Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011840-72.2023.8.22.0007.
APELANTES: RAILANE BERNARDO DE ALMEIDA, OAB nº RO12018A, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526A Polo Passivo: LOTEAMENTO IMOBILIARIO PARQUE UNIVERSITARIO SPE LTDA ADVOGADO DO
APELADO: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JEFERSON PEREIRA DINIS, EMINI RAIANE ROCHA DE LIMA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON PEREIRA DINIS e outro, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 393, do Código Civil; art. 6º, VI e VIII, 14 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; e a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. JUSTA CAUSA PARA INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual, restituição de valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais, formulados em ação revisional e rescisão contratual c/c indenização, ajuizada em face do Loteamento Imobiliário, em razão do atraso na entrega do lote adquirido. Os autores alegam inadimplência contratual devido ao descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato, incluindo período de tolerância, e defendem que a pandemia de Covid-19, não pode ser utilizada como excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pandemia de Covid-19 constitui força maior apta a explicação do atraso na entrega do imóvel, eliminando a responsabilidade da requerida; e (ii) verificar a possibilidade de rescisão contratual com restituição de valores, aplicação de multa e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pandemia de Covid-19, declarada pela OMS em 11 de março de 2020 e reconhecida como calamidade pública pelo Estado de Rondônia, afetou diretamente a execução das obras devido a restrições de circulação, falta de insumos e paralisação de atividades, configurando evento de força maior que justifica o atraso. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel é válida e contempla hipóteses de prorrogação por motivo de força maior, o que se aplica ao caso em análise. A Lei Municipal n. 5.188/2023 do Município de Cacoal-RO prorrogou os prazos de execução de obras em decorrência dos impactos da pandemia, reforçando a exclusão de responsabilidade da requerida pelo atraso. Inexiste inadimplência contratual por parte da requerida, uma vez que o atraso foi justificado por eventos supervenientes que inviabilizaram a execução no prazo inicial, não cabendo, assim, rescisão contratual com base em mora. Não configurado ou inadimplemento, não há fundamento para a restituição de valores pagos, aplicação de multa contratual ou indenização por danos morais, pois ausente ilícito contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pandemia de Covid-19 constitui evento de força maior que justifica o atraso na entrega do imóvel, eliminando a responsabilidade do fornecedor por inadimplência contratual. A prorrogação de prazo contratual em razão de força maior, quando expressamente prevista em cláusula contratual, excluindo a aplicação de deliberações ao fornecedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante relevante: TJ-DF, Apelação Cível 07002228320228070001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25/01/2023, DJe 10/02/2023. Em suas razões, alegam: I) a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC); II) equívoco na distribuição do ônus da prova (art. 6º, VII, do CDC); III) a impossibilidade de exclusão da responsabilidade por caso fortuito ou força maior, pois à época da celebração do contrato o recorrido já tinha ciência da pandemia do COVID-19 (art. 393 do CC); IV) ser devida a restituição integral dos valores pagos (art. 53 do CDC e Súmula 543/STJ; e V) ser cabível a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. (art. 6º, VI, do CDC). Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal (Súmula 543/STJ), porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da CF, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” (STJ - REsp: 1875319 PR 2020/0117825-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). No tocante à alegada ofensa aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC e art. 393 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, da distribuição do ônus probatório ou da existência de caso fortuito apto a afastar a responsabilidade do recorrido, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido, reformando a sentença e fixando o valor compensatório. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida, que sofreu as consequências da falha da prestação do serviço, ante o erro de diagnóstico de enfermidade gravíssima no período gestacional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2136991 PR 2022/0157086-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2388832 SP 2023/0187636-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. 2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade de produção de outras provas, bem como acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Afastada a responsabilidade das recorridas pelo Tribunal de origem embasado nas provas dos autos, a alteração do entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 902510 SP 2016/0096243-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENALIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. No caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901183 RJ 2021/0148439-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). No que se refere aos arts. 53 do CDC, os recorrentes fazem alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcreverem trecho do dispositivo e a afirmarem, superficialmente, o amparo do direito. Não explicam ou fundamentam, adequadamente, de que maneira o acórdão o teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia