron, datado em 10/04/2023 ID 101034797; notas fiscais datadas em 06/03/2018, 29/03/2018, 03/05/2019, 30/09/2020, 20/01/2020, 18/03/2021, 17/03/2022, 03/05/2023. Todavia, os documentos supracitados, apenas servem para demonstrar a residência da parte autora em imóvel localizado na zona rural, sem evidenciar, contudo, o efetivo exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar. A atividade rural em regime de economia familiar, de sua vez, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra (Art. 106, da Lei nº 8.213/91), em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores. Deste modo, restou comprovado nos autos que a parte autora exerce atividades no ramo da pecuária, ante os semoventes cadastrados em nome do seu esposo, conforme restou comprovado pelas ficha do IDARON anexa aos autos, ultrapassando sobremaneira o teto referente ao regime de economia familiar previsto em lei. Bem assim, em consulta ao SNIPER o endereço da parte autora situa-se em zona urbana, conforme espelho de pesquisa em anexo, demonstrando que a parte não reside na zona rural. Assim, ainda que seja produzida a prova oral, essa por si só não basta se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material, ao revés esta demonstra inexistir a condição de segurado especial. Com efeito, a qualidade de segurado e o tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea (Súmula 149, STJ). Portanto, deixou a parte autora de comprovar seu domicilio rural e o exercício rural, sendo incabível a concessão do benefício. Logo, considerando que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do direito incumbe à requerente (art. 373, I, do CPC) e não tendo ela se desincumbido de tal mister, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo desnecessária a analise dos demais requisitos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pela Justiça Federal e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pela CPE. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intimação da parte autora via DJe, e da parte autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000483-19.2024.8.22.0021 Intime-se as partes. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Buritis, 3 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito