Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 29 de janeiro de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7010526-05.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:46
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:10
Documento (Certidão)
10/12/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:52
Publicação
09/12/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7010526-05.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Gratificação de Incentivo
Vistos. A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após façam os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 6 de dezembro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:43
Outras Decisões
06/12/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:21
Cálculo de Liquidação
19/11/2024, 15:34
Remessa
18/11/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 00:21
Publicação
18/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7010526-05.2020.8.22.0005
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a parte autora informou o descumprimento da obrigação assumida pela parte ré. Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, defiro o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte autora. Em que pese a parte autora tenha juntada planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial a fim de atualizar os cálculos das RPV expedida. A Contadoria deverá considerar: a) o valor expedido na RPV (id. 109104891); b) a correção monetária deverá ser realizada a partir da data da expedição das respectivas RPV's, utilizando-se os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, e os juros de mora a partir da data posterior ao decurso do prazo da Fazenda Pública para pagamento das RPV's, isto é, a partir do 61º dia da data da ciência da Fazenda para pagamento, utilizando-se a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021; Após, voltem os autos conclusos para a realização do bloqueio de valores. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná, domingo, 17 de novembro de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 20:17
Outras Decisões
17/11/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:14
Publicação
14/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 13 de novembro de 2024. MARISTELA GOMES COSTA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7010526-05.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:21
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:17
Publicação
30/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010526-05.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARCIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Vistos. O Município foi intimado há bastante tempo, mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação, razão pela qual é desarrazoado o pedido de mais 20 dias de prazo. Excepcionalmente, concedo o prazo de 5 dias à parte ré para comprovar o pagamento da RPV, sob pena de sequestro. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Em seguida, voltem os autos conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 22 de outubro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:25
Mero expediente
22/10/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:09
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:19
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:57
Publicação
03/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº107890076. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ji-Paraná/RO, 2 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7010526-05.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:12
Documento (Certidão)
02/07/2024, 11:09
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:50
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:50
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 00:12
Publicação
27/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010526-05.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910, e-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARCIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em análise dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública impugnou os cálculos da parte exequente. Almejando dirimir o ponto nodal, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, a qual apontou como valor total da dívida a quantia de R$ 19.357,76 (Id 104724364). Extrai-se dos cálculos elaborados que houve observância dos comandos da sentença, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, motivo pelo qual vislumbro plausabilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados. Outrossim, as partes concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id 104724364. Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC), para pagamento do crédito principal. Ainda, ante juntada do contrato de honorários Id 94892786, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que refere-se a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorrerá através da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do advogado da parte exequente, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Expedida a ordem de RPV, e nada sendo requerido, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Com a comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE DE COMUNICAÇÃO Ji-Paraná, 24 de maio de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:16
Expedição de precatório/rpv
24/05/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:18
Publicação
29/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ji-Paraná/RO, 26 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7010526-05.2020.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:42
Remessa
25/04/2024, 13:43
Remessa
25/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:10
Remessa
02/04/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:14
Publicação
15/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010526-05.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARCIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos as fichas financeiras dos anos de 2020 e 2021, conforme requerido pela Contadoria (id 102259724), no prazo de 10 dias. Após, remetam os autos à Contadoria para elaboração do cálculo. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 14 de março de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 07:47
Mero expediente
14/03/2024, 07:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:26
Remessa
29/02/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:29
Publicação
06/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7010526-05.2020.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Parte
requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
Vistos. A parte autora requereu cumprimento de sentença e o ente público apresentou impugnação declarando excesso da execução (Id 97440058). Ante a divergência nos cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, a fim de verificar o valor efetivamente devido à parte exequente, atentando-se aos parâmetros fixados na sentença. Com a vinda dos cálculos, vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores. No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da expedição de precatório ou se renuncia ao valor excedente para fins do recebimento via RPV (art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009), caso o valor do crédito exequendo apurado ultrapasse o teto de RPV previsto pela Fazenda Pública. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO CARTA AR / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO Ji-Paraná/RO, 29 de janeiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av Brasil Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
06/02/2024, 00:00
Remessa
05/02/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:59
Mero expediente
29/01/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 09:54
Publicação
20/10/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ji-Paraná/RO, 17 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7010526-05.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:12
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:22
Publicação
27/07/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7010526-05.2020.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS, CPF nº 62899589253, RUA GONÇALVES DIAS 1378, - DE 1130/1131 A 1558/1559 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-022 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
Vistos. No caso, verifica-se que a contadoria judicial elaborou os cálculos em divergência ao comando exposto na sentença e na legislação. O interstício aplicado entre as classes é de 3 %, sobre o valor corrente da progressão. Observa- se que os cálculos apresentados pelo contador levaram em consideração os vencimentos básicos das fichas financeiras desatualizadas, sem considerar a devida atualização conforme anexos de valores sobre cada progressão. Tanto é, que o próprio requerido obteve a mesma aritmética do autor conforme se observa no contracheque. Desta forma, os cálculos apresentados pelo autor estão em consonância com a r. sentença. Todavia quantos ao juros, verifico que não fora aplicado juros da fazenda conforme RE 870.947 (tema 810 do STF). Assim, determino: 1- Fica a parte autora no prazo de 5 dias para corrigir os valores referente aos juros (ID 67418046) ( 0,5% ao mês / 6% ao ano) conforme determinação acima. 2. Após, vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias; 3. Quanto ao proposta de acordo conforme Lei 3.44/2021, intime-se o Município para se manifestar. Havendo manifestação expressa, concluso para homologação. 3. Não havendo discordâncias, expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, autorizado o destacamento se apresentado o contrato, conforme for solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão; 4. Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados; 5. Com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; 6. Ainda, para que seja dada baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI; 7. Os autos deverão aguardar no arquivo o pagamento do débito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cópia da presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, 26 de julho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 06:51
Outras Decisões
26/07/2023, 06:51
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 12:47
Decurso de Prazo
26/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:46
Publicação
26/08/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:21
Atualização de conta
26/07/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 08:05
Publicação
15/07/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 01:00
Remessa
14/07/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:30
Outras Decisões
10/06/2022, 11:22
Outras Decisões
10/06/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:47
Documento (Certidão)
21/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:56
Mudança de Classe Processual
03/02/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:13
Publicação
13/01/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:00
Outras Decisões
31/08/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 07:21
Desarquivamento
31/08/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:34
Definitivo
03/08/2021, 08:33
Recebimento
03/08/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 09:36
Remessa
12/03/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:26
Publicação
19/02/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo: 7010526-05.2020.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS, CPF nº 62899589253, RUA GONÇALVES DIAS 1378, - DE 1130/1131 A 1558/1559 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-022 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Ente Fundamento Resumo Resultado Município Lei 1.117/2001 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Municipal Pleiteia a progressão funcional dos servidos da educação. Procedência em razão da existência de previsão legal da progressão, compatibilidade de recebimento do Anuênio e a Progressão, bem como a desnecessidade de regulamentação para a progressão na carreira. Progressão automática por merecimento ante a falta de regulamentação. EMENTA. Recurso inominado. Administrativo. Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná. Progressão funcional. Previsão legal. Verba devida. Os servidores do Município de Ji-Paraná possuem direito à progressão funcional, preenchidos os requisitos individuais do servidor, nos termos da Lei Municipal nº 1.117/2001.(Sessões da Turma Recursal em 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, autos 7005127-92.2020.8.22.0005) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pagamento retroativo de progressão funcional. Afasto a preliminar de litispendência. Em que pese o entendimento deste juízo sobre a litispendência entre esta ação e a ação coletiva em trâmite na 3º Vara Cível desta Comarca (7008638-06.2017.8.22.0005), a turma recursal já reformou decisões deste juízo estabelecendo que não há litispendência. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.- A demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não existindo litispendência entre elas, consoante o disposto no art. 104 do CDC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7005932-79.2019.822.0005, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 13/08/2020.). Ademais, a ação acima citada já foi sentenciada pelo juízo da 3º Vara Cível em 23/11/2020 com entendimento que se coaduna com o aqui exposto. Mérito: Em síntese, a parte autora é Professor(a) desde vinculado à lei 1.117/2001. Enfatizo que as sentenças deste juízo estão em consonância com entendimento da Turma Recursal, conforme ementa acima. Alega que nunca foi progredida na carreira, em que pese previsão legal. Antes de adentrar ao mérito, necessário fazer a distinção entre anuênio/ATS e Progressão Funcional/Biênio/Enquadramento por tempo. A lei 713/1995 regia o cargo da requerente de todos os servidores de Ji-paraná, pois era o PCCS de todos os servidores. A citada lei era aplicada a todos os servidores do Município de Ji-Paraná. À época de sua edição os servidores eram regidos pela CLT até a aprovação do Regime Jurídico Único (Art. 1 º, Parágrafo único). Posteriormente ocorreu o desmembramento dos Planos de Cargos e Carreiras, passando os servidores da Educação a serem regidos pela lei 1117/2001, os da Saúde pela lei 1250/2003 e os da Administração pela lei 1249/2003. Em 2005 o Município instituiu o Regime Jurídico Único por meio da Lei 1405/2005. Naquele plano (lei 713/1995) constava que a carreira seria divida em Níveis, Classes e Referências. O "nível é a divisão básica da carreira, correlacionando à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes". A Classe é o grupo dos cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na A e terminando na C. Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é posicionado." As classes, níveis e referências eram estabelecidas por meio de tabelas em anexos à lei 713/1995. Posteriormente foi editada a lei 1.117/2001 (PCCS da Educação), com sistema de progressão na carreira semelhante à lei 713/1995. Passo à diferenciação do Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço-ATS (já recebido pela parte autora) e a a Progressão Funcional pleiteada (Biênio/Enquadramento), em discussão nesses autos. O Adicional por Tempo de Serviço - ATS, também chamado de Anuênio, pois é obtido a cada 1 ano de trabalho, tem como fundamento diferente da progressão funcional. A lei 713/1995 já previa o pagamento do anuênio: Art. 24 – Além do vencimento de das gratificações prevista nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais I – Adicional de tempo de serviço... §1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório. O anuênio era um benefício específico outorgado anualmente aos servidores, em razão de sua permanência no serviço público. Não existia a necessidade de cumprimento de nenhum requisito além do transcurso do estágio probatório. Assim, não há que se confundir a Progressão funcional/enquadramento por tempo de serviço/biênio com a gratificação específica do Adicional por Tempo de Serviço/ATS/Anuênio. Ainda, diferente do que alega o Município, não há concomitância de Planos, bem como não houve a substituição da Progressão Funcional/Enquadramento por Tempo/Biênio pelo Adicional por Tempo de Serviço- ATS, ou seja, a progressão dos servidores da educação não se dá pelo anuênio, mas sim pela progressão funcional de acordo com as faixas. Se o município entende indevido o pagamento do anuênio, deverá realizar a autotutela administrativa, se cabível. A fim de dar clareza à emaranhada legislação municipal, elaborei tabela com as respectivas leis e aplicações: LEIS Lei geral 713/1995, substituiu a CLT, foi revogada pelas posteriores, salvo remissão expressa. Leis específicas – Plano de Cargos e Carreiras Regime Jurídico Único Lei 1405/2005 Adicional por Tempo de Serviço - ATS Anuênio *Gratificação por tempo de serviço Progressão Funcional “Horizontal” (Biênio/Enquadramento), * por antiguidade e merecimento Educação X 1117/2001 Art. 11 Art. 24 da lei 713/1995 e Art. 27-A da lei 1117/2001 (já recebem, sem questionamento) Art. 16 e 17 (caput) da lei 1.117/2001 c/c art.11 da lei 1405/2005. Não recebem Saúde X 1250/2003 Art. 11 Art. 52 da lei 1250/2003. Não recebem Art. 11, §3º e 19 da lei 1250/2003 (Tabela de Enquadramento/Progressão) c/c art. 11 da lei 1405/2005 (já recebem, sem questionamento) Administração X 1249/2003 Art. 11 Não tem previsão legal, nem na 1249, e nem há remissão expressa à lei 713/95. Improcedência com trânsito em julgado: 7011262-57.2019.8.22.0005 Art. 11, §1º e Art. 19 da lei 1249/2003 (tabela de enquadramento/progressão) (já recebem, sem questionamento) A lei regente do cargo da parte autora prevê expressamente o direito à progressão funcional bienal: Art. 16. A progressão funcional é a promoção ou passagem do Professor, do Especialista Educacional e do Auxiliar Educacional para a faixa imediatamente superior à que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados, na área de educação para Professores, Especialista e Auxiliares Educacionais. No caso destes últimos, curso compatível com a função. § 1º.O Quadro da Educação da Rede Pública Municipal de Ji-Paraná – Rondônia, será organizado, de modo a ter suas faixas designadas pelos números 01, 02, 03, 04, 05 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15. Assim, a carreira do quadro da educação da rede pública municipal de ji-paraná é escalonada em 15 faixas (§1º) O valor entre uma faixa e a subsequente corresponde a 3 % sobre o vencimento base: §3º. O interstício entre as classes(LEIA-SE FAIXAS) será de 3%, ocorrendo a progressão por antiguidade ou por merecimento Veja, pois, que a lei equivocadamente nomeia as faixas de classes. A progressão refere-se à faixas. As classes relaciona-se com os níveis do cargo, conforme anexo I da lei, sendo permitido, em tese, a elevação de nível (Art. 18), com remuneração fixada em tabela (anexo III), e não em porcentagem. A progressão se dá a cada 2 anos (bienal), ocorrendo por antiguidade ou merecimento: Art. 17. Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício, no mesmo nível, pelo período de 04 (quatro) anos, ocorrendo a cada 02 (dois) anos promoção por antiguidade ou por merecimento (avaliação de desempenho). § 1º. Serão considerados para avaliação do desempenho: I - assiduidade e pontualidade; II -participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou entidade equivalente; III -tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino, em todo processo educativo; A progressão dos servidores da educação municipal, exceto o magistério, tem início no final do 4º ano de labor: § 1º.A promoção será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos efetivos no estágio probatório e a cada dois anos, se alcançados o número de pontos estabelecidos, estendido para o titular de cargo de professor, o mínimo de um ano de docência no período. Pela leitura dos dispositivos acima, fica fácil compreender que quando há o cumprimento do prazo de 4 anos, deveria parte autora ser progredida para a faixa 2, e a partir deste momento ser progredida a cada 2 anos, nos termos do caput do Art. 17. O requerido nunca cumpriu a lei, eis que não consta nenhuma progressão funcional na ficha financeira da parte requerente. A progressão por tempo sempre ocorre a cada 2 anos, ou seja, é sempre automática, bastando que a parte autora continue no exercício. Em que pese o requerido afirmar que houve revogação das progressões, a lei 1173/2002 não revogou ou alterou o Art. 16 e 17 da lei 1117/2001, mas apenas alguns outros artigos que não tratam sobre a progressão funcional, tais como os Arts. 8º, 12, 19, 20, 30. Ademais, consta no Art. 7º da lei 1173/2002: "Continuam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal 1117, de 2001" Consoante disposto no artigo 2º, § 1º, da LICC (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Redação dada pela Lei nº 12.376/10): "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Assim, há previsão legal da progressão e esta continua vigente. Do mesmo modo não houve revogação da Lei 1117/2001 pelo regime jurídico (lei 1405/2005), eis que esta não tratou sobre a progressão específica dos servidores da educação, mas apenas o modo de progressão: Art. 11. Tratando-se de cargo de carreira, quando as classes forem subdivididas em referências, ocorrerá a progressão na classe, que se traduz na passagem de uma referência para outra, imediatamente posterior, dentro da própria classe. § 1º. Lei específica, que disponha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, estabelecerá os critérios para a Progressão, em especial os critérios de merecimento e antiguidade. Em verdade, o regime jurídico corrobora a tese aventada pela parte autora, eis que há previsão legal para a progressão na carreira e nunca houve sua implementação pelo requerido. A lei específica citada no §1º do Art. 11 é exatamente o Plano de Cargos e Carreiras da Educação (lei 1.117/2001). A progressão por merecimento, via de regra, é automática. Caberia à requerida regulamentar a forma de realizar avaliação de desempenho. Não há nos autos informação que tenha procedido desta forma. Assim, a progressão por merecimento também é devida. Sobre a progressão automática: Apelação. Servidor público. Magistério. Piso salarial. Progressão. Adicional de graduação e pós-graduação. Requerimento. 1. No que respeita ao piso nacional do magistério, imperioso considerar ter decidido o STF que, entre 01.01.2009 e 17.04.2011 (quando foi julgada a ADI 4.167/DF), seria equivalente à remuneração do professor; a contar de então, nos termos da Lei 11.738/2008, passaria a ser o vencimento básico da categoria. 2. Impõe-se o pagamento da diferença entre o valor pago e o previsto na Lei 11.738/2008, quando comprovado que não se observou o tempo e a forma determinados na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.167, inclusive no que respeita a reflexos salariais, observada, para tanto, a prescrição quinquenal e o desconto de valores já pagos 3. Nos termos do que preveem os arts. 2º, VII, “a”; 5º, III, “a” e 70 da Lei 1.367/09 do Município de Guajará-Mirim, cumprido o lapso de dois anos, impõe-se a implementação automática de progressão funcional e consequente pagamento da diferença de adicionais de graduação e pós-graduação suprimidos. 4. Consoante disposição legal, cumprido um biênio, é automática a progressão funcional do servidor e, por consequência, o reenquadramento na tabela remuneratória prevista no anexo I do plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da educação básica de Guajará-Mirim. 5. Não há falar em prévio requerimento administrativo para concessão do adicional de pós-graduação quando a postulação se resume à diferenças do benefício, já devidamente implantado. 6. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7003349-96.2016.822.0015, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 06/05/2020.). Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança. Progressão Funcional Horizontal. Médico. Previsão legal. Revogação tácita. Inocorrência. Implantação e pagamento de retroativos.Ausência de Requerimento de Suspensão da Ação Individual. Inexistência de Risco de Decisões Conflitantes. 1. As alterações, bem como a previsão de vencimentos básicos iniciais na Lei 1.993/2008 para os médicos estaduais não revogou tacitamente dispositivo da Lei 1.067/2002 e suas alterações, que, no Plano de Cargo e Salários, prevê direito à progressão funcional horizontal e vertical. 2. A progressão funcional do Grupo Ocupacional Saúde é norma de eficácia plena, pois está devidamente regulamentada na Lei 1.067/2002, que permanece vigendo. Precedentes. 3. Preenchido o requisito necessário (titulação), impõe-se o enquadramento dos médicos na classe prevista na Lei 1.067/2002, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais, a contar da data em que deveriam ter sido aplicadas, respeitando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva. 5. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70404877120188220001 RO 7040487-71.2018.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020) A turma recursal rondoniense segue o mesmo pensar. Vejamos um julgado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Porto Velho e de Guajará-Mirim: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ESTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. O ESTADO COMO DETENTOR DE TODO O HISTÓRICO FUNCIONAL DOS MESMOS PODERIA TER COMPROVADO QUE ESTES NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO, BEM COMO TER ANEXADO AS DEVIDAS FICHAS FUNCIONAIS, COMPROVANDO OS IMPEDIMENTOS, MAS NÃO DESINCUMBIU-SE DISSO, PREFERINDO ADOTAR O MÉTODO DE NEGATIVA GERAL. A AUSÊNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO TEM JUSTIFICATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo nº 0009634-86.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 04/05/2016) (TJ-RO - RI: 00096348620148220601 RO 0009634-86.2014.822.0601, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 04/05/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/05/2016.) RECURSO INOMINADO. ESTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESCRIÇÃO. INARREDÁVEL PRERROGATIVA DE PROVOCAR A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A DEFESA DE UM DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE SER ANTECEDIDO POR REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DEVEM ACOMPANHAR-LHES, NÃO SENDO PERTINENTE, E NEM ADMISSÍVEL LEGALMENTE, QUE AS PARTES AUTORAS SEJAM PREJUDICADAS PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM NÃO EFETIVAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS PERÍODOS REALMENTE DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo nº 0000609-49.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 18/05/2016) (TJ-RO - RI: 00006094920148220601 RO 0000609-49.2014.822.0601, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 18/05/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 15/06/2016.) Apelação. Servidor público. Magistério. Progressão. Adicional de graduação e pós-graduação. Requerimento. 1. Nos termos do que preveem os arts. 2º, VII, a; 5º, III, a, e 70 da Lei 1.367/09 do Município de Guajará-Mirim, cumprido o lapso de dois anos, impõe-se a implementação automática de progressão funcional e consequente pagamento da diferença de adicionais de graduação e pós graduação suprimidos. 2. Consoante disposição legal, cumprido o requisito temporal (dois anos), é automática a progressão funcional do servidor e, por consequência, o reenquadramento na tabela remuneratória prevista no anexo I do plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da Educação Básica de Guajará-Mirim. 3. Não há de se falar em prévio requerimento administrativo para concessão do adicional de pós-graduação quando a postulação se resume a diferenças do benefício já devidamente implantado. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - AC: 70003191920178220015 RO 7000319-19.2017.822.0015, Data de Julgamento: 22/08/2019) Não há nenhum documento nos autos demonstrando que a parte requerida tenha regulamentado a progressão por merecimento, com avaliação periódica. Assim, cabia ao requerido a progressão da parte autora por merecimento. Sobre o assunto a turma recursal já se manifestou: AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PARCELAS RETROATIVAS. PAGAMENTO. A progressão funcional dos agentes penitenciários estaduais possui previsão legal, não podendo a Administração negar o enquadramento quando preenchidos todos requisitos, inclusive com o pagamento das diferenças devidas pela ocorrência da progressão funcional. (Recurso Inominado 0000013-02.2013.822.0601, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 21/10/2015. Publicado no Diário Oficial em 23/10/2015.) Não há qualquer impedimento orçamentário a fim de impedir a progressão funcionar da parte autora. Em verdade, ocorreu desídia do requerido, que deveria realizar as progressões desde o início da vigência da lei 1.117/2001. A limitação orçamentária não impede que o servidor usufrua de progressão funcional legalmente instituída. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. I Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de22/10/2007. II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 30428 RO 2009/0177428-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010) Ainda, quando reconhecido judicialmente direito de servidores que impactam o orçamento público, a Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica, nos termos do Art. 19, §1º, IV da LRF: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: … IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000).
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2014) Assim, havendo previsão legal da progressão funcional e inércia da administração em implementá-la, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para: a) reconhecer o direito da parte autora em progredir na carreira de acordo com a lei 1.117/2001; b) condenar o requerido a implementar a progressão funcional da parte autora, progredindo para a faixa "1" no término do 4º ano de trabalho (Art. 17, caput), e para as faixas sucessivas a cada 2 anos, com os reflexos sobre férias, 13º salário. c) condenar o requerido a pagar as diferenças salariais entre o vencimento anteriormente recebido e nova remuneração estabelecida na alínea “b”, respeitado o período prescricional quinquenal. O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros desde a citação, nos termos do RE 870.947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Repetitivo 1.492.221 (tema 905 do STJ)e e Art. 12 da lei 8.177/91, com os respectivos reflexos sobre as férias e gratificação natalina. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sirva a presente de comunicação/intimação. Ji-Paraná/quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 22:07
Com efeito suspensivo
17/02/2021, 22:07
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:41
Publicação
29/01/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:21
Publicação
28/01/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo: 7010526-05.2020.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS, CPF nº 62899589253, RUA GONÇALVES DIAS 1378, - DE 1130/1131 A 1558/1559 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-022 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Ente Fundamento Resumo Resultado Município Lei 1.117/2001 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Municipal Pleiteia a progressão funcional dos servidos da educação. Procedência em razão da existência de previsão legal da progressão, compatibilidade de recebimento do Anuênio e a Progressão, bem como a desnecessidade de regulamentação para a progressão na carreira. Progressão automática por merecimento ante a falta de regulamentação. EMENTA. Recurso inominado. Administrativo. Servidores Públicos do Município de Ji-Paraná. Progressão funcional. Previsão legal. Verba devida. Os servidores do Município de Ji-Paraná possuem direito à progressão funcional, preenchidos os requisitos individuais do servidor, nos termos da Lei Municipal nº 1.117/2001.(Sessões da Turma Recursal em 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, autos 7005127-92.2020.8.22.0005) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pagamento retroativo de progressão funcional. Afasto a preliminar de litispendência. Em que pese o entendimento deste juízo sobre a litispendência entre esta ação e a ação coletiva em trâmite na 3º Vara Cível desta Comarca (7008638-06.2017.8.22.0005), a turma recursal já reformou decisões deste juízo estabelecendo que não há litispendência. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.- A demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não existindo litispendência entre elas, consoante o disposto no art. 104 do CDC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7005932-79.2019.822.0005, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 13/08/2020.). Ademais, a ação acima citada já foi sentenciada pelo juízo da 3º Vara Cível em 23/11/2020 com entendimento que se coaduna com o aqui exposto. Mérito: Em síntese, a parte autora é Professor(a) desde vinculado à lei 1.117/2001. Enfatizo que as sentenças deste juízo estão em consonância com entendimento da Turma Recursal, conforme ementa acima. Alega que nunca foi progredida na carreira, em que pese previsão legal. Antes de adentrar ao mérito, necessário fazer a distinção entre anuênio/ATS e Progressão Funcional/Biênio/Enquadramento por tempo. A lei 713/1995 regia o cargo da requerente de todos os servidores de Ji-paraná, pois era o PCCS de todos os servidores. A citada lei era aplicada a todos os servidores do Município de Ji-Paraná. À época de sua edição os servidores eram regidos pela CLT até a aprovação do Regime Jurídico Único (Art. 1 º, Parágrafo único). Posteriormente ocorreu o desmembramento dos Planos de Cargos e Carreiras, passando os servidores da Educação a serem regidos pela lei 1117/2001, os da Saúde pela lei 1250/2003 e os da Administração pela lei 1249/2003. Em 2005 o Município instituiu o Regime Jurídico Único por meio da Lei 1405/2005. Naquele plano (lei 713/1995) constava que a carreira seria divida em Níveis, Classes e Referências. O "nível é a divisão básica da carreira, correlacionando à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes". A Classe é o grupo dos cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na A e terminando na C. Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é posicionado." As classes, níveis e referências eram estabelecidas por meio de tabelas em anexos à lei 713/1995. Posteriormente foi editada a lei 1.117/2001 (PCCS da Educação), com sistema de progressão na carreira semelhante à lei 713/1995. Passo à diferenciação do Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço-ATS (já recebido pela parte autora) e a a Progressão Funcional pleiteada (Biênio/Enquadramento), em discussão nesses autos. O Adicional por Tempo de Serviço - ATS, também chamado de Anuênio, pois é obtido a cada 1 ano de trabalho, tem como fundamento diferente da progressão funcional. A lei 713/1995 já previa o pagamento do anuênio: Art. 24 – Além do vencimento de das gratificações prevista nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais I – Adicional de tempo de serviço... §1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após transcorrido o estágio probatório. O anuênio era um benefício específico outorgado anualmente aos servidores, em razão de sua permanência no serviço público. Não existia a necessidade de cumprimento de nenhum requisito além do transcurso do estágio probatório. Assim, não há que se confundir a Progressão funcional/enquadramento por tempo de serviço/biênio com a gratificação específica do Adicional por Tempo de Serviço/ATS/Anuênio. Ainda, diferente do que alega o Município, não há concomitância de Planos, bem como não houve a substituição da Progressão Funcional/Enquadramento por Tempo/Biênio pelo Adicional por Tempo de Serviço- ATS, ou seja, a progressão dos servidores da educação não se dá pelo anuênio, mas sim pela progressão funcional de acordo com as faixas. Se o município entende indevido o pagamento do anuênio, deverá realizar a autotutela administrativa, se cabível. A fim de dar clareza à emaranhada legislação municipal, elaborei tabela com as respectivas leis e aplicações: LEIS Lei geral 713/1995, substituiu a CLT, foi revogada pelas posteriores, salvo remissão expressa. Leis específicas – Plano de Cargos e Carreiras Regime Jurídico Único Lei 1405/2005 Adicional por Tempo de Serviço - ATS Anuênio *Gratificação por tempo de serviço Progressão Funcional “Horizontal” (Biênio/Enquadramento), * por antiguidade e merecimento Educação X 1117/2001 Art. 11 Art. 24 da lei 713/1995 e Art. 27-A da lei 1117/2001 (já recebem, sem questionamento) Art. 16 e 17 (caput) da lei 1.117/2001 c/c art.11 da lei 1405/2005. Não recebem Saúde X 1250/2003 Art. 11 Art. 52 da lei 1250/2003. Não recebem Art. 11, §3º e 19 da lei 1250/2003 (Tabela de Enquadramento/Progressão) c/c art. 11 da lei 1405/2005 (já recebem, sem questionamento) Administração X 1249/2003 Art. 11 Não tem previsão legal, nem na 1249, e nem há remissão expressa à lei 713/95. Improcedência com trânsito em julgado: 7011262-57.2019.8.22.0005 Art. 11, §1º e Art. 19 da lei 1249/2003 (tabela de enquadramento/progressão) (já recebem, sem questionamento) A lei regente do cargo da parte autora prevê expressamente o direito à progressão funcional bienal: Art. 16. A progressão funcional é a promoção ou passagem do Professor, do Especialista Educacional e do Auxiliar Educacional para a faixa imediatamente superior à que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados, na área de educação para Professores, Especialista e Auxiliares Educacionais. No caso destes últimos, curso compatível com a função. § 1º.O Quadro da Educação da Rede Pública Municipal de Ji-Paraná – Rondônia, será organizado, de modo a ter suas faixas designadas pelos números 01, 02, 03, 04, 05 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15. Assim, a carreira do quadro da educação da rede pública municipal de ji-paraná é escalonada em 15 faixas (§1º) O valor entre uma faixa e a subsequente corresponde a 3 % sobre o vencimento base: §3º. O interstício entre as classes(LEIA-SE FAIXAS) será de 3%, ocorrendo a progressão por antiguidade ou por merecimento Veja, pois, que a lei equivocadamente nomeia as faixas de classes. A progressão refere-se à faixas. As classes relaciona-se com os níveis do cargo, conforme anexo I da lei, sendo permitido, em tese, a elevação de nível (Art. 18), com remuneração fixada em tabela (anexo III), e não em porcentagem. A progressão se dá a cada 2 anos (bienal), ocorrendo por antiguidade ou merecimento: Art. 17. Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício, no mesmo nível, pelo período de 04 (quatro) anos, ocorrendo a cada 02 (dois) anos promoção por antiguidade ou por merecimento (avaliação de desempenho). § 1º. Serão considerados para avaliação do desempenho: I - assiduidade e pontualidade; II -participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou entidade equivalente; III -tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino, em todo processo educativo; A progressão dos servidores da educação municipal, exceto o magistério, tem início no final do 4º ano de labor: § 1º.A promoção será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos efetivos no estágio probatório e a cada dois anos, se alcançados o número de pontos estabelecidos, estendido para o titular de cargo de professor, o mínimo de um ano de docência no período. Pela leitura dos dispositivos acima, fica fácil compreender que quando há o cumprimento do prazo de 4 anos, deveria parte autora ser progredida para a faixa 2, e a partir deste momento ser progredida a cada 2 anos, nos termos do caput do Art. 17. O requerido nunca cumpriu a lei, eis que não consta nenhuma progressão funcional na ficha financeira da parte requerente. A progressão por tempo sempre ocorre a cada 2 anos, ou seja, é sempre automática, bastando que a parte autora continue no exercício. Em que pese o requerido afirmar que houve revogação das progressões, a lei 1173/2002 não revogou ou alterou o Art. 16 e 17 da lei 1117/2001, mas apenas alguns outros artigos que não tratam sobre a progressão funcional, tais como os Arts. 8º, 12, 19, 20, 30. Ademais, consta no Art. 7º da lei 1173/2002: "Continuam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal 1117, de 2001" Consoante disposto no artigo 2º, § 1º, da LICC (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Redação dada pela Lei nº 12.376/10): "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Assim, há previsão legal da progressão e esta continua vigente. Do mesmo modo não houve revogação da Lei 1117/2001 pelo regime jurídico (lei 1405/2005), eis que esta não tratou sobre a progressão específica dos servidores da educação, mas apenas o modo de progressão: Art. 11. Tratando-se de cargo de carreira, quando as classes forem subdivididas em referências, ocorrerá a progressão na classe, que se traduz na passagem de uma referência para outra, imediatamente posterior, dentro da própria classe. § 1º. Lei específica, que disponha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, estabelecerá os critérios para a Progressão, em especial os critérios de merecimento e antiguidade. Em verdade, o regime jurídico corrobora a tese aventada pela parte autora, eis que há previsão legal para a progressão na carreira e nunca houve sua implementação pelo requerido. A lei específica citada no §1º do Art. 11 é exatamente o Plano de Cargos e Carreiras da Educação (lei 1.117/2001). A progressão por merecimento, via de regra, é automática. Caberia à requerida regulamentar a forma de realizar avaliação de desempenho. Não há nos autos informação que tenha procedido desta forma. Assim, a progressão por merecimento também é devida. Sobre a progressão automática: Apelação. Servidor público. Magistério. Piso salarial. Progressão. Adicional de graduação e pós-graduação. Requerimento. 1. No que respeita ao piso nacional do magistério, imperioso considerar ter decidido o STF que, entre 01.01.2009 e 17.04.2011 (quando foi julgada a ADI 4.167/DF), seria equivalente à remuneração do professor; a contar de então, nos termos da Lei 11.738/2008, passaria a ser o vencimento básico da categoria. 2. Impõe-se o pagamento da diferença entre o valor pago e o previsto na Lei 11.738/2008, quando comprovado que não se observou o tempo e a forma determinados na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.167, inclusive no que respeita a reflexos salariais, observada, para tanto, a prescrição quinquenal e o desconto de valores já pagos 3. Nos termos do que preveem os arts. 2º, VII, “a”; 5º, III, “a” e 70 da Lei 1.367/09 do Município de Guajará-Mirim, cumprido o lapso de dois anos, impõe-se a implementação automática de progressão funcional e consequente pagamento da diferença de adicionais de graduação e pós-graduação suprimidos. 4. Consoante disposição legal, cumprido um biênio, é automática a progressão funcional do servidor e, por consequência, o reenquadramento na tabela remuneratória prevista no anexo I do plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da educação básica de Guajará-Mirim. 5. Não há falar em prévio requerimento administrativo para concessão do adicional de pós-graduação quando a postulação se resume à diferenças do benefício, já devidamente implantado. 6. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7003349-96.2016.822.0015, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 06/05/2020.). Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança. Progressão Funcional Horizontal. Médico. Previsão legal. Revogação tácita. Inocorrência. Implantação e pagamento de retroativos.Ausência de Requerimento de Suspensão da Ação Individual. Inexistência de Risco de Decisões Conflitantes. 1. As alterações, bem como a previsão de vencimentos básicos iniciais na Lei 1.993/2008 para os médicos estaduais não revogou tacitamente dispositivo da Lei 1.067/2002 e suas alterações, que, no Plano de Cargo e Salários, prevê direito à progressão funcional horizontal e vertical. 2. A progressão funcional do Grupo Ocupacional Saúde é norma de eficácia plena, pois está devidamente regulamentada na Lei 1.067/2002, que permanece vigendo. Precedentes. 3. Preenchido o requisito necessário (titulação), impõe-se o enquadramento dos médicos na classe prevista na Lei 1.067/2002, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais, a contar da data em que deveriam ter sido aplicadas, respeitando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva. 5. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70404877120188220001 RO 7040487-71.2018.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020) A turma recursal rondoniense segue o mesmo pensar. Vejamos um julgado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Porto Velho e de Guajará-Mirim: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ESTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. O ESTADO COMO DETENTOR DE TODO O HISTÓRICO FUNCIONAL DOS MESMOS PODERIA TER COMPROVADO QUE ESTES NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO, BEM COMO TER ANEXADO AS DEVIDAS FICHAS FUNCIONAIS, COMPROVANDO OS IMPEDIMENTOS, MAS NÃO DESINCUMBIU-SE DISSO, PREFERINDO ADOTAR O MÉTODO DE NEGATIVA GERAL. A AUSÊNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO TEM JUSTIFICATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo nº 0009634-86.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 04/05/2016) (TJ-RO - RI: 00096348620148220601 RO 0009634-86.2014.822.0601, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 04/05/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/05/2016.) RECURSO INOMINADO. ESTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESCRIÇÃO. INARREDÁVEL PRERROGATIVA DE PROVOCAR A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A DEFESA DE UM DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DE SER ANTECEDIDO POR REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DEVEM ACOMPANHAR-LHES, NÃO SENDO PERTINENTE, E NEM ADMISSÍVEL LEGALMENTE, QUE AS PARTES AUTORAS SEJAM PREJUDICADAS PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM NÃO EFETIVAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS PERÍODOS REALMENTE DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo nº 0000609-49.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 18/05/2016) (TJ-RO - RI: 00006094920148220601 RO 0000609-49.2014.822.0601, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 18/05/2016, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 15/06/2016.) Apelação. Servidor público. Magistério. Progressão. Adicional de graduação e pós-graduação. Requerimento. 1. Nos termos do que preveem os arts. 2º, VII, a; 5º, III, a, e 70 da Lei 1.367/09 do Município de Guajará-Mirim, cumprido o lapso de dois anos, impõe-se a implementação automática de progressão funcional e consequente pagamento da diferença de adicionais de graduação e pós graduação suprimidos. 2. Consoante disposição legal, cumprido o requisito temporal (dois anos), é automática a progressão funcional do servidor e, por consequência, o reenquadramento na tabela remuneratória prevista no anexo I do plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da Educação Básica de Guajará-Mirim. 3. Não há de se falar em prévio requerimento administrativo para concessão do adicional de pós-graduação quando a postulação se resume a diferenças do benefício já devidamente implantado. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - AC: 70003191920178220015 RO 7000319-19.2017.822.0015, Data de Julgamento: 22/08/2019) Não há nenhum documento nos autos demonstrando que a parte requerida tenha regulamentado a progressão por merecimento, com avaliação periódica. Assim, cabia ao requerido a progressão da parte autora por merecimento. Sobre o assunto a turma recursal já se manifestou: AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PARCELAS RETROATIVAS. PAGAMENTO. A progressão funcional dos agentes penitenciários estaduais possui previsão legal, não podendo a Administração negar o enquadramento quando preenchidos todos requisitos, inclusive com o pagamento das diferenças devidas pela ocorrência da progressão funcional. (Recurso Inominado 0000013-02.2013.822.0601, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 21/10/2015. Publicado no Diário Oficial em 23/10/2015.) Não há qualquer impedimento orçamentário a fim de impedir a progressão funcionar da parte autora. Em verdade, ocorreu desídia do requerido, que deveria realizar as progressões desde o início da vigência da lei 1.117/2001. A limitação orçamentária não impede que o servidor usufrua de progressão funcional legalmente instituída. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. I Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de22/10/2007. II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 30428 RO 2009/0177428-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010) Ainda, quando reconhecido judicialmente direito de servidores que impactam o orçamento público, a Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica, nos termos do Art. 19, §1º, IV da LRF: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: … IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000).
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2014) Assim, havendo previsão legal da progressão funcional e inércia da administração em implementá-la, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para: a) reconhecer o direito da parte autora em progredir na carreira de acordo com a lei 1.117/2001; b) condenar o requerido a implementar a progressão funcional da parte autora, progredindo para a faixa "1" no término do 4º ano de trabalho (Art. 17, caput), e para as faixas sucessivas a cada 2 anos, com os reflexos sobre férias, 13º salário. c) condenar o requerido a pagar as diferenças salariais entre o vencimento anteriormente recebido e nova remuneração estabelecida na alínea “b”, respeitado o período prescricional quinquenal. O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros desde a citação, nos termos do RE 870.947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Repetitivo 1.492.221 (tema 905 do STJ)e e Art. 12 da lei 8.177/91, com os respectivos reflexos sobre as férias e gratificação natalina. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sirva a presente de comunicação/intimação. Ji-Paraná/quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par
28/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 19 de janeiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7010526-05.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:27
Procedência
27/01/2021, 13:27
Conclusão (para julgamento)
26/01/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:26
Publicação
20/01/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 19 de janeiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7010526-05.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)