Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/10/2015
Valor da Causa
R$ 48.700,43
Órgão julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/08/2023, 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:12
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 00:12
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
28/07/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, TRAVESSA OLIVEIRA BELLO 34, 4 ANDAR CENTRO - 80020-030 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 Parte
requerida: ELIZANDRO NEVES BAZAN, RUA CRATO 6655 LAGOINHA - 76829-656 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016877-79.2015.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 48.700,43 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de ELIZANDRO NEVES BAZAN, onde a ação foi proposta em outubro de 2015 e até a presente data não houve citação da parte executada. A parte autora/exequente foi intimada diversas vezes para dar efetivo andamento ao feito, não obtendo êxito. O exequente requereu o arquivamento provisório do com fulcro no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista que teriam sido efetivadas e esgotadas todas as pesquisas necessárias a obter o paradeiro do executado, cujo pedido foi indeferido, consoante decisão de id 86302847. Na mesma decisão a parte autora foi novamente intimada para indicar endereço válido do executado para viabilizar a citação. Intimado para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, cuja diligência restou infrutífera (id 92372962), novamente a parte requereu o arquivamento provisório do feito nos termos do artigo 921, incisos I e III, do CPC. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito, conforme já consignado na decisão anterior, diante da ausência de citação, não há como se concretizar a relação processual, de modo que não se concebe logicamente a suspensão de um processo que ainda não se estabeleceu. Por outro lado, o art. 240, §2º do Código de Processo Civil estabelece que o prazo razoável para que se promova a citação da parte Ré, é de 10 dias, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)..(...)§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Já tendo se passado longo período sem localização da parte executada, evidente a ausência do pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do MÉRITO. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: "Busca e apreensão. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso improvido Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora não providenciou a citação da parte ré, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006576-90.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/03/2021 ”Autor não promove citação. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito sem julgamento do MÉRITO. Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Improcedência. Inexiste necessidade de intimação pessoal do autor quando o advogado, apesar de intimado, deixa de promover a citação do réu, propiciando a extinção do feito sem julgamento do MÉRITO antes mesmo de formar-se a relação processual (TJRO, 1ª Câmara Cível, AC n. 101.001.2004.016806-8, Rel. Des. Moreira Chagas, publicado no DJ n. 112 de 20/06/2006). Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas finais e honorários. Intime-se. Após o trânsito, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO Porto Velhoquinta-feira, 27 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
27/07/2023, 09:40
Conclusos para despacho
25/07/2023, 18:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 13/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 13/07/2023 23:59.
20/07/2023, 06:08
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 00:18
Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 07:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
05/07/2023, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/07/2023, 15:16
Documentos
SENTENÇA
•27/07/2023, 09:40
DESPACHO
•09/04/2023, 22:47
28/07/2023, 00:00
28/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, TRAVESSA OLIVEIRA BELLO 34, 4 ANDAR CENTRO - 80020-030 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 Parte
requerida: ELIZANDRO NEVES BAZAN, RUA CRATO 6655 LAGOINHA - 76829-656 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016877-79.2015.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 48.700,43 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de ELIZANDRO NEVES BAZAN, onde a ação foi proposta em outubro de 2015 e até a presente data não houve citação da parte executada. A parte autora/exequente foi intimada diversas vezes para dar efetivo andamento ao feito, não obtendo êxito. O exequente requereu o arquivamento provisório do com fulcro no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, tendo em vista que teriam sido efetivadas e esgotadas todas as pesquisas necessárias a obter o paradeiro do executado, cujo pedido foi indeferido, consoante decisão de id 86302847. Na mesma decisão a parte autora foi novamente intimada para indicar endereço válido do executado para viabilizar a citação. Intimado para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, cuja diligência restou infrutífera (id 92372962), novamente a parte requereu o arquivamento provisório do feito nos termos do artigo 921, incisos I e III, do CPC. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito, conforme já consignado na decisão anterior, diante da ausência de citação, não há como se concretizar a relação processual, de modo que não se concebe logicamente a suspensão de um processo que ainda não se estabeleceu. Por outro lado, o art. 240, §2º do Código de Processo Civil estabelece que o prazo razoável para que se promova a citação da parte Ré, é de 10 dias, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)..(...)§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Já tendo se passado longo período sem localização da parte executada, evidente a ausência do pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do MÉRITO. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: "Busca e apreensão. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso improvido Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora não providenciou a citação da parte ré, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006576-90.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/03/2021 ”Autor não promove citação. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito sem julgamento do MÉRITO. Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Improcedência. Inexiste necessidade de intimação pessoal do autor quando o advogado, apesar de intimado, deixa de promover a citação do réu, propiciando a extinção do feito sem julgamento do MÉRITO antes mesmo de formar-se a relação processual (TJRO, 1ª Câmara Cível, AC n. 101.001.2004.016806-8, Rel. Des. Moreira Chagas, publicado no DJ n. 112 de 20/06/2006). Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem custas finais e honorários. Intime-se. Após o trânsito, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO Porto Velhoquinta-feira, 27 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
27/07/2023, 09:40
Conclusos para despacho
25/07/2023, 18:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 13/07/2023 23:59.
24/07/2023, 06:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 13/07/2023 23:59.
20/07/2023, 06:08
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 00:18
Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 07:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
05/07/2023, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/07/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7016877-79.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - AC4235-A
EXECUTADO: ESPÓLIO ELIZANDRO NEVES BAZAN registrado(a) civilmente como ELIZANDRO NEVES BAZAN INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/07/2023, 20:47
Mandado devolvido dependência
22/06/2023, 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/05/2023, 08:59
Expedição de Mandado.
26/05/2023, 19:46
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 00:32
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
14/04/2023, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7016877-79.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RO6557-A
EXECUTADO: ESPÓLIO ELIZANDRO NEVES BAZAN registrado(a) civilmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2023, 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2023, 22:47
Conclusos para despacho
05/04/2023, 15:04
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 13:46
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 28/03/2023 23:59.
29/03/2023, 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2023.
20/03/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/03/2023, 00:25
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 17:04
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição
07/02/2023, 13:46
Publicado DECISÃO em 02/02/2023.
01/02/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/02/2023, 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2023, 20:34
Expedição de Outros documentos.
30/01/2023, 20:34
Conclusos para despacho
26/01/2023, 10:16
Juntada de Petição de outras peças
24/01/2023, 07:49
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
17/01/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/01/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos.
16/01/2023, 07:31
Mandado devolvido dependência
06/01/2023, 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/12/2022, 13:03
Expedição de Mandado.
05/12/2022, 12:58
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 14:15
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 31/10/2022 23:59.
01/11/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição
31/10/2022, 13:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2022.
20/10/2022, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/10/2022, 16:04
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 09:12
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 12:53
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 12:18
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 16/09/2022 23:59.
17/09/2022, 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
08/09/2022, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/09/2022, 01:15
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 08:17
Mandado devolvido dependência
30/08/2022, 23:25
Juntada de Petição de diligência
30/08/2022, 23:25
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 18/08/2022 23:59.
19/08/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
10/08/2022, 07:36
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 09:01
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 06:09
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 31/03/2022 23:59.
29/04/2022, 00:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/04/2022, 11:33
Expedição de Mandado.
01/04/2022, 10:12
Publicado DECISÃO em 04/04/2022.
01/04/2022, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
01/04/2022, 03:22
Juntada de Petição de petição
31/03/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.
30/03/2022, 15:33
Outras Decisões
30/03/2022, 15:33
Conclusos para despacho
28/03/2022, 10:20
Juntada de Petição de petição
25/03/2022, 16:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022.
23/03/2022, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
23/03/2022, 03:39
Expedição de Outros documentos.
22/03/2022, 10:08
Mandado devolvido dependência
21/03/2022, 16:16
Juntada de Petição de diligência
21/03/2022, 16:16
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 14/02/2022 23:59.
22/02/2022, 22:14
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 02/02/2022 23:59.
17/02/2022, 23:43
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.
16/11/2021, 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/10/2021, 13:13
Expedição de Mandado.
06/10/2021, 12:50
Juntada de Petição de petição
05/10/2021, 17:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2021.
28/09/2021, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
27/09/2021, 02:22
Expedição de Outros documentos.
23/09/2021, 18:19
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
06/09/2021, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
03/09/2021, 14:08
Expedição de Outros documentos.
01/09/2021, 16:48
Juntada de Petição de petição
13/08/2021, 10:54
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 09/08/2021 23:59:59.
10/08/2021, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/08/2021, 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
06/08/2021, 04:21
Expedição de Outros documentos.
05/08/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.
05/08/2021, 11:26
Juntada de Petição de petição
27/07/2021, 14:26
Publicado DECISÃO em 19/07/2021.
16/07/2021, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/07/2021, 01:11
Expedição de Outros documentos.
15/07/2021, 12:07
Outras Decisões
15/07/2021, 12:07
Conclusos para despacho
09/06/2021, 13:16
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 00:35
Juntada de Petição de petição
20/04/2021, 17:20
Publicado DECISÃO em 19/04/2021.
16/04/2021, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/04/2021, 01:06
Expedição de Outros documentos.
15/04/2021, 11:37
Outras Decisões
15/04/2021, 11:37
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 02/09/2020 23:59:59.
03/09/2020, 00:55
Juntada de Petição de petição
01/09/2020, 14:07
Conclusos para decisão
31/08/2020, 10:55
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 25/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2020.
25/08/2020, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/08/2020, 01:11
Expedição de Outros documentos.
24/08/2020, 12:39
Expedição de Outros documentos.
24/08/2020, 12:39
Juntada de Petição de petição
20/08/2020, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/08/2020, 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020.
17/08/2020, 01:00
Expedição de Outros documentos.
14/08/2020, 10:59
Expedição de Outros documentos.
14/08/2020, 10:58
Juntada de Petição de diligência
27/07/2020, 10:40
Mandado devolvido dependência
27/07/2020, 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/07/2020, 10:00
Expedição de Mandado.
16/07/2020, 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
14/07/2020, 12:07
Juntada de Petição de petição
07/07/2020, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/07/2020, 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2020.
02/07/2020, 00:52
Expedição de Outros documentos.
01/07/2020, 08:54
Expedição de Outros documentos.
01/07/2020, 08:54
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 22/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 02:35
Juntada de Petição de petição
08/06/2020, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/05/2020, 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2020.
29/05/2020, 01:10
Expedição de Outros documentos.
28/05/2020, 12:17
Expedição de Outros documentos.
28/05/2020, 12:17
Juntada de Petição de diligência
25/05/2020, 00:09
Mandado devolvido sorteio
25/05/2020, 00:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2020, 08:38
Expedição de Mandado.
01/04/2020, 11:45
Expedição de Mandado.
24/03/2020, 12:47
Juntada de Petição de petição
19/03/2020, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/03/2020, 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2020.
11/03/2020, 00:41
Expedição de Outros documentos.
10/03/2020, 09:51
Expedição de Outros documentos.
10/03/2020, 09:51
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em 02/03/2020 23:59:59.
03/03/2020, 01:10
Juntada de Petição de petição
28/02/2020, 12:29
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2020.
19/02/2020, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/02/2020, 00:53
Expedição de Outros documentos.
18/02/2020, 09:28
Expedição de Outros documentos.
18/02/2020, 09:08
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 03/02/2020 23:59:59.
04/02/2020, 00:56
Juntada de diligência
27/01/2020, 19:28
Juntada de Petição de diligência
27/01/2020, 16:50
Mandado devolvido dependência
27/01/2020, 16:50
Expedição de Outros documentos.
27/01/2020, 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/12/2019, 16:09
Expedição de Mandado.
10/12/2019, 08:48
Expedição de Mandado.
09/12/2019, 18:54
Juntada de Petição de petição
05/12/2019, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/11/2019, 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2019.
29/11/2019, 00:21
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 27/11/2019 23:59:59.
28/11/2019, 00:43
Expedição de Outros documentos.
27/11/2019, 19:22
Expedição de Outros documentos.
27/11/2019, 19:22
Juntada de Petição de petição
26/11/2019, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/11/2019, 00:51
Publicado DECISÃO em 20/11/2019.
18/11/2019, 00:51
Expedição de Outros documentos.
14/11/2019, 11:32
Outras Decisões
14/11/2019, 11:32
Conclusos para decisão
19/08/2019, 12:26
Juntada de certidão
19/08/2019, 12:25
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/08/2019 23:59:59.
09/08/2019, 03:35
Juntada de Petição de petição
07/08/2019, 12:45
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 05/08/2019 23:59:59.
06/08/2019, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/07/2019, 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2019.
30/07/2019, 00:31
Expedição de Outros documentos.
26/07/2019, 18:59
Expedição de Outros documentos.
26/07/2019, 18:59
Juntada de certidão
26/07/2019, 18:54
Juntada de Petição de petição
26/07/2019, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/07/2019, 00:11
Publicado DESPACHO em 29/07/2019.
25/07/2019, 00:11
Expedição de Outros documentos.
23/07/2019, 15:56
Outras Decisões
23/07/2019, 15:56
Juntada de outras peças
04/06/2019, 10:47
Conclusos para despacho
28/05/2019, 18:08
Juntada de Petição de petição
23/05/2019, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/05/2019, 12:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2019.
22/05/2019, 12:00
Expedição de Outros documentos.
21/05/2019, 11:26
Expedição de Outros documentos.
21/05/2019, 11:06
Juntada de Petição de petição
25/02/2019, 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/01/2019 23:59:59.
22/02/2019, 21:21
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/01/2019 23:59:59.
22/02/2019, 21:21
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 22/01/2019 23:59:59.
22/02/2019, 21:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2019.
15/02/2019, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/02/2019, 10:49
Expedição de Outros documentos.
07/02/2019, 12:25
Expedição de Carta precatória.
05/02/2019, 11:44
Juntada de certidão
05/02/2019, 10:41
Expedição de Outros documentos.
08/01/2019, 09:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/01/2019, 09:10
Juntada de Petição de petição
12/12/2018, 08:36
Conclusos para despacho
11/12/2018, 13:59
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/11/2018 23:59:59.
06/12/2018, 00:54
Juntada de Petição de petição
29/11/2018, 09:08
Juntada de Petição de petição
29/11/2018, 09:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2018.
21/11/2018, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/11/2018, 01:27
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 07:27
Decorrido prazo de ELIZANDRO NEVES BAZAN em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 07:27
Juntada de Petição de petição
08/10/2018, 13:24
Publicado Decisão em 05/10/2018.
04/10/2018, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/10/2018, 04:10
Expedição de Outros documentos.
03/10/2018, 12:20
Outras Decisões
03/10/2018, 12:19
Conclusos para decisão
06/08/2018, 17:49
Juntada de Petição de petição
19/03/2018, 08:41
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/03/2018 23:59:59.
19/03/2018, 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2018.
09/03/2018, 09:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2018.
09/03/2018, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/03/2018, 02:31
Juntada de Petição de certidão
05/03/2018, 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/01/2018, 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/01/2018, 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/01/2018, 11:45
Juntada de Petição de petição
20/11/2017, 12:10
Expedição de Outros documentos.
13/11/2017, 12:28
Juntada de Petição de petição
04/10/2017, 10:08
Juntada de Petição de petição
04/10/2017, 10:08
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/10/2017 23:59:59.
04/10/2017, 04:13
Expedição de Outros documentos.
22/09/2017, 09:10
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2017, 11:51
Conclusos para despacho
15/09/2017, 12:05
Juntada de Petição de petição
16/06/2017, 16:08
Expedição de Outros documentos.
12/06/2017, 07:28
Mandado devolvido dependência
23/05/2017, 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
05/05/2017, 16:41
Expedição de Mandado.
05/05/2017, 12:19
Juntada de Petição de petição
07/03/2017, 10:05
Expedição de Outros documentos.
02/03/2017, 17:28
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2017, 12:34
Conclusos para despacho
29/11/2016, 17:13
Juntada de Petição de petição
25/11/2016, 17:44
Expedição de Outros documentos.
18/11/2016, 16:26
Mandado devolvido dependência
09/11/2016, 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
21/10/2016, 16:57
Expedição de Mandado.
21/10/2016, 16:54
Juntada de Petição de petição
29/09/2016, 14:17
Expedição de Outros documentos.
23/09/2016, 08:20
Juntada de certidão
08/09/2016, 12:32
Mandado devolvido dependência
08/09/2016, 12:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/07/2016 23:59:59.
10/08/2016, 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
09/08/2016, 11:03
Expedição de Mandado.
09/08/2016, 10:59
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/06/2016 23:59:59.