Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MIRLEY VICENTE BENTO, RUA FORTALEZA 3631 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO,, INEXISTENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002222-21.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 987,20 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) Parte Vistos e examinados. O requerido informou o pagamento da requisição expedida nos autos. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado. Ariquemes terça-feira, 29 de abril de 2025 às 12:40. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Definitivo
29/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 12:41
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:18
Publicação
27/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MIRLEY VICENTE BENTO, RUA FORTALEZA 3631 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Parte
requerida: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO,, INEXISTENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7002222-21.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 987,20 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) Parte
Vistos. 1. Defiro o prazo de 05 dias requerido pelo executado. 2. Decorrido o prazo, intime-se para comprovar o pagamento da RPV em 05 dias, sob pena se sequestro. SERVE A PRESENTE DE CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes quarta-feira, 26 de março de 2025 às 13:10. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:11
deferimento
26/03/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:52
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 12:09
Publicação
19/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MIRLEY VICENTE BENTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO,, INEXISTENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO Valor da causa: R$ 987,20 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) DECISÃO Vieram os autos conclusos face a juntada de certidão (ID 113254679 ), na qual traz a necessidade de deliberação expressa deste Magistrado(a) acerca do destacamento de honorários contratuais. Pois bem, inicialmente, consigno que, em análise detida ao pedido de ID 87274157, verifico que, embora haja destacamento dos honorários contratuais, este não foi o objeto do pedido, se limitando a parte exequente ao requerimento de expedição de RPV para recebimento de honorários sucubenciais. Os honorários contratuais, deverão ser pagos em favor da exequente junto com o débito principal, a qual terá a responsabilidade de quitar o referido débito junto ao seu advogado, por ocasião do recebimento dos valores. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO VALOR PRINCIPAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. (...) 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. (STF-2ª Turma, AgR no RE 1.035.724, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.09.2017, DJE 214 de 21.09.2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0075257-15.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.03.2021) (TJ-PR - ES: 00752571520208160000 PR 0075257-15.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 29/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021). Assim sendo, expeça-se RPV/Precatório, com destacamento apenas dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 100371720. Cumpra-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7002222-21.2023.8.22.0002
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:35
Outras Decisões
18/11/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 10:13
Processo devolvido à Secretaria
01/11/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 10:00
Documento (Certidão)
01/11/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:50
Publicação
21/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIRLEY VICENTE BENTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO,, INEXISTENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO Valor da causa: R$ 987,20 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7002222-21.2023.8.22.0002
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado(id. 100371724), razão pela qual determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Desnecessária nova citação do requerido, haja vista que o procedimento tramita de acordo com o microssistema dos Juizados Especiais, sendo que de acordo com a lei nº 12.153/2009, dispõe no seu art. 12 que o cumprimento de sentença depende apenas de intimação, esta realizável por meio da Procuradoria Regional. Tendo em vista o pedido e cumprimento de sentença e o procedimento especial disciplinado na Lei nº 12.153/09, intime-se o requerido (via sistema Pje) para que, tomando ciência do pedido de prosseguimento, manifeste-se favorável a expedição de RPV/precatório ou ofereça impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CPC 535). Havendo impugnação, o requerente deverá ser intimado para apresentar resposta (prazo de 15 dias). Caso haja discordância entre as partes acerca dos valores devidos, remeta-se os autos ao contador judicial para que apure o valor devido. Sobrevindo cálculos do contador judicial, abra-se vista às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (Cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Na hipótese de expressa concordância com os cálculos apresentados ou silêncio do requerido, requisite-se o pagamento por RPV em favor do requerente, caso o débito não ultrapasse 10 salários mínimos, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. Cientifique-se o requerente que o limite da Requisição de Pequeno Valor para o pagamento pelo procedimento simplificado é de 10 salários mínimos e que os créditos superiores sujeitam-se ao regime de precatório. Havendo renúncia ao excedente deverá haver expressa manifestação nos autos que, desde já, fica homologada. Caso o débito ultrapasse 10 salários mínimos, expeça-se o competente precatório suspendendo o feito por 1 ano, contados da entrega da requisição, para verificação de pagamento. Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais caso devidamente comprovados e assim solicitado. Havendo valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais que não ultrapasse 10 salários mínimos, autorizo a expedição de RPV para seu pagamento. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para levantar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:29
Sem descrição
20/08/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:18
Publicação
24/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIRLEY VICENTE BENTO, CPF nº 03020062900, RUA FORTALEZA 3631 JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO,, INEXISTENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO Como o processo é eletrônico e propicia o arquivamento/desarquivamento a qualquer tempo, a parte autora pode protocolar tais informações a qualquer tempo, cujo lapso de tempo depende de seu fundado interesse em obter o provimento pretendido. Enfim, arquive-se o processo, resguardando à parte o direito de desarquivá-lo a qualquer tempo, sem ônus. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7002222-21.2023.8.22.0002
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:26
Arquivamento
23/05/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 18:15
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 04:57
Publicação
09/05/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRLEY VICENTE BENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ariquemes/RO, 8 de maio de 2024. BRUNA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7002222-21.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:41
Publicação
05/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: REQUERENTE: MIRLEY VICENTE BENTO Advogado do
requerente: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7002222-21.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos Requerente/
Vistos. O pedido de suspensão, por tão longo tempo, não se coaduna com o procedimento do JEC, nos termos do Enunciado 86 do FONAJE: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)". Todavia, tratando-se da possibilidade de acordo entre as partes, conforme artigo 3º, § 3º, do CPC: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.", excepcionalmente, defiro a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:34
Por decisão judicial
04/03/2024, 09:34
Mudança de Classe Processual
26/02/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:13
Publicação
07/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MIRLEY VICENTE BENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7002222-21.2023.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:22
Recebimento
06/02/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002222-21.2023.8.22.0002.
RECORRIDO: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO4996-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Com efeito: “SENTENÇA
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 10:55:09 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO-RO e outros Polo Passivo: MIRLEY VICENTE BENTO Advogado do(a)
Vistos. Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação para implementação salarial ajuizada em face do Município de Alto Paraíso em que o(a) autor(a), na qualidade de servidor(a) público(a) efetivo(a), no âmbito municipal, tenciona a implementação de salário em conformidade com o Plano de Carreira (Lei 793/2007), haja vista que inobstante o considerável aumento salarial expressamente previsto no Plano, o ente público não proporcionou a adequada implementação dessa diferença remuneratória, o que vem lhe causando severos prejuízos, haja vista que o valor é representativo de verba alimentar. Desta feita objetiva além da implementação de acordo com a lei e o pagamento de valores retroativos a este título. Resta incontroverso que o Município de Alto Paraíso instituiu o Plano de Carreira Cargos e Salários de Trabalhadores em Educação – Lei Municipal 793/2007, sendo que a discussão posta aos autos cinge-se ao fato de que o Município argumenta que a verba salarial vem sendo paga aos servidores da educação em total consonância com a legislação em comento, enquanto que a parte autora alega que o valor pago mensalmente é inferior ao previsto em lei. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. No caso, incumbiria ao réu trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com fulcro no artigo 373,II do CPC. Mas, a Fazenda Pública não cumpriu este mister. Ocorre que, lhe caberia impugnar expressamente o cálculo trazido pela parte autora a título de retroativo e PROVAR que o pagamento de remuneração mensal vem sendo feito de acordo com o Plano de Carreira no âmbito municipal. Mas isso não foi feito, de modo que meras arguições destituídas de provas não servem para o acolhimento da tese defensiva. Por outro lado, a parte autora foi diligente e, apresentou Planilha de Cálculo alusiva ao período de 60 meses (últimos 05 anos), já que este é o limite da prescrição em face da Fazenda Pública, conforme estabelecido em lei. O direito da parte autora encontra respaldo na sobredita Lei 793/2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos de Trabalhadores em Educação e em seu artigo 11, prevê o seguinte: Artigo 11. Progressão é a passagem do Trabalhador em Educação de uma referência para outra imediatamente superior. (…) §3° as progressões dar-se-ão de ano em ano para o corpo docente e monitores de ensino, de 02(dois) em 02(dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível para os demais cargos que regem neste plano, observados os critérios de tempo de exercício no respectivo nível e havendo avaliação de desempenho de 02 (dois) em 02 (dois) anos para todos os cargos, na forma do regulamento. §4º a progressão de uma referência para outra imediatamente superior somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por avaliação, de acordo com o regulamento a ser definido pela comissão de gestão do plano.§5º os trabalhadores em Educação que não mudarem de Referência através das avaliações de desempenho por um período superior a 03 anos, terão direito a mudar para a Referência imediatamente superior pelos critérios de tempo de serviço. §6º a avaliação considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o tempo de exercício no respectivo nível.(...) §11 Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente. Como se vê, o artigo 11 dispõe que a mudança de nível ocorrerá de ano em ano para o corpo docente e monitores de ensino, mediante avaliação de desempenho e, se inexistir processo de avaliação por parte do Município a progressão ocorrerá automaticamente. O critério estabelecido em lei é portanto objetivo, ao passo que o autor alega o seu preenchimento e instruiu o pedido com farta documentação comprobatória, enquanto o réu não cumpriu o ônus de provar situação diversa, ou seja, que a parte autora não faria jus à progressão funcional por ausência de preenchimento de tais requisitos ou provar que a obrigação de honrar com esse pagamento vem sendo satisfeita. Desta feita, o pedido inicial PROCEDE no tocante à implementação de salário em conformidade com o Plano de Carreira (Lei 793/2007) e, ainda no tocante ao pagamento de retroativo a este título, a teor da planilha de cálculo que instrui o pedido inicial. Por fim, relativamente à verba remuneratória retroativa, deve ser respeitado o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública e, ainda, devem ser efetivados os descontos legais. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, isto porque, o adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração percebida pelo servidor, possui natureza indenizatória, e não remuneratória, sendo que as parcelas que não se incorporam à remuneração são insuscetíveis de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 103294/RN e AgRg no AREsp 73523/GO.3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Sem custas, em razão da isenção legal (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 285). TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PERDA DE OBJETO NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE UM TERÇO TAXA SELIC. 1. Não perde o objeto o mandado de segurança preventivo cujo ato que se pretende evitar acaba por consumar-se, após o ajuizamento da ação. 2. O mandamus preventivo traz ínsito o pedido de desconstituição do referido ato, caso ocorra sua consumação, e se concedida a segurança. 3. O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. (Súmula nº 125 do STJ). 4. O abono constitucional de um terço que irá incidir sobre o salário de férias que não foram gozadas não sofre a incidência do imposto de renda retido na fonte (grifado). 5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, assentou entendimento no sentido da aplicação da Taxa Selic no âmbito do direito tributário, a partir de 1º/01/1996. 6. A incidência da Taxa Selic importa na inaplicabilidade de qualquer outro critério de atualização monetária ou juros de mora, vez que já engloba juros e atualização. 7. Apelação provida (TRF-2 - AMS: 54801 RJ 2003.51.06.000655-8, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 12/08/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::21/08/2008 – Página::317). Em razão do exposto, importante consignar o enunciado da Súmula 386 do STJ de que “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. Como já fundamentado, revela-se correta a implementação das progressões salariais em conformidade com a legislação municipal e, essa obrigação deve ser adimplida no prazo fixado na presente condenação. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Alto Paraíso na obrigação de fazer que consiste na implementação, em favor da parte autora, de progressões salariais em conformidade com a legislação municipal, o que deve operar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Condeno ainda o Município réu a pagar em favor da parte autora a importância descrita no cálculo que instrui a Inicial a título de retroativo de progressão funcional (diferenças salariais), em consonância com a Lei Municipal 793/2007, ressalvando-se os descontos legais cabíveis, sendo que o valor do crédito deverá ser pago com juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E desde o ajuizamento do pedido, tudo conforme as teses fixada (...)” Firme nos fundamentos lançados pela sentença, é de se manter o entendimento proferido na origem. No entanto, verifico que na parte dispositiva constou que a atualização dos valores deverá se dar nos moldes do Tema 810 do STF. Ocorre que após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Uma vez que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal (art. 322, §1º, CPC), e portanto, matérias de ordem pública, de ofício determino que em cumprimento de sentença seja observado, no que couber, os parâmetros de juros e atualização monetária do Tema 810 STF. Valores devidos a partir da vigência da EC n. 113/2021 deverão observar a taxa SELIC. Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Isento do pagamento de custas, por se tratar de Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL N. 793/2007. MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO. PROGRESSÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cumpridos os requisitos na Lei municipal n. 793/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos de Trabalhadores em Educação, deve o ente público implantar a progressão salarial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
17/11/2023, 00:00
Remessa
17/08/2023, 08:12
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 19:59
Publicação
01/08/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRLEY VICENTE BENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ariquemes/RO, 31 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7002222-21.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:36
Publicação
27/06/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002222-21.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MIRLEY VICENTE BENTO ADVOGADO DO
Vistos. Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação para implementação salarial ajuizada em face do Município de Alto Paraíso em que o(a) autor(a), na qualidade de servidor(a) público(a) efetivo(a), no âmbito municipal, tenciona a implementação de salário em conformidade com o Plano de Carreira (Lei 793/2007), haja vista que inobstante o considerável aumento salarial expressamente previsto no Plano, o ente público não proporcionou a adequada implementação dessa diferença remuneratória, o que vem lhe causando severos prejuízos, haja vista que o valor é representativo de verba alimentar. Desta feita objetiva além da implementação de acordo com a lei e o pagamento de valores retroativos a este título. Resta incontroverso que o Município de Alto Paraíso instituiu o Plano de Carreira Cargos e Salários de Trabalhadores em Educação – Lei Municipal 793/2007, sendo que a discussão posta aos autos cinge-se ao fato de que o Município argumenta que a verba salarial vem sendo paga aos servidores da educação em total consonância com a legislação em comento, enquanto que a parte autora alega que o valor pago mensalmente é inferior ao previsto em lei. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. No caso, incumbiria ao réu trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com fulcro no artigo 373,II do CPC. Mas, a Fazenda Pública não cumpriu este mister. Ocorre que, lhe caberia impugnar expressamente o cálculo trazido pela parte autora a título de retroativo e PROVAR que o pagamento de remuneração mensal vem sendo feito de acordo com o Plano de Carreira no âmbito municipal. Mas isso não foi feito, de modo que meras arguições destituídas de provas não servem para o acolhimento da tese defensiva. Por outro lado, a parte autora foi diligente e, apresentou Planilha de Cálculo alusiva ao período de 60 meses (últimos 05 anos), já que este é o limite da prescrição em face da Fazenda Pública, conforme estabelecido em lei. O direito da parte autora encontra respaldo na sobredita Lei 793/2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos de Trabalhadores em Educação e em seu artigo 11, prevê o seguinte: Artigo 11. Progressão é a passagem do Trabalhador em Educação de uma referência para outra imediatamente superior. (…) §3° as progressões dar-se-ão de ano em ano para o corpo docente e monitores de ensino, de 02(dois) em 02(dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível para os demais cargos que regem neste plano, observados os critérios de tempo de exercício no respectivo nível e havendo avaliação de desempenho de 02 (dois) em 02 (dois) anos para todos os cargos, na forma do regulamento. §4º a progressão de uma referência para outra imediatamente superior somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por avaliação, de acordo com o regulamento a ser definido pela comissão de gestão do plano.§5º os trabalhadores em Educação que não mudarem de Referência através das avaliações de desempenho por um período superior a 03 anos, terão direito a mudar para a Referência imediatamente superior pelos critérios de tempo de serviço. §6º a avaliação considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o tempo de exercício no respectivo nível.(...) §11 Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente. Como se vê, o artigo 11 dispõe que a mudança de nível ocorrerá de ano em ano para o corpo docente e monitores de ensino, mediante avaliação de desempenho e, se inexistir processo de avaliação por parte do Município a progressão ocorrerá automaticamente. O critério estabelecido em lei é portanto objetivo, ao passo que o autor alega o seu preenchimento e instruiu o pedido com farta documentação comprobatória, enquanto o réu não cumpriu o ônus de provar situação diversa, ou seja, que a parte autora não faria jus à progressão funcional por ausência de preenchimento de tais requisitos ou provar que a obrigação de honrar com esse pagamento vem sendo satisfeita. Desta feita, o pedido inicial PROCEDE no tocante à implementação de salário em conformidade com o Plano de Carreira (Lei 793/2007) e, ainda no tocante ao pagamento de retroativo a este título, a teor da planilha de cálculo que instrui o pedido inicial. Por fim, relativamente à verba remuneratória retroativa, deve ser respeitado o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública e, ainda, devem ser efetivados os descontos legais. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, isto porque, o adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração percebida pelo servidor, possui natureza indenizatória, e não remuneratória, sendo que as parcelas que não se incorporam à remuneração são insuscetíveis de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 103294/RN e AgRg no AREsp 73523/GO.3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Sem custas, em razão da isenção legal (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 285). TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PERDA DE OBJETO NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE UM TERÇO TAXA SELIC. 1. Não perde o objeto o mandado de segurança preventivo cujo ato que se pretende evitar acaba por consumar-se, após o ajuizamento da ação. 2. O mandamus preventivo traz ínsito o pedido de desconstituição do referido ato, caso ocorra sua consumação, e se concedida a segurança. 3. O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. (Súmula nº 125 do STJ). 4. O abono constitucional de um terço que irá incidir sobre o salário de férias que não foram gozadas não sofre a incidência do imposto de renda retido na fonte (grifado). 5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, assentou entendimento no sentido da aplicação da Taxa Selic no âmbito do direito tributário, a partir de 1º/01/1996. 6. A incidência da Taxa Selic importa na inaplicabilidade de qualquer outro critério de atualização monetária ou juros de mora, vez que já engloba juros e atualização. 7. Apelação provida (TRF-2 - AMS: 54801 RJ 2003.51.06.000655-8, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 12/08/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::21/08/2008 – Página::317). Em razão do exposto, importante consignar o enunciado da Súmula 386 do STJ de que “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. Como já fundamentado, revela-se correta a implementação das progressões salariais em conformidade com a legislação municipal e, essa obrigação deve ser adimplida no prazo fixado na presente condenação. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Alto Paraíso na obrigação de fazer que consiste na implementação, em favor da parte autora, de progressões salariais em conformidade com a legislação municipal, o que deve operar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Condeno ainda o Município réu a pagar em favor da parte autora a importância descrita no cálculo que instrui a Inicial a título de retroativo de progressão funcional (diferenças salariais), em consonância com a Lei Municipal 793/2007, ressalvando-se os descontos legais cabíveis, sendo que o valor do crédito deverá ser pago com juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E desde o ajuizamento do pedido, tudo conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art 101, §1º CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, se nada for requerido, arquive-se. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Data e horário registrados no PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002222-21.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MIRLEY VICENTE BENTO ADVOGADO DO
Vistos. Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação para implementação salarial ajuizada em face do Município de Alto Paraíso em que o(a) autor(a), na qualidade de servidor(a) público(a) efetivo(a), no âmbito municipal, tenciona a implementação de salário em conformidade com o Plano de Carreira (Lei 793/2007), haja vista que inobstante o considerável aumento salarial expressamente previsto no Plano, o ente público não proporcionou a adequada implementação dessa diferença remuneratória, o que vem lhe causando severos prejuízos, haja vista que o valor é representativo de verba alimentar. Desta feita objetiva além da implementação de acordo com a lei e o pagamento de valores retroativos a este título. Resta incontroverso que o Município de Alto Paraíso instituiu o Plano de Carreira Cargos e Salários de Trabalhadores em Educação – Lei Municipal 793/2007, sendo que a discussão posta aos autos cinge-se ao fato de que o Município argumenta que a verba salarial vem sendo paga aos servidores da educação em total consonância com a legislação em comento, enquanto que a parte autora alega que o valor pago mensalmente é inferior ao previsto em lei. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. No caso, incumbiria ao réu trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com fulcro no artigo 373,II do CPC. Mas, a Fazenda Pública não cumpriu este mister. Ocorre que, lhe caberia impugnar expressamente o cálculo trazido pela parte autora a título de retroativo e PROVAR que o pagamento de remuneração mensal vem sendo feito de acordo com o Plano de Carreira no âmbito municipal. Mas isso não foi feito, de modo que meras arguições destituídas de provas não servem para o acolhimento da tese defensiva. Por outro lado, a parte autora foi diligente e, apresentou Planilha de Cálculo alusiva ao período de 60 meses (últimos 05 anos), já que este é o limite da prescrição em face da Fazenda Pública, conforme estabelecido em lei. O direito da parte autora encontra respaldo na sobredita Lei 793/2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos de Trabalhadores em Educação e em seu artigo 11, prevê o seguinte: Artigo 11. Progressão é a passagem do Trabalhador em Educação de uma referência para outra imediatamente superior. (…) §3° as progressões dar-se-ão de ano em ano para o corpo docente e monitores de ensino, de 02(dois) em 02(dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível para os demais cargos que regem neste plano, observados os critérios de tempo de exercício no respectivo nível e havendo avaliação de desempenho de 02 (dois) em 02 (dois) anos para todos os cargos, na forma do regulamento. §4º a progressão de uma referência para outra imediatamente superior somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da pontuação exigida para progressão por avaliação, de acordo com o regulamento a ser definido pela comissão de gestão do plano.§5º os trabalhadores em Educação que não mudarem de Referência através das avaliações de desempenho por um período superior a 03 anos, terão direito a mudar para a Referência imediatamente superior pelos critérios de tempo de serviço. §6º a avaliação considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e o tempo de exercício no respectivo nível.(...) §11 Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão dar-se-á automaticamente. Como se vê, o artigo 11 dispõe que a mudança de nível ocorrerá de ano em ano para o corpo docente e monitores de ensino, mediante avaliação de desempenho e, se inexistir processo de avaliação por parte do Município a progressão ocorrerá automaticamente. O critério estabelecido em lei é portanto objetivo, ao passo que o autor alega o seu preenchimento e instruiu o pedido com farta documentação comprobatória, enquanto o réu não cumpriu o ônus de provar situação diversa, ou seja, que a parte autora não faria jus à progressão funcional por ausência de preenchimento de tais requisitos ou provar que a obrigação de honrar com esse pagamento vem sendo satisfeita. Desta feita, o pedido inicial PROCEDE no tocante à implementação de salário em conformidade com o Plano de Carreira (Lei 793/2007) e, ainda no tocante ao pagamento de retroativo a este título, a teor da planilha de cálculo que instrui o pedido inicial. Por fim, relativamente à verba remuneratória retroativa, deve ser respeitado o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública e, ainda, devem ser efetivados os descontos legais. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, isto porque, o adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração percebida pelo servidor, possui natureza indenizatória, e não remuneratória, sendo que as parcelas que não se incorporam à remuneração são insuscetíveis de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 103294/RN e AgRg no AREsp 73523/GO.3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Sem custas, em razão da isenção legal (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 285). TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PERDA DE OBJETO NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE UM TERÇO TAXA SELIC. 1. Não perde o objeto o mandado de segurança preventivo cujo ato que se pretende evitar acaba por consumar-se, após o ajuizamento da ação. 2. O mandamus preventivo traz ínsito o pedido de desconstituição do referido ato, caso ocorra sua consumação, e se concedida a segurança. 3. O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. (Súmula nº 125 do STJ). 4. O abono constitucional de um terço que irá incidir sobre o salário de férias que não foram gozadas não sofre a incidência do imposto de renda retido na fonte (grifado). 5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 267080/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, assentou entendimento no sentido da aplicação da Taxa Selic no âmbito do direito tributário, a partir de 1º/01/1996. 6. A incidência da Taxa Selic importa na inaplicabilidade de qualquer outro critério de atualização monetária ou juros de mora, vez que já engloba juros e atualização. 7. Apelação provida (TRF-2 - AMS: 54801 RJ 2003.51.06.000655-8, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 12/08/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::21/08/2008 – Página::317). Em razão do exposto, importante consignar o enunciado da Súmula 386 do STJ de que “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. Como já fundamentado, revela-se correta a implementação das progressões salariais em conformidade com a legislação municipal e, essa obrigação deve ser adimplida no prazo fixado na presente condenação. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Alto Paraíso na obrigação de fazer que consiste na implementação, em favor da parte autora, de progressões salariais em conformidade com a legislação municipal, o que deve operar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Condeno ainda o Município réu a pagar em favor da parte autora a importância descrita no cálculo que instrui a Inicial a título de retroativo de progressão funcional (diferenças salariais), em consonância com a Lei Municipal 793/2007, ressalvando-se os descontos legais cabíveis, sendo que o valor do crédito deverá ser pago com juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E desde o ajuizamento do pedido, tudo conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto. Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art 101, §1º CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, se nada for requerido, arquive-se. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Data e horário registrados no PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:46
Procedência
26/06/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:03
Publicação
18/05/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MIRLEY VICENTE BENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES - RO0004996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Ariquemes/RO, 17 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7002222-21.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)