Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RILDO SOBREIRA DE OLIVEIRA - EPP, CNPJ nº 84649516000151 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634
EXECUTADO: ROQUE TEIXEIRA LIMA, CPF nº 59561777215 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7013328-87.2017.8.22.0002
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, III do CPC, o qual preceitua que “suspende-se a execução: (...) quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Apesar de o CPC tratar referida circunstância como hipótese de suspensão processual, é certo que a norma aplicável ao caso concreto, com fulcro no Princípio da Especialidade é a Lei 9.099/95 em vigor, que trata especificamente do procedimento relacionado ao Juizado Especial. Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização de bens penhoráveis. Publique-se. Registre-se. Mantenho eventuais restrições renajud e serasajud, considerando que não houve quitação do débito e o feito poderá ser desarquivado para prosseguimento. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. Ariquemes – RO; data e horário registrados no PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito