Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ESPÓLIO: RUBIO & MARTINHAGO LTDA Advogado: ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE MORAES ALMEIDA, OAB MT 26.142
Executado: ESPÓLIO: LUANA TAYNARA VIEIRA DA SILVA Advogado: ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INCIAL EMENDA A DESTEMPO Em despacho no ID 101341723, foi determinado a autora a emenda a inicia, sob pena de indeferimento. O despacho acima fora exarado em 06/02/2024. Apesar de devidamente intimada, a parte não procedeu a emenda no prazo devido. Conforme certidões nos autos o prazo decorreu em 05/03/2024 e somente na data de 06/03/2024, após o decurso do prazo, a parte autora apresenta as informações e documentos solicitados, ou seja, a destempo. Registro que o processo tramita a mais de 3 meses sem resultado eficaz, somente pela falta de documentos e dados necessários ao ingresso da ação, ou seja, culpa exclusiva da parte autora. Logo, ante o descumprimento da determinação da emenda a inicial, caminho o feito para a extinção e o arquivamento. Isso posto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000566-68.2024.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 1.344,61 INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art.330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do CPC Custas processuais pela parte autora. Intime-se a parte para o seu recolhimento, no prazo de 5 dias. Em caso de omissão, deverá a direção do cartório proceder na forma do art. 35 e ss. Lei Estadual 3.896/2016. Não havendo recolhimento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se (caso já tenha sido inscrito e oficiado, apenas certificar). Com o pronto pagamento, DETERMINO desde já, a exclusão da inscrição em DAE. P.R.I. Intimem-se a parte autora por meio de seu advogado constituído nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito